TJDFT - 0708790-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708790-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Considerando a apresentação de endereço ao Id.211952277, expeça-se mandado de citação do segundo requerido, Alexandre Rocha de Souza, via carta com aviso de recebimento.
A parte autora requereu a pesquisa de endereços do primeiro requerido GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, nos sistemas à disposição do juízo.
DECIDO.
Defiro a pesquisa de endereços para localização do primeiro requerido por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:22
Deferido o pedido de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (AUTOR).
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24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708790-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA de ID. 205217139 (198473536 e 198473537) , retornou sem o devido cumprimento (IDS 209847612 e 209944763.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 10 dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação, devendo atentar-se para os endereços e números de telefones já diligenciados com resultados negativos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708790-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA de ID. 198473536, retornou sem o devido cumprimento (ID 203702728).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Sem prejuízo da intimação de id 201956039 em relação ao réu ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708790-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Inicialmente registro que a carta de citação destinada a GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, id 198473536, retornou com a informação ausência, razão pela qual encaminhei para cumprimento por ofícial de justiça.
Aguarde-se o retorno.
No mais, certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA de ID. 201764690/198473537 retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente".
Anoto que o endereço é localizado em FORTALEZA/CE. 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), requeira o autor o que lhe pareça de direito.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:20
Outras decisões
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22/05/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708790-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: GI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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