TJDFT - 0000445-29.2017.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702181-60.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: W.
O.
GOMES LTDA - CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-40, WESLEY OLIVEIRA GOMES - CPF/CNPJ: *12.***.*45-82 e BIANCA GONCALVES GALVAO - CPF/CNPJ: *22.***.*91-09 Parte ré: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a cobertura obstétrica da autora.
Narra a parte autora, gestante, ter sido beneficiária do plano de saúde Amil 400 QP Nacional, com vigência de 24/06/2021 a 28/06/2024.
Com a rescisão, o esposo da autora, titular do plano, contratou plano disponibilizado pela ré e solicitou a portabilidade das carências.
Conta que a portabilidade foi negada e a empresa ré indicou a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Decido.
Inicialmente, indefiro a prioridade na tramitação. pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.048 do CPC.
Baixe-se a anotação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos de Ids 225635310 e 225632983.
No presente caso, a autora encontra-se gestante, sendo, portanto, imperiosa a continuidade da cobertura de seu plano de saúde, sem a observância dos novos prazos de carência, em razão da proximidade do nascimento previsto de seu filho, com previsão de parto para 02/06/2025.
A portabilidade de carências no âmbito dos planos de saúde não pode implicar a suspensão da cobertura contratual, conforme disposto na Resolução nº 438/18 da ANS.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à Requerida que autorize e custeie o tratamento obstétrico e eventual parto, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Cite-se e intime-se a Requerida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para cumprimento com urgência por oficial de Justiça, em regime de plantão, no(s) endereço(s): Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, bl 2, Ed.
Assis Chat, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/06/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
II.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados na hipótese em que o acórdão impugnado não padece da contradição e da omissão apontadas pelo embargante.
II.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
III.
Recurso desprovido. -
04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:39
Conhecido o recurso de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2023 14:26
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA - CPF: *59.***.*39-04 (APELADO) em 30/01/2023.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2022 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 00:20
Publicado Ementa em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 21:32
Conhecido o recurso de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
-
22/10/2022 21:32
Conhecido o recurso de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2022 21:32
Conhecido o recurso de MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA - CPF: *59.***.*39-04 (APELANTE) e provido em parte
-
22/10/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2022 20:20
Recebidos os autos
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05/08/2021 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/05/2021 13:43
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:41
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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25/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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