TJDFT - 0706554-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2024 16:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 15:50 Expedição de Alvará. 
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                                            16/09/2024 13:20 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:38 Publicado Sentença em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706554-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ Inquérito Policial nº: 39/2023-03/2023 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração pela defesa de VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ contra a sentença que o absolveu das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 158, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
 
 Para tanto, alega que a sentença embargada teria incorrido em omissão, porquanto constou no dispositivo constou que não havia bens pendentes de destinação.
 
 Ocorre que, consoante AAA n° 21/2023, foram apreendidos nove objetos.
 
 Aduz que os itens 1 e 2 do AAA foram restituídos pela autoridade policial.
 
 Já os objetos descritos nos itens 3, 6 e 7 pertencem ao acusado Jorge Luís.
 
 Por outro lado, estariam pendentes de destinação os bens descritos nos itens 4, 5, 8 e 9 do AAA n° 21/2023 (ID 148030077 -PJE, 0704751-14.2023.8.07.0001) (ID 208389121).
 
 O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos, assinalando ausência da omissão apontada, visto que a sentença proferida nos autos de n° 0704751-14.2023.8.07.0001 dera destinação aos bens (ID 209480605). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Como se sabe, os embargos declaratórios constituem recurso cuja cognição é vinculada, limitando-se a sanear vícios consistentes em obscuridade, omissão ou contradição no pronunciamento judicial.
 
 No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados, como bem salientou o Ministério Público.
 
 Entretanto, verifico, no caso, consistência material, conforme será explicitado, o qual deverá ser corrigido de ofício.
 
 Pois bem.
 
 Em consulta à sentença proferida no processo originário de n° 0704751-14.2023.8.07.0020, verifica-se que constou a seguinte disposição: “Decreto a perdimento, em favor da União, dos itens 7, 8 e 9 do AAA 21/2023 (ID 148030077), nos termos do artigo 91, II, "b" do Código Penal, devendo tais objetos serem encaminhados ao Ministério do Exército, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003.
 
 Quanto aos demais objetos apreendidos, transcorrido o prazo de 90 dias sem que sejam reclamados pelo legítimo titular, fica desde logo decretado seu perdimento em favor da União, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal”.
 
 Já nos presentes autos, constou a seguinte disposição (ID 207399596): “Não há bens a serem destinados”.
 
 Como se vê, este Juízo incorreu em erro material ao dar destinação a todos os bens naquela oportunidade, ressaltando-se que a sentença proferida nos autos de n° 0704751-14.2023.8.07.0020 refere-se somente ao corréu Jorge Luís.
 
 Portanto, aquela sentença deveria ter dado destinação apenas aos bens pertencentes ao então sentenciado Jorge Luís.
 
 Desta forma, posto que desmembramento do feito em relação ao corréu Victor Regino, no tocante aos bens a ele pertencentes, seria incabível a destinação dada pela sentença referente ao corréu Jorge Luís, proferida no feito originário n° 0704751-14.2023.8.07.0020.
 
 Ou seja, quanto aos bens pertencentes ao embargante Victor Regino, a destinação deveria ter sido dada na sentença ora embargada.
 
 Sendo assim, considerando que a perda de tais objetos ainda não se concretizou, eis que pendente de julgamento recurso interposto no processo de n° 0704751-14.2023.8.07.0020, procedo à destinação dos bens pertencentes embargante Victor Regino.
 
 Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez ausente o vício apontado.
 
 Entretanto, fundamentado no art. 1022, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, de ofício, corrijo inconsistência material na sentença embargada a fim de que onde se lê “Não há bens a serem destinados”, leia-se: “Em relação aos bens descritos nos itens 4 e 5 no AAA n° 21/2023, determino a restituição a Victor Regino Quintana Hernandez.
 
 Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
 
 No tocante aos artefatos apreendidos nos itens 8 e 9 do AAA n° 21/2023, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03".
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
 
 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            04/09/2024 09:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2024 08:39 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:38 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/08/2024 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA 
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                                            30/08/2024 18:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/08/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 21:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/08/2024 04:31 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 14:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706554-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ REVEL: JORGE LUÍS MARINA MENDOZA Inquérito Policial nº: 39/2023-03/2023 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de JORGE LUÍS MARINA MENDOZA e VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, imputando-lhes a prática das condutas delituosa descritas nos artigos 158, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
 
 Anote-se que este processado decorre de desmembramento do processo originário (0704751-14.2023.8.07.0001), conforme decisão de id 191594836, de modo que a presente sentença tratará apenas da imputação feita ao corréu VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ.
 
 Eis, no geral, os termos da denúncia (id 191595659): “FATO 01 No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 7h30min, na Quadra 102, Lote 06, Praça Perdizes, Condomínio Portal dos Lírios, Águas Claras/DF, os denunciados JORGE LUÍS MARINA MENDONZA e VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, tentaram constranger as vítimas Em segredo de justiça e JOSÉ JUAN BLANCO HERRERA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, com o intuito de obterem, em proveito da dupla, indevida vantagem econômica, a lhes entregarem bem de propriedade da vítima HECTOR, um veículo Toyota Hilux SW4.
 
 O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que houve pronta e eficaz intervenção policial.
 
 FATO 02 No dia 30 de janeiro 2023, entre 7h30min e 17h45min, em diferentes locais de Águas Claras/DF, em conduta finda na Quadra 301, ao lado da Praça das Gaivotas, os denunciados JORGE LUÍS MARINA MENDONZA e VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram, portaram, mantiveram sob sua guarda e ocultaram 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, G2C, 9mm, número ACB551032, com duas munições no carregador.
 
 DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado VICTOR REGINO telefonou para a vítima Em segredo de justiça, afirmando ter sido sequestrado e que a exigência do suposto sequestrador seria a entrega do veículo pertencente à HECTOR, uma Toyota Hilux SW4, caso contrário, tirariam sua vida.
 
 A vítima HECTOR comunicou o fato para o ofendido Em segredo de justiça, que se dirigiu ao prédio em que aquele reside, o encontrando na companhia de Em segredo de justiça (irmão de HECTOR); na ocasião, encontraram o acusado VICTOR, que reiterou às vítimas que estaria sendo sequestrado e apontou para o carro no qual o suposto sequestrador se encontrava, um Citroen Xantia prata.
 
 Seguidamente, o acusado pegou JOSÉ JUAN pelo braço e o levou para o citado veículo, momento em que o suposto sequestrador, o denunciado JORGE LUIS MARINA MENDOZA, ameaçou JOSÉ JUAN com uma arma de fogo, dizendo que mataria VICTOR caso não se submetem-se (sic) à exigência estipulada.
 
 Em seguida, após JOSÉ JUAN retornar ao prédio, as vítimas se dirigiram ao apartamento de HECTOR, oportunidade em que acionaram a PMDF.
 
 Enquanto aguardavam a chegada da polícia, as vítimas receberam uma chamada de vídeo em que JORGE apontava a arma para a cabeça de VICTOR e dizia para entregarem o veículo Toyota, além de fazer ameaças aos familiares de HECTOR e JOSÉ JUAN.
 
 Em verdade, tudo não passava de um falso sequestro arquitetado pelos denunciados, a fim de conseguirem alcançar a posse do veículo pertencente a HECTOR.
 
 A par disso, ante as informações passadas pelas vítimas, os policiais militares lograram interceptar os denunciados JORGE e VICTOR, a bordo de um veículo GM Cobalt, na altura da região do Sudoeste/DF, os quais foram conduzidos à delegacia de polícia; na busca veicular, foi encontrado dinheiro em espécie, além do coldre de uma pistola e duas chaves de veículos, uma de um Citroen e uma de um Fiat.
 
 Em sequência, na Quadra 301 de Águas Claras, os policiais militares lograram êxito em localizar o veículo Citroen Xantia, de placa JFJ-6142/DF, de propriedade do acusado JORGE, usado para simular o sequestro; em seu interior, foi encontrado uma faca, bem como uma pistola Taurus, G2C, 9 mm, número ACB551032, com duas munições no carregador, marca CBC, calibre 9mm, projéteis ogivais, pertencente ao denunciado VICTOR, e que foi usada para impingir grave ameaça contra as vítimas, transportada através de Águas Claras e, finalmente, ocultada no veículo em questão”.
 
 Os réus foram presos em flagrante e, submetidos ao Núcleo de Audiência de Custódia, foi-lhes concedida a liberdade provisória, conforme id 148030068 e id 148202501.
 
 A denúncia foi recebida em 20/03/2023 (id 191595654).
 
 Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos réus, bem como determinada a quebra do sigilo telemático dos aparelhos telefônicos apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão n. 21/2023.
 
 Em 23/03/2023, foi deferido pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Jorge Luis Marina Mendoza, cujos efeitos foram estendidos ao corréu Victor Regino Quintano, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal (id 191595839).
 
 O réu VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ foi citado, conforme diligência de id 191595913 e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id 191595666), oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
 
 Acolhido tal pleito, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao referido acusado, nos termos da decisão de id 191595811.
 
 Determinada a realização de audiência de instrução quanto ao réu Jorge Luis Marina Mendonza e de produção antecipada de provas quanto ao acusado VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ (id 191595923).
 
 Ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, além das testemunhas comuns Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
 
 No id 191595683 foi acostado o laudo de exame psiquiátrico n. 46832/2023, segundo o qual o réu é portador de transtorno afetivo bipolar (TAB), perturbação mental que portava inclusive na data do fato (30/01/2023), e em decorrência de tal doença mental, agravada ou desencadeada pelo uso de álcool, ao tempo do fato, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar.
 
 Como as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o réu VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ foi interrogado conforme id 197356869.
 
 Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (id 197356869).
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição imprópria, mediante imposição de medida de segurança (id 197711096).
 
 A Defesa do acusado, em alegações finais de id 198858424, postulou a absolvição quanto a ambos os delitos, por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso V do CPP, bem como em razão da coação irresistível e estado de necessidade.
 
 Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o crime de estelionato ou a absolvição imprópria seguida de medida de segurança. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o dominus litis imputa ao réu VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, em particular, a prática dos crimes de extorsão majorada em concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
 
 Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
 
 A materialidade dos fatos imputados extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (id 191594811); Auto de Apresentação e Apreensão n. 21/2023 (id 191594817); Termos de Restituição n. 16/2023 (id 191594818) e n. 21/2023 (id 191595904); Ocorrência Policial n. 928/2023 – 5ª DP (id 191595673); Relatório Final (id 191594825); Laudo de exame de eficiência (id 191594843); Laudo de Exame de Arma de Fogo (id 191594830 e id 191595957); Relatório de vistoria veicular (id 191595960).
 
 Passo a apreciar o acervo probatório produzido nos autos.
 
 Em sede policial, o Policial Militar Gustavo Diz Bonifácio declarou que: “no dia 30/01/2023, por volta das 9 horas, foi acionado pelo oficial de dia do 7º BPM, sobre um sequestro em andamento que havia ocorrido na cidade de Águas Claras e que havia um GM Cobalt branco, placa PBE0G96, que estaria envolvido na ocorrência e que poderia ter se deslocado para o Parque da Cidade.
 
 Deslocaram-se para o Parque a fim de realizar o patrulhamento na tentativa de localizar o referido veículo.
 
 Não obtiveram sucesso em encontrar o veículo no parque.
 
 No entanto, foi informado por outros policiais um dos endereços da suposta vítima, que seria VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, na quadra SQSW 302, bloco E, no Sudoeste.
 
 Foi feito contato com o porteiro para saber se VICTOR estaria no local, que informou que ele teria mudado do local no domingo e que a senhora Em segredo de justiça, ex-esposa de VICTOR, teria saído cedo.
 
 Retomaram o patrulhamento nas redondezas, até que foi irradiado que a ocorrência seria no Parque de Águas Claras e que a suposta vítima teria entrado em contato com a ex-esposa exigindo a entrega da caminhonete de seu amigo Em segredo de justiça, como forma de pagamento pelo resgate.
 
 A equipe retornou para o batalhão.
 
 Por volta das 10:20, a equipe recebeu a informação de um veículo roubado passando pela via EPIA e saíram em direção na tentativa de abordar esse carro roubado.
 
 No entanto, na altura da CCSW 01 foi avistado o GM Cobalt branco que estaria envolvido na ocorrência do sequestro.
 
 Efetuaram abordagem, onde os ocupantes foram identificados como sendo a suposta vítima VICTOR e o suposto sequestrador JORGE LUIS MARINA MENDOZA.
 
 Na abordagem chamou atenção que VICTOR saiu tranquilamente, obedecendo as ordens emanadas.
 
 Em busca pessoal, foi localizado no bolso direito de VICTOR um bolo de notas de R$ 50,00, totalizando R$ 2.600,00, além de um celular no bolso esquerdo.
 
 Na carteira de VICTOR foram encontrados R$ 447,00 e diversas notas estrangeiras de vários países.
 
 Com JORGE foi encontrado somente um celular.
 
 Devido a situação estar estranha, parecendo uma simulação de sequestro para aplicar um golpe em HECTOR, como verificaram que não havia situação de refém e VICTOR começou a ficar alterado, a equipe decidiu por algemá-los, para a segurança dos próprios detidos e da equipe policial.
 
 Na busca veicular foi encontrado uma sacola com dinheiro em espécie com, aproximadamente R$ 9.762,00, além do coldre de uma pistola e duas chaves de veículos, uma de um Citroen e uma de um Fiat.
 
 Ao finalizar a busca a equipe irradiou que havia localizado o veículo e detido dois homens, momento em que foi informado por outro prefixo, que na ação do suposto sequestro, foram utilizados um Citroen Xantia, uma Fiat Toro preta e o próprio Cobalt.
 
 Conduziram os detidos para a 5ª DP.
 
 As equipes tentaram localizar os veículos, sendo que por volta das 17:45, foi localizado o Citroen Xantia de placa JFJ-6142/DF, de cor prata, na cidade de Águas Claras, na quadra 301, ao lado da Praça das Gaivotas.
 
 Dentro do veículo, na porta do motorista, foi localizada uma pistola Taurus, G2C, 9mm, número ACB551032, com duas munições no carregador.
 
 A arma é de propriedade de VICTOR, sendo que ele é CAC, registrado no Exército.
 
 No banco de trás, foi encontrada uma faca.
 
 Esse carro é de propriedade de JORGE, tendo sido utilizado no crime, onde, inclusive, JORGE ameaçou Em segredo de justiça com a pistola.
 
 Os envolvidos JOSE JUAN, HECTOR, MARIA DE FÁTIMA vieram até a delegacia para prestar esclarecimentos.
 
 Na delegacia foi verificado, com os depoimentos, que VICTOR e JORGE forjaram o sequestro, a fim de subtrair a Toyota Hilux de HECTOR.
 
 HECTOR, JOSE JUAN e VICTOR são amigos de longa data, sendo que VICTOR trabalha com compra e venda de carros.
 
 VICTOR, de acordo com os envolvidos, sofre de problemas psiquiátricos, porém não foi apresentado laudo.
 
 Todos, exceto MARIA DE FÁTIMA, são cubanos.
 
 Os médicos HECTOR e JOSE JUAN, sabem que VICTOR sofre de problemas psiquiátricos.
 
 Ficou sabendo que nos celulares de HECTOR e BLANCO, há várias mensagens de VICTOR e JORGE, os ameaçando por causa da caminhonete”.
 
 A informante MARIA DE FÁTIMA SILVA, perante a autoridade policial, sustentou que: “foi casada com VITOR por 9 anos, sendo que separaram no sábado retrasado.
 
 VITOR sofre de problemas psiquiátricos, sendo diagnosticado com bipolaridade, mais outra doença que não sabe dizer.
 
 Em junho e julho do ano passado, VITOR teve um quadro de depressão bem grave, sendo que quase foi internado, pensando em suicídio, voltar para Cuba e ficou muito triste.
 
 Nesse período, perdeu o pai.
 
 O Dr.
 
 Blanco indicou uma psiquiatra para trata-lo.
 
 VITOR se recuperou, mas parou de tomar os remédios por conta própria, interrompendo o tratamento.
 
 No dia 30/01/2023, por volta das 7:10 da manhã, recebeu uma ligação de HECTOR, dizendo que VITOR teria ligado para ele e estaria na portaria com outro homem querendo entrar no prédio.
 
 Nada foi citado sobre o sequestro.
 
 A declarante saiu de sua residência, no sudoeste e seguiu para casa de HECTOR.
 
 Quando estava entrando em Águas Claras, cruzou o GM Cobalt de VITOR, sendo que um homem com máscara, óculos e boné estava dirigindo o carro.
 
 Fez o retorno, para tentar ir atrás deles e, ao mesmo tempo, ia acionar a polícia.
 
 Recebeu uma ligação do telefone de VITOR, com um homem falando em espanhol que havia sequestrado VITOR e que entraria em contato mais tarde.
 
 Quando fez o retorno, não soube para onde eles seguiriam.
 
 Naquele momento, passaram duas viaturas da PM, sendo que a declarante pediu socorro.
 
 Explicou a situação para os policiais, que irradiaram os fatos, as características e a placa do carro.
 
 Os PMs a orientaram para que a declarante fosse até a casa do Dr.
 
 HECTOR e esperasse o desenrolar da situação e, caso aparecesse algo diferente, seria para comunicar para a polícia.
 
 Ficou com HECTOR e o irmão dele esperando novidades.
 
 Algum tempo depois, o suposto sequestrador ligou novamente para a declarante, dizendo que eles tinham 20 minutos para poder levar a chave e o carro do Dr.
 
 HECTOR para o Parque da Cidade; que seria para ela deixar a chave do carro em um local e o carro em outro local.
 
 Depois, o suposto sequestrador mudou e disse que não queria que a declarante levasse o carro, determinando que fosse o Dr.
 
 BLANCO.
 
 Disse para o homem que BLANCO não estava mais com eles, sendo que ele disse que seria mentira, que eles estariam monitorando e disse que eles sabiam que BLANCO estavam lá.
 
 O homem disse que não ia mais ligar e que o tempo deles já tinha terminado.
 
 Desceu para falar com policiais na portaria do prédio.
 
 Os policiais viram as câmeras de vídeo da portaria.
 
 Viram que eles tentaram invadir o prédio pela porta da garagem, mas foram impedidos.
 
 Os PMs, paisano, a perguntaram se poderiam ir até o apartamento dela, no Sudoeste, para ver se eles estariam lá.
 
 Assim que a declarante entrou no carro, os policiais receberam uma ligação relatando que VITOR e um homem teriam sido detidos no Sudoeste, na quadra 102, que fica a uma quadra da residência da declarante.
 
 Foi até a sua casa no sudoeste, com os policiais, sendo que franqueou a entrada, para que verificassem se havia alguma arma no local, já que o Dr.
 
 Blanco teria sido ameaçado com uma arma.
 
 Nada foi encontrado no apartamento.
 
 Com VITOR e o homem não foi encontrado arma, somente os celulares e o dinheiro.
 
 Depois disso, foi orientada a comparecer na 5º DP.
 
 Com relação ao dinheiro que foi encontrado com VITOR, R$ 10.000,00 são de propriedade da declarante, já que ela tem retirado dinheiro de sua conta com regularidade para comprar dólares, pois está com receio da política econômica do novo governo.
 
 Inclusive, tem como comprovar fornecendo um extrato de sua conta, onde poderá ser verificado que sacou R$ 10 mil no dia 27/01/2023 e deu para VITOR para que ele comprasse dólar para ela”.
 
 A testemunha Em segredo de justiça afirmou que: “é nascido em Cuba e é médico no Brasil, com diploma revalidado e brasileiro naturalizado; Entende bem português assim como consegue se expressar na língua.
 
 Está no Brasil desde 2015.
 
 Conhece VITOR, que também é cubano (naturalizado brasileiro), há 6 anos, sendo que são muito amigos, íntimos.
 
 VITOR tem problemas psiquiátricos.
 
 VITOR se separou de FÁTIMA há uma semana, sendo que ele estava demonstrando problemas psiquiátricos de 3 meses para cá, sendo que teve uma depressão grave, fez tratamento, melhorou, porém abandonou o tratamento e no momento está numa fase maníaca. É inquilino de FÁTIMA e VITOR em um apartamento em Águas Claras.
 
 Estava vendendo uma caminhonete Toyota Hilux SW4, sendo que VITOR também trabalha com compra e venda de veículos.
 
 Informou para VITOR que estava vendendo o carro, sendo que no dia 29/01/2023, ele disse, para o irmão do declarante, que havia arrumado um comprador.
 
 No dia 30/01/2023, por volta das 5:27, VITOR começou a ligar para o declarante, que não atendeu, pois estava dormindo.
 
 Por volta das 7:30, atendeu uma ligação de VITOR pelo WhatsApp, na qual VITOR disse que estava sendo sequestrado e que o sequestrador queria a caminhonete do declarante, caso contrário, iriam mata-lo (VITOR).
 
 O declarante desconfiou da situação.
 
 VITOR ficou mandando várias mensagens para o declarante, dizendo que iriam mata-lo caso o declarante não descesse com a chave do carro.
 
 Ligou para BLANCO (73 anos), amigo em comum entre eles, que também é médico e mora em Águas Claras, próximo à casa do declarante.
 
 Explicou a situação para BLANCO e chegaram a conclusão que VITOR estaria em surto psicótico.
 
 Falou para BLANCO que VITOR estaria indo para a casa do declarante e BLANCO resolveu também ir.
 
 Quando BLANCO estava chegando, encontrou VITOR, que estava sozinho na frente do prédio do declarante.
 
 O declarante desceu, acompanhado de seu irmão e se encontrou com BLANCO e VITOR.
 
 VITOR disse que estaria sendo sequestrado, apontou para o carro em que o sequestrador estava que era um Citroen Xsara prata.
 
 O declarante propôs que todos fosse até o sequestrador para ver o que estava acontecendo.
 
 VITOR, no entanto, disse que era para ir só um e pegou BLANCO pelo braço e caminhou com ele até um estacionamento que estava a 15 ou 20 metros e entraram no carro.
 
 Depois voltaram BLANCO e VITOR, oportunidade em que BLANCO disse que sequestrador teria o ameaçado com uma arma na cabeça, dizendo que iria matar VITOR caso não desse a chave da caminhonete.
 
 Disse para VITOR que iria subir em casa para resolver o problema e pegar a chave da caminhonete.
 
 Subiu com BLANCO e seu irmão.
 
 Quando chegou no apartamento, ligou para a PM explicando a situação.
 
 Logo depois, VITOR fez uma chamada de vídeo, com o “sequestrador” com uma pistola na cabeça dele, repetindo as ameaças.
 
 Além disso, o “sequestrador” mandou mensagens de áudio ameaçando o declarante e a matar VITOR.
 
 O “sequestrador” também ameaçou a família do declarante em Cuba e no Brasil, dizendo saber que ele tinha dois filhos em Cuba e uma esposa.
 
 Ademais ameaçou o irmão do declarante dizendo que iria mata-lo, sendo que VITOR fala por trás que não era para o “sequestrador” dizes aquilo, pois o irmão dele não teria nada com aquilo.
 
 O declarante respondeu o “sequestrador” dizendo que seria para ele falar aquilo na frente dele, que ele seria um covarde.
 
 VITOR respondeu perguntando se ele estaria maluco de falar daquele jeito com o “sequestrador”, que o crime era coisa de “gente grande”.
 
 O porteiro do outro prédio disse que VITOR tentou entrar no edifício, mas ele foi impedido.
 
 Por outro lado, FÁTIMA, mulher de VITOR, após o declarante tê-la avisado logo pela manhã sobre o possível problema de VITOR, também foi até a casa do declarante, sendo que quando estava chegando em Águas Claras, cruzou com o GM Cobalt, de propriedade dela, e ela ligou para a PM.
 
 Depois PMs da “inteligência”, descaracterizados, chegaram no prédio do declarante e conversaram com o declarante, que relatou os fatos.
 
 Mais tarde, ficou sabendo que VITOR e mais homem haviam sido detidos e trazidos para a delegacia.
 
 A arma encontrada pela PM no carro do outro homem é a arma de VITOR que é CAC”.
 
 O ofendido Em segredo de justiça, ainda na fase inquisitorial, informou que: “é nascido em Cuba, porém está no Brasil desde 1993, sendo que é naturalizado desde o ano 2000.
 
 Entende bem português assim como consegue se expressar na língua.
 
 Era amigo de VICTOR, sendo que saíam para almoçar e se encontravam, já que há poucos cubanos em Brasília.
 
 Assevera que VICTOR é amigo de HECTOR há mais tempo, sendo mais íntimo.
 
 Sabia que VICTOR tem problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticado com psicose maníaca depressiva, bipolaridade.
 
 Há pouco tempo, quando VICTOR estava depressivo, indicou uma psiquiatra que o tratou.
 
 No dia 30/01/2023, por volta das 7:30, 7:40, HECTOR ligou para o declarante, dizendo que VICTOR estava sequestrado por um colombiano.
 
 HECTOR informou que VICTOR estaria na portaria do prédio tentando subir porém ele não autorizou.
 
 O declarante foi até o prédio de HECTOR, sendo que quando se aproximou, VICTOR estava falando de forma ríspida com HECTOR no telefone, dizendo que ele não tinha cumprido a palavra dele.
 
 Quando VICTOR viu o declarante, abaixou o tom, questionou para HECTOR porquê teria avisado para o declarante, momento em que HECTOR ficou ciente que o declarante estava lá e desceu com seu irmão.
 
 Enquanto HECTOR descia, VICTOR disse que estaria sendo sequestrado por uns colombianos e que a única forma de salva-lo seria entregar a caminhonete de HECTOR.
 
 Ainda nesse período um carro passou na rua e VICTOR disse que seria outro carro dos sequestradores.
 
 Logo depois, saiu outro carro da garagem, que VICTOR também disse que seria dos sequestradores.
 
 Nesse momento, teve certeza que VICTOR estava em surto.
 
 HECTOR desceu com seu irmão e começou uma discussão entre VICTOR e HECTOR e seu irmão, sendo que o declarante teve que intervir porque ficou feio, com xingamentos.
 
 VICTOR dizendo que HECTOR não estava cumprindo a palavra e HECTOR dizendo que não tinha prometido nada.
 
 Em dado momento, VICTOR apontou para o carro do suposto sequestrador para fazer com que HECTOR acreditasse.
 
 Resolveram ir todos até o carro, porém VICTOR disse que era para ir um com ele, sugerindo que fosse o declarante.
 
 O declarante foi com ele até o veículo que estava para após a praça, na grama.
 
 Durante o caminho, VICTOR disse que seria uma coisa grande, um esquema grande com colombianos.
 
 VICTOR abriu a porta do carona e pediu para o declarante entrar no carro.
 
 VICTOR entrou no banco de trás.
 
 Quando entrou no carro, um Citroen prata, um homem magro, não se recordando de mais detalhes, apontou uma pistola para o declarante.
 
 O suposto sequestrador estava com a máscara somente até a boca, e VICTOR mandou que ele colocasse a máscara direito.
 
 Questionou o suposto sequestrador sobre o que ele queria, tendo ele dito que queria a chave da caminhonete de HECTOR.
 
 O declarante disse que iria intermediar a situação e que iria entregar a chave.
 
 O declarante saiu do carro, sendo que VICTOR o acompanhou até a metade do caminho para o prédio.
 
 O declarante sugeriu para HECTOR e seu irmão, que subissem até o apartamento para decidir o que fariam.
 
 Chegaram à conclusão que VITOR estaria em surto, mas que teriam que acionar a polícia, já que a situação havia extrapolado os limites e havia um homem armado.
 
 Ligaram para a PM que compareceu ao local e explicaram a situação para os policiais.
 
 VICTOR, enquanto isso, tentou entrar no prédio à força, porém foi barrado pelos porteiros, devido ordem de HECTOR e FÁTIMA.
 
 O declarante recebeu mensagens de VITOR reclamando que não deixavam ele subir no prédio, xingando HECTOR e FÁTIMA, além de receber uma mensagem de ameaça do suposto sequestrador, dizendo que sabia que ele tinha filho em Miami.
 
 VICTOR ligou para a esposa do declarante, em tom de ameaça, dizendo para ela falar para o declarante resolver, pois a coisa não estava boa.
 
 Após, o declarante tinha que ir trabalhar, sendo que foi para o trabalho.
 
 Depois HECTOR entrou em contato, dizendo que estava na delegacia e que solicitaram que o declarante comparecesse para esclarecer os fatos.
 
 Não se sente capaz para reconhecer o homem que lhe apontou a arma, porque não olhou para ele, com receio de ficar olhando muito e o homem resolver mata-lo”.
 
 Realizada a instrução criminal, infere-se que os elementos de informação não destoam da prova judicial produzida.
 
 Nesse sentido, o ofendido Em segredo de justiça declarou que o acusado Victor ligou para o declarante informando que havia sido sequestrado, sendo que o sequestrador pedia a entrega da caminhonete deste; quando da ligação, outra pessoa chegou a falar com a vítima, não apenas Victor; não acreditou no relato do sequestro, pois Victor passava por surtos psiquiátricos, motivo pelo qual sua primeira providência foi ligar aos bombeiros, ao invés da polícia; se o sequestro fosse real sentir-se-ia abalado, pois trata-se de pessoa que conhece de longa data; não se encontrou com a pessoa que acompanhava Victor, apenas o Dr.
 
 Blanco; após os fatos, não manteve contato com Victor, em razão de orientação médica; recebeu o vídeo de uma arma de fogo apontada para cabeça de uma pessoa; à época dos fatos tentava vender a caminhonete, tendo comentado tal fato à Victor; em nenhum momento pensou em entregar a caminhonete para resolver a situação; mesmo após o recebimento dos vídeos e dos áudios em nenhum momento acreditou na ocorrência de um sequestro; Victor não ameaçou ou constrangeu o declarante para obter a caminhonete, diversamente do que se passou em relação ao corréu; Victor sofria de depressão quando dos fatos (id191595690).
 
 A vítima Em segredo de justiça, em juízo, informou que não foi ouvido pela autoridade policial à época dos fatos; estava junto de seu irmão Hector quando este recebeu o contato telefônico de Victor; o declarante recebeu uma mensagem telefônica que informava conhecer sua pessoa, inclusive de que era procurador em Cuba; não tomou ciência da suposta exigência de entrega da caminhonete de seu irmão; Victor não ameaçou o declarante para que entregasse alguma vantagem (id 191595691).
 
 A vítima Em segredo de justiça declarou em juízo que por volta de 6:30h Hector ligou para o declarante, pois Victor havia sido supostamente sequestrado e pedia a chave do carro; chegou a adentrar o veículo onde estava Victor e o suposto sequestrador, percebendo que o primeiro estava sob surto; viu o comparsa de Victor portar arma de fogo; não sofreu coação ou ameaça a partir de Victor; pode afirmar que Victor estava em surto (transtorno bipolar), ficou em dúvida se poderia ser um sequestro real ou não (id 191595692).
 
 O Policial GUSTAVO DINIZ BONIFÁCIO afirmou em juízo que os acusados foram abordados no veículo Cobalt no sudoeste; no bolso de Victor foi encontrado valores em espécie, próximo de 2 mil reais, sendo que abaixo do banco onde estava sentado havia outra quantia, em torno de 7 mil reais; na delegacia Jorge foi indagado acerca dos fatos, afirmando que havia estacionado no sudoeste e posteriormente em Águas Claras, local onde foi apreendida a arma de fogo, na porta do motorista do veículo Citroen; Victor não aparentou nervosismo no momento da abordagem policial (id 191595693).
 
 Interrogado em juízo, o réu VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ declarou que não se recorda de nada acerca do fato e que conhece as vítimas (id 197392342).
 
 Segundo a prova acima apreciada, no dia do fato, VICTOR telefonou para o ofendido HECTOR, informando que havia sido sequestrado por um colombiano, o qual exigia a entrega da caminhonete Hilux Sw4 como condição para sua soltura, caso contrário, seria morto.
 
 Conforme afirmou em juízo, HECTOR não acreditou no relato de VICTOR, pois este sofria de transtornos mentais, razão pela qual ligou para o médico e amigo em comum (JOSÉ JUAN).
 
 Por sua vez, JOSÉ JUAN se dirigiu à residência de HECTOR, onde se encontrou com VICTOR, o qual convidou o primeiro a se dirigirem até o automóvel do suposto sequestrador.
 
 Ao adentrar no veículo, o suposto sequestrador - JORGE LUIS - apontou uma arma de fogo para JOSE JUAN e corroborou a exigência (entrega da caminhonete) como condição para não matar VICTOR.
 
 Posteriormente, JOSÉ JUAN deixou o carro e se dirigiu à residência de HECTOR, quando optaram por acionar o Corpo de Bombeiros Militar.
 
 A este respeito, cumpre destacar que HECTOR e JOSE JUAN, os quais são médicos, declararam tanto em sede policial quanto em juízo, que são amigos de VICTOR REGINO e possuíam conhecimento prévio acerca das condições psiquiátricas perturbadas já ostentadas pelo acusado.
 
 Nessa esteira, asseveraram que não chegaram sequer a acreditar na efetiva prática de crime no momento; não se sentiram gravemente ameaçados naquele contexto fático, destacando que especificamente o acusado VICTOR REGINO não lhes dirigiu qualquer forma de ameaça.
 
 Extrai-se ainda da prova consignada que durante o desenrolar dos fatos, o acusado VICTOR REGINO apresentava alegações fantasiosas, tais como “seria uma coisa grande, um esquema grande com colombianos”.
 
 Ademais, das declarações prestadas pelas vítimas infere-se que prontamente verificaram que o acusado VICTOR REGINO estava em surto, tanto que inicialmente JOSÉ JUAN acionou o Corpo de Bombeiros e não a Polícia Militar, a qual apenas foi comunicada posteriormente, segundo HECTOR, tendo em vista que “a situação havia extrapolado os limites e havia um homem armado”.
 
 Portanto, no caso, não é possível concluir que o corréu VICTOR REGINO tenha efetivamente aderido à conduta do acusado JOSE HERNANDEZ, no sentido de exigir vantagem econômica mediante grave ameaça.
 
 Nesse sentido, a prova converge que VICTOR REGINO, em razão do surto psicótico em que se encontrava naquele momento, efetivamente acreditava que estava sob sequestro e seria morto, caso a caminhonete do seu amigo não fosse entregue.
 
 Inexistente, assim, o dolo de obtenção de vantagem econômica, até mesmo porque segundo consta, VICTOR REGINO solicitava a entrega da caminhonete para o seu suposto “sequestrador” como condição para não ser morto e não para si.
 
 Portanto, ausente o conluio.
 
 Nem é crível que tivesse intenção de participar da vantagem patrimonial eventualmente auferida caso a caminhonete houvesse sido entregue para JOSE HERNANDEZ.
 
 Isso porque VICTOR REGINO é vendedor de automóveis, a vítima (que é seu amigo) já tinha manifestado intenção em vender o automóvel, logo, poderia se apossar exclusivamente do automóvel por outro meio, caso quisesse.
 
 A prova testemunhal indica ainda que o réu estava sob tratamento psiquiátrico e o cessou por conta própria, vindo a apresentar novos surtos.
 
 Logo, resta demonstrado que JOSE HERNANDEZ (já condenado no feito originário) aproveitou-se da doença mental portada por VICTOR REGINO, o qual se encontrava em surto, fazendo-o crer que sofria um sequestro e, para se livrar de ser morto, deveria convencer a vítima HECTOR a entregar sua caminhonete.
 
 Em consonância, destaque-se que, de acordo com o laudo de exame psiquiátrico n. 46832/2023 (id 191595683), ao tempo da ação imputada, o réu era portador de doença mental consistente em transtorno afetivo bipolar, com episódio de “mania” (CID 10 F 31.2) na época dos fatos, que pode consistir em episódios de delírios, inclusive de perseguição.
 
 Corrobora tal entendimento que, de acordo com a referida prova pericial – fl. 14, “é possível” que o réu tenha agido “em erro, distanciando-se da realidade, em razão da sugestão de terceiros”, por consequência de sua doença mental.
 
 Logo, a absolvição própria é medida que se impõe, por ausência de dolo em praticar os elementos do tipo penal, vez que o réu se encontrava em situação de erro consistente na falsa percepção da realidade, conforme alinhavado.
 
 Frente ao exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
 
 Sem custas.
 
 Não há bens a serem destinados.
 
 Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
 
 Operando-se o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos.
 
 Dou força de ofício à PCDF.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intime-se. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2024.
 
 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            14/08/2024 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/06/2024 12:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA 
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                                            03/06/2024 23:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/05/2024 02:35 Publicado Certidão em 27/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            22/05/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 16:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 17:40 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras. 
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                                            20/05/2024 17:39 Outras decisões 
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                                            13/05/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 03:28 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 18:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2024 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706554-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ REVEL: JORGE LUÍS MARINA MENDOZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, Dr.
 
 GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 20 de maio de 2024, às 15h:00, para realização da audiência de Interrogatório.
 
 Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu comparecer à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
 
 Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY5ODE0ZjgtMjc3ZC00MGUzLWIxYWYtN2NiMGY2NWJlYTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
 
 Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
 
 RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
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                                            19/04/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 15:47 Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras. 
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                                            19/04/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 18:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706554-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: VICTOR REGINO QUINTANA HERNANDEZ DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Jorge Luís Marina Mendoza e Victor Regino Quintana Hernandez, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 158, § 1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/03 (ID 191595659).
 
 O processo tramitou sob o n° 0704751-14.2023.8.07.0001, tendo o feito sido desmembrado em relação ao denunciado Victor Regino em razão da instauração do incidente de insanidade mental.
 
 Nos autos supracitados, a Defesa de Victor Regino apresentou resposta à acusação ao ID 191595666.
 
 Na oportunidade, informou que o denunciado é portador de transtorno afetivo bipolar, com episódio maníaco e psicótico, tendo, pois, requerido a instauração do incidente de insanidade mental.
 
 Além disso, indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia (ID 191595666).
 
 Em análise ao pleito, este Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, nomeando o patrono constituído como curador do denunciado (ID 191595811).
 
 Instaurado o incidente sob o n° 0710060-56.2023.8.07.0020, fora realizado o exame psiquiátrico do acusado, cujo laudo encontra-se acostado ao ID 191595683.
 
 O documento concluiu que o acusado era, ao tempo da infração, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 191595683). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o artigo 151 do Código de Processo Penal que, se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá com a presença do curador.
 
 Nomeado o patrono constituído como curador do acusado, no bojo do feito de n° 0704751-14.2023.8.07.0001, determino o prosseguimento do processo.
 
 Cabe ressaltar que nos autos supracitados, por meio da decisão que se encontra no presente feito ao ID 191595923, quando da realização da audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado Jorge Luís Marina Mendonza, determinou-se a produção antecipada de provas em relação ao acusado Victor Regino, haja vista que a instrução destinava-se à apuração dos mesmos fatos.
 
 Entretanto, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, determino a intimação da defesa para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na produção de provas complementares especificando-as.
 
 Decorrido o prazo assinalado, designe-se data para continuação da instrução processual, oportunidade em que será tomado o interrogatório do acusado.
 
 P.
 
 I. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
 
 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            04/04/2024 15:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/04/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 13:40 Outras decisões 
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                                            01/04/2024 15:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA 
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                                            01/04/2024 14:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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