TJDFT - 0000445-29.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0000445-29.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA EXECUTADO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia a liberação dos valores depositados judicialmente pela ré, referentes ao cumprimento da obrigação imposta na sentença de id n.77937054.
A ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. manifestou-se em id n. 217696177, afirmando que o veículo devolvido pelo autor encontra-se em estado diverso daquele constatado na perícia realizada nos autos, alegando ter havido uso excessivo do bem, bem como desvalorização decorrente de danos mecânicos e documentais, requerendo, com isso, o abatimento de R$ 15.470,62 do montante a ser liberado, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, representante do autor, por sua vez, manifestou-se em id n. 219966270, refutando as alegações da ré, e requerendo a liberação integral dos valores, destacando que a devolução do veículo foi realizada conforme determinado judicialmente, com inspeção conjunta, sem qualquer ressalva por parte da ré no ato.
A DPDF argumenta, ainda, que o uso do veículo após a perícia não pode ser presumido como excessivo ou danoso, bem como que o autor encontra-se em situação de hipossuficiência e depende dos valores para regularizar pendências fiscais relacionadas ao bem.
Pois bem.
A sentença transitada em julgado determinou a restituição recíproca das prestações pagas e do veículo adquirido, devolvendo as partes ao status quo ante, além da indenização por danos morais e a devolução de valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos.
Não houve, em momento algum, condicionamento do cumprimento da obrigação da ré ao estado do bem no momento da devolução.
A ré, embora tenha comparecido ao local da entrega do veículo, não formalizou qualquer impugnação ou ressalva naquele momento, tampouco providenciou prova pericial contemporânea da alegada depreciação extraordinária ou uso abusivo.
Ademais, a quilometragem registrada no momento da devolução foi devidamente documentada em vídeo e é compatível com o desgaste natural de um veículo adquirido há mais de cinco anos, sendo certo que os vícios do bem já foram reconhecidos na sentença.
Assim, ausente prova inequívoca de que o autor tenha dado causa a desvalorização superveniente, não há que se falar em abatimentos ou retenções indevidas.
Dessa forma, afasto as alegações da ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. quanto à necessidade de abatimentos dos valores devidos ao autor, bem como a pretensão de realização de nova perícia nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência dos valores, conforme já depositados nos autos.
Após a apresentação dos dados e a preclusão desta decisão, proceda-se à liberação integral dos valores depositados judicialmente ao autor e à Defensoria.
Datada e assinada eletronicamente 3 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:32
Indeferido o pedido de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0000445-29.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA EXECUTADO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 16:28:00.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Outras decisões
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17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 06:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 26/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:10
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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14/01/2021 16:36
Recebidos os autos
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14/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2021 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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08/01/2021 17:34
Recebidos os autos
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2020 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2020 19:01
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2020 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2020 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2020.
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26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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24/11/2020 13:31
Recebidos os autos
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24/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/11/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/11/2020 13:56
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 21:21
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:33
Expedição de Ofício.
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05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 16:40
Recebidos os autos
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11/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:21
Juntada de Petição de laudo
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 19:36
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 09:13
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 04:35
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 20:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:08
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 21:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:37
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 22:38
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 23:06
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 04:29
Publicado Certidão em 09/09/2019.
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06/09/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 07:52
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:09
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 13:03
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 04:18
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:27
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:27
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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