TJDFT - 0745973-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARRIJO & BORGES COMERCIO DE SOUVENIERS E BIJUTERIAIS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO JÁ DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da determinação de despejo da empresa requerida, sob argumento de que as partes teriam realizado acordo verbal para pagamento da dívida contratual. 2.
De acordo com o art. 505, caput do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 3.
No caso em comento, a tese da agravante, da existência de acordo verbal entre as partes, não foi acolhida na fase de conhecimento, tendo a sentença julgado procedente o pedido inicial e a ação trânsito em julgado. 4.
Incabível a rediscussão de matéria que já foi julgada por sentença transitada em julgado, conforme prevê o art. 505 do CPC. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
02/04/2024 15:03
Conhecido o recurso de CARRIJO & BORGES COMERCIO DE SOUVENIERS E BIJUTERIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARRIJO & BORGES COMERCIO DE SOUVENIERS E BIJUTERIAIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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