TJDFT - 0708585-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708585-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: CLIDENOR ACIOLI DA SILVA REQUERIDO: ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA REU: CLAUDIO ACIOLI DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de retenção de benfeitorias, ajuizada por José Eduardo de Melo Araujo em face de Clidenor Acioli da Silva e Adalia Pereira Chaves e Silva.
Noticiado o falecimento de Clidenor Acioli da Silva, foi proferida a decisão de ID 210222951, determinando a regularização do polo passivo, com a citação de todos os herdeiros, na hipótese de inexistência de inventário.
A parte autora juntou a certidão de óbito ao ID 213018210 e requereu a citação do herdeiro Cláudio Acioli da Silva, no endereço informado no ID 213011583.
Ressalte-se que a esposa do falecido, Adalia Pereira Chaves e Silva, já figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido regularmente citada (ID 194584064).
Posteriormente, por meio do ID 218924342, foi determinada a inclusão de Cláudio Acioli da Silva, filho do falecido, no polo passivo, bem como sua citação, a qual foi efetivada conforme ID 231815912.
No ID 235253923, a ré Adalia requereu a redesignação da audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.
Por sua vez, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 238063142).
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para realizar adequação do polo passivo.
Embora a decisão de ID 231815912 tenha determinado a inclusão do herdeiro Cláudio Acioli da Silva, cumpre observar que, na ausência de inventário em curso, a legislação processual civil atribui a legitimidade para representar a herança às pessoas indicadas nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.797 do Código Civil: Art. 1.797 do Código Civil: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Dessa forma, a viúva Adalia Pereira Chaves e Silva, já citada nos autos, possui legitimidade para representar o espólio de Clidenor Acioli da Silva, inexistindo necessidade de inclusão de demais herdeiros no polo passivo.
Quanto ao pedido de redesignação da audiência de conciliação, indefiro, por ora, por não vislumbrar viabilidade na autocomposição, sem prejuízo de nova designação futura, se for o caso.
Verifico, contudo, que a ré Adalia não foi intimada acerca do cancelamento da audiência anteriormente designada, razão pela qual, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, deve ser reaberto o prazo para apresentação de contestação.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO .
PREJUDICADO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO.
CANCELAMENTO PELO MAGISTRADO .
POSSIBILIDADE.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
TERMO A QUO . 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, desde que exista urgência, ou seja, uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação. 3.
A norma processual vigente estabelece como termo inicial para apresentação de contrarrazões, em regra, a data de realização da audiência de conciliação ou do protocolo, pelo réu, do pedido de seu cancelamento, restrita a contagem do prazo a partir da citação aos demais casos, nos termos dos artigos 231 e 335 do Código de Processo Civil. 4 .
Constatado pelo magistrado que, independentemente de eventual interesse do réu na realização da audiência de conciliação, essa não poderia ser realizada, evidencia-se correto o seu cancelamento, em nome da celeridade processual, desde que, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conceda à parte adversa prazo para apresentação de contestação à petição inicial, cujo termo a quo deve coincidir com a data de publicação da decisão que cancela a audiência de conciliação, com base na interpretação do conjunta disposto no artigo 231, VII c/c artigo 335, II, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno prejudicado. 6 .
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07122886920208070000 - Segredo de Justiça 0712288-69 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino: 1.
Retifique-se o cadastro dos autos, excluindo-se Cláudio Acioli da Silva do polo passivo; 2.
Registre-se Adalia Pereira Chaves e Silva no polo passivo como representante do espólio de Clidenor Acioli da Silva. 3.
Intimem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 4.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, em 15 dias. 5.
Por fim, intimem-se as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:05
Deferido o pedido de ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA - CPF: *39.***.*84-15 (REQUERIDO).
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708585-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: CLIDENOR ACIOLI DA SILVA REQUERIDO: ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA REU: CLAUDIO ACIOLI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA e CLAUDIO ACIOLI DA SILVA apresentar defesa.
Procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLI DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:39
Outras decisões
-
03/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708585-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO REQUERIDO: CLIDENOR ACIOLI DA SILVA, ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização c/c retenção de benfeitorias ajuizada por JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO em face de CLIDENOR ACIOLI DA SILVA e ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA.
O AR de citação do requerido CLIDENOR ACIOLI DA SILVA retornou com a informação "falecido".
A decisão de ID 196928486 suspendeu o feito e determinou que a parte autora regularize o polo passivo.
A parte autora informou não possui acesso à Certidão de Óbito do requerido, requereu a intimação da segunda requerida para apresentação da certidão e informou a existência de inventário em curso, ID 200894965.
DECIDO.
Sobrevindo o falecimento do réu, deve a parte autora promover a regularização do polo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil, de modo que o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil.
O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a preferência é pela substituição pelo espólio, salvo na inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, hipótese em que a habilitação dos herdeiros pode ocorrer.
No presente caso, o autor noticia existência de inventário em curso, o que implica a existência de patrimônio a ser inventariado.
Assim, a sucessão processual deve se dar pelo espólio.
Assim concedo derradeiro prazo 30 dias para que o autor promova a regularização do polo passivo da demanda com promovendo a citação do espólio na pessoa do inventariante, na hipótese de existir inventário, ou de todos os herdeiros, em caso negativo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:36
Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO - CPF: *58.***.*29-00 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:51
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO - CPF: *58.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708585-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE MELO ARAUJO REQUERIDO: CLIDENOR ACIOLI DA SILVA, ADALIA PEREIRA CHAVES E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
Alega a parte autora que construiu imóvel em lote vazio e alheio, que é possuidor desde 1998, de forma mansa e pacífica.
Informa que apaga aluguel mensal da moradia para os requeridos.
Pede a liminar para retenção do imóvel localizado na QNM 23 Conjunto N Lote 54, Ceilândia/DF, CEP: 72.215-244, lhe garantindo o direito à moradia. É o breve relato.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar.
Com efeito, conforme o art. 1.219 e 1.220 do CC, o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis pressupõe a boa-fé do possuidor do bem.
Ao possuidor de má-fé devem ser ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e ao possuidor de boa-fé cabe indenização pelas melhorias necessárias, úteis e voluptuárias.
Neste momento do processo, não há elementos suficientes para demonstrar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias supostamente realizadas pelo autor no imóvel objeto da lide.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não vislumbro os elementos necessários para deferir antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte ré.
Nestes termos, vide entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXISTÊNCIA, NATUREZA E VALOR DAS MELHORIAS NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de embargos de retenção por benfeitorias, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar aos autores, ora agravantes, o direito de retenção do imóvel objeto da lide até receberem o pagamento de indenização por benfeitorias e de parte do preço do bem. 2.
Conforme o art. 1.219 e 1.220 do CC, o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis pressupõe a boa-fé do possuidor do bem.
Ao possuidor de má-fé devem ser ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e ao possuidor de boa-fé cabe indenização pelas melhorias necessárias, úteis e voluptuárias. 3.
Neste momento do processo, não há elementos suficientes para demonstrar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias supostamente realizadas pelos autores/agravantes no imóvel objeto da lide. 4.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incompatível com esta via recursal e com a fase em que se encontra o processo na origem. 5.
O deferimento da medida pretendida poderia prejudicar a parte agravada, que se sagrou vencedora na ação reivindicatória conexa, na qual foi reconhecido seu direito de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel. 6.
A questão sobre o cabimento dos embargos de retenção por benfeitorias no caso concreto deve ser apreciada no momento oportuno na primeira instância. 7.
Em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, principalmente a probabilidade do direito, conclui-se que a decisão agravada não deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814079, 07445758020238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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