TJDFT - 0733931-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM DA FRANCA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733931-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
REU: M.
B.
D.
F.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por S.
B.
A.
D.
C.
L.em desfavor de M.
B.
D.
F..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, a parte autora limitou-se a requerer a intimação da parte ré, o que, desde já, indeferio, visto que é atribuição do banco autor indicar a localização do veículo. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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