TJDFT - 0734696-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES - CPF: *78.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734696-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES EXECUTADO: JADILSON SILVA CAROLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do silêncio da parte exequente, promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte autora referente à penhora Sisbajud.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734696-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES EXECUTADO: JADILSON SILVA CAROLINO DESPACHO Intime-se a credora para que responda à proposta de acordo em até 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Outras decisões
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:06
Deferido o pedido de JADILSON SILVA CAROLINO - CPF: *28.***.*29-34 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734696-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES EXECUTADO: JADILSON SILVA CAROLINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JADILSON SILVA CAROLINO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734696-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RECONVINTE: VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES RECONVINDO: JADILSON SILVA CAROLINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VERÔNICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em desfavor de JADILSON SILVA CAROLINO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter firmado com a requerida contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel comercial situado na QNN 08, CONJUNTO B, CASA 29, CEILÂNDIA SUL/DF.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os valores dos aluguéis, água e luz.
Dessa forma, o autor requer, a desocupação imediata do imóvel e o consequente despejo, e ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como de todos os encargos locatícios, no valor total de R$3.910,48.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial no Id 177697843.
Emenda juntada no Id 183690479.
Decisão ID n. 184066263 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a liminar de desocupação do imóvel.
Citado (ID n. 188238997), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, visto que, apesar de citado, deixou de oferecer contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo, dentre outros documentos, o contrato de locação ao ID 177671730, bem como a autorização para sublocação (Id 183690482).
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos vencidos.
Conforme a Lei de Locações (Lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).” O réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto da autora, mas assim não o fez, optando pela inércia e assumindo o ônus dessa conduta.
Os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu, visto que o direito do autor está amparado em documentos escritos, consignando obrigação de pagamento certa, líquida e a termo, estando todos os prazos vencidos.
Portanto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 do CPC, havendo de se prover seus pleitos de rescisão do contrato, despejo do imóvel e condenação do requerido ao pagamento dos valores inadimplidos, bem como os valores vincendos até a efetiva desocupação.
Assim, medida que se impõe é procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VERÔNICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em desfavor de JADILSON SILVA CAROLINO, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar o réu a pagar em favor do requerente os aluguéis vencidos, desde outubro de 2023, e encargos locatícios (água e luz), desde agosto de 2023 (ID 177671723 - Pág. 2), no valor de R$ 3.910,48, bem como os que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC); Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, que devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de trinta dias para desocupação voluntária (art. 63, Lei 8245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734696-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RECONVINTE: VERONICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES RECONVINDO: JADILSON SILVA CAROLINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VERÔNICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em desfavor de JADILSON SILVA CAROLINO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter firmado com a requerida contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel comercial situado na QNN 08, CONJUNTO B, CASA 29, CEILÂNDIA SUL/DF.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os valores dos aluguéis, água e luz.
Dessa forma, o autor requer, a desocupação imediata do imóvel e o consequente despejo, e ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como de todos os encargos locatícios, no valor total de R$3.910,48.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial no Id 177697843.
Emenda juntada no Id 183690479.
Decisão ID n. 184066263 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a liminar de desocupação do imóvel.
Citado (ID n. 188238997), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, visto que, apesar de citado, deixou de oferecer contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo, dentre outros documentos, o contrato de locação ao ID 177671730, bem como a autorização para sublocação (Id 183690482).
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos vencidos.
Conforme a Lei de Locações (Lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).” O réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto da autora, mas assim não o fez, optando pela inércia e assumindo o ônus dessa conduta.
Os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu, visto que o direito do autor está amparado em documentos escritos, consignando obrigação de pagamento certa, líquida e a termo, estando todos os prazos vencidos.
Portanto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 do CPC, havendo de se prover seus pleitos de rescisão do contrato, despejo do imóvel e condenação do requerido ao pagamento dos valores inadimplidos, bem como os valores vincendos até a efetiva desocupação.
Assim, medida que se impõe é procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VERÔNICA PINHEIRO NOGUEIRA FERNANDES em desfavor de JADILSON SILVA CAROLINO, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar o réu a pagar em favor do requerente os aluguéis vencidos, desde outubro de 2023, e encargos locatícios (água e luz), desde agosto de 2023 (ID 177671723 - Pág. 2), no valor de R$ 3.910,48, bem como os que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC); Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, que devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de trinta dias para desocupação voluntária (art. 63, Lei 8245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de JADILSON SILVA CAROLINO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 05:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017647-77.2016.8.07.0001
Ivan Alves Correia (Espolio De)
Maria Margareth de Sousa Guzman
Advogado: Dalide Barbosa Alves Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 10:04
Processo nº 0017647-77.2016.8.07.0001
Debora Borges Torres
Ivan Alves Correia (Espolio De)
Advogado: Dalide Barbosa Alves Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 20:01
Processo nº 0706654-88.2017.8.07.0003
Aguas Negras SA Industria de Papel
Capital Barricas Industria e Comercio Lt...
Advogado: Fernando Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2017 14:54
Processo nº 0701061-34.2024.8.07.0003
Maria dos Remedios Silva Carvalho
Alison Nunes de Almeida
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:51
Processo nº 0733931-69.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Matheus Bomfim da Franca
Advogado: Ana Paula Fantin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:49