TJDFT - 0702355-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:02
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:05
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702355-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, JOHNNY LOPES DA COSTA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE DE ARAUJO SILVA e JOHNNY LOPES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 26/01/2022, por volta de 16h45, SIA Trecho 8, Lote 10, estacionamento da CEASA, o denunciado HENRIQUE, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO / TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionados em plástico, com a massa líquida de 4,46g (quatro gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra, acondicionado em plástico, conhecido como MDMA, com a massa líquida de 0,48g (quarenta e oito centigramas); 01 (um) comprimido circular, conhecido como MDA, acondicionado em plástico, com a massa líquida de 0,42g (quarenta e dois centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 619/2022, ID: 113799615.
No mesmo dia e hora, na Feira dos Importados, o denunciado JOHNNY, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de várias pedras, conhecido como MDMA, acondicionados em segmento de borracha, com a massa líquida de 6,72g (seis gramas e setenta e dois centigramas); conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 619/2022, ID: 113799615.
Policiais civis realizavam levantamento acerca de denúncias de tráfico de drogas nas intermediações do CEASA, quando avistaram um grupo de pessoas se deslocando em direção ao veículo VW GOL, placa JDZ-1717.
Dois indivíduos entraram no carro, um se sentou no banco de motorista e o outro no banco logo atrás.
Posteriormente, o condutor foi identificado como HERIQUE, ora denunciado.
As outras duas pessoas, identificadas como JOHNNY e WESLEY, ficaram encostadas em outro carro que estava estacionado ao lado.
Em certo momento, o homem que estava no banco de passageiro, atrás do motorista, saiu do carro pegou algo com HENRIQUE pela janela do veículo e foi ao encontro de JOHNNY e WESLEY, ato contínuo, HENRIQUE saiu do local dirigindo o veículo.
O denunciado HENRIQUE foi, então, acompanhado e abordado pela equipe policial próximo ao viaduto da EPIA e EPTG e, na mochila dele, foram localizadas porções de skunk, uma porção de ‘’MD’’, um comprimido amarelado de ‘’MD’’ e balança de precisão.
Posteriormente, a equipe policial se conduziu até a Feira dos Importados, ao lado do CEASA, e obteve êxito em localizar WESLEY e JOHNNY, com base nas filmagens feitas durante o monitoramento.
Na loja de JOHNNY foram encontradas diversas pedras da droga sintética ‘’MD’’, uma balança de precisão e a quantia de R$50,00 (cinquenta reais).
Informalmente, o próprio denunciado confirmou ser ‘’MD’’ e informou que tinha a intenção de levar a droga para uma rave.
Por fim, com WESLEY foi encontrada uma porção de haxixe e skunk.
Ante o exposto, o denunciado HENRIQUE DE ARAUJO SILVA e JOHNNY LOPES DA COSTA encontram-se incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa do acusado HENRIQUE apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 121249718).
A ilustre Defesa do acusado JOHNNY apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 132134573).
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2022 (id. 136670685).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e Hugo Silva Lopes e E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha Natair de Melo, falecida. (id. 159703702).
Por ocasião do interrogatório dos acusados, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 160496429, 160496430, 160496431, 160496432, 160496433, 160496434, 160496435 e 160496436).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 160496437).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 161089395).
A Defesa, do acusado HENRIQUE também por memoriais, postulou a absolvição pela manifesta inocência; a observância do artigo 33, parágrafo 3º da lei 11.343/06,com seus consequentes benefícios jurídicos; a observância do artigo 33,parágrafo 4º da lei 11.343/06,com seus consequentes benefícios jurídicos; a desconsideração do imputado conforme reza o artigo 40,inciso III,da lei 11.343/06, em respeito ao princípio do dano mínimo ou da insignificância; a absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP; a desclassificação da conduta para a prática de porte de droga para consumo próprio, conforme o artigo 28 da lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal e/ou a aplicação de penas alternativas, para que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício (id. 159649763).
A Defesa, do acusado JOHNNY também por memoriais, postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06.
Caso não seja esse o entendimento de V.
Excelência, seja a conduta desclassificada para o tipo do art. 33, §3º da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, seja afastada a aplicação prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, para reduzir a pena à fração máxima, com fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 164857852).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 113799438); comunicação de ocorrência policial (id. 113799616); laudo preliminar (id. 113799615); autos de apresentação e apreensão (ids. 113799610, 113799611 e 113799612); relatório da autoridade policial (id. 114563164); ata da audiência de custódia (id. 113934374); filmagens (id. 113799605 e 113799619); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 113812139, 113812140, 117592333, 117592334, 117592335); laudo de exame toxicológico (id. 117592336, 117592337, 117592338); laudo de exame químico (id. 124936603); laudos de exame de informática (ids. 136925447 e 136925448); laudo de exame de eficiência (id. 124936602) e folha de antecedentes penais (id. 113799706 e 113799707). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 113799438); comunicação de ocorrência policial (id. 113799616); laudo preliminar (id. 113799615); autos de apresentação e apreensão (ids. 113799610, 113799611 e 113799612); relatório da autoridade policial (id. 114563164); ata da audiência de custódia (id. 113934374); filmagens (id. 113799605 e 113799619); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 113812139, 113812140, 117592333, 117592334, 117592335); laudo de exame toxicológico (id. 117592336, 117592337, 117592338); laudo de exame químico (id. 124936603); laudos de exame de informática (ids. 136925447 e 136925448); laudo de exame de eficiência (id. 124936602); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas Natair de Melo e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia, E.
S.
D.
J., narrou: Que a equipe policial realizava diligências no estacionamento do CEASA, a fim de apurar denúncias de tráfico de drogas no local.
Que a equipe visualizou um grupo de pessoas se deslocando até um veículo VW/GOL de cor cinza.
Que o acusado HENRIQUE entrou no automóvel e sentou no banco do motorista e um usuário sentou no banco de trás, ao que fizeram troca de objetos.
Que o acusado JOHNNY e Wesley permaneceram do lado de fora.
Que o VW/GOL deixou o local e os policiais fizeram acompanhamento, procedendo com a abordagem próximo ao viaduto da EPIA.
Que os policiais localizaram com HENRIQUE balança de precisão e porções de drogas.
Que uma equipe retornou ao CEASA, onde localizaram e abordaram JOHNNY e Wesley, os quais estavam com uniformes de trabalho e, por isso, foi possível a localização.
Em seu depoimento na fase inquisitorial, o agente de polícia Natair de Melo (id. 113799616), disse: É chefe da SRD da 3ª DP e na data de hoje, 26/01/2022, estava juntamente com o policial CURINGA fazendo levantamento sobre denúncias de tráfico de drogas nas proximidades da CEASA.
Por volta das 16h45, avistaram um grupo de pessoas se dirigindo a um veículo VW/GOL de cor cinza e placas JDZ-1717.
Dois indivíduos entraram no carro (um deles, posteriormente identificado como HENRIQUE DE ARAUJO SILVA que entrou e sentou no banco do motorista e o outro no banco logo atrás dele).
Os outros dois indivíduos ficaram encostados em um carro vermelho que estava estacionado ao lado, sendo identificados posteriormente como sendo JOHNNY LOPES DA COSTA e E.
S.
D.
J..
Em dado momento, o indivíduo que estava no banco de trás saiu do veículo, pegou algo com HENRIQUE pela janela e foi ao encontro de JOHNNY e WESLEY.
HENRIQUE então saiu do local com o veículo, sendo acompanhado pela equipe e abordado próximo ao viaduto da EPIA próximo à EPTG, e, em sua sua mochila foram encontradas algumas porções de SKUNK, uma porção de MD, um comprimido amarelado e uma balança de precisão.
Foi solicitado apoio para os policiais da 3ª DP para a condução de HENRIQUE.
A equipe de policiais da 3ª DP também deslocou até a feira dos importados (que fica ao lado da CEASA) e, por meio da filmagem que haviam feito dos envolvidos, logram êxito em localizar WESLEY e JOHNNY, não sendo possível localizar e qualificar o quarto indivíduo.
Na loja de JOHNNY foram encontradas diversas pedras que o mesmo informou ser a droga sintética conhecida por MD e uma balança de precisão e R$ 50,00 (cinquenta reais em dinheiro), sendo informado que levaria para uma rave.
Com WESLEY, foi encontrada uma porção de HAXIXE e SKUNK.
A testemunha, E.
S.
D.
J., tio de HENRIQUE, disse que nunca soube do envolvimento dele com tráfico de drogas, mas sabia que era usuário.
A testemunha, Hugo Silva Lopes, amigo de HENRIQUE, disse que nunca soube do envolvimento dele com tráfico de drogas, mas sabia que era usuário de maconha.
A testemunha, E.
S.
D.
J., usuário, disse que tinha uma porção de haxixe no bolso e que fumou um baseado depois do almoço, como de costume.
Que estava na companhia dos acusados e que JOHNNY também estava fumando maconha.
Que não tem o hábito de encontrar com eles.
Que desconhece a pessoa conhecida por “Cabeça”.
Que ele e JOHNNY trabalham na feira dos importados.
Em seu interrogatório, o acusado HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, assumiu a propriedade da droga apreendida, afirmando que se destinava ao consumo pessoal, Na oportunidade, disse: Que conhece JOHNNY de vista, pois trabalhavam perto um do outro.
Que pessoas têm o costume de usar drogas no estacionamento da feira.
Que o veículo pertence à sua ex namorada e que o conduzia porque a levaria a uma clínica/consulta.
Que estava indo para o carro quando JOHNNY e Wesley o chamaram para fumar.
Que tinha maconha na sua mochila e Wesley e JOHNNY também tinham maconha.
Que um rapaz entrou no seu carro para pegar papel de seda, mas não se recordou o nome (que o conhece de vista), até esse momento estava cogitando fumar.
Que achava que tal rapaz era amigo de Wesley e JOHNNY pois ele chegou conversando com eles.
Que entrou no carro e começou a procurar a seda, mas se deu conta do horário e decidiu ir embora, deixando a seda com os demais.
Que anteriormente já tinha fumado em companhia de Wesley.
Que tinha adquirido a droga dias antes e que tinha o hábito de usar em casa.
Que estava em meio a uma separação e não tinha residência fixa, por isso carregava a mochila com a maconha.
Que foi abordado embaixo do viaduto.
Que tinha uma balança de precisão e a usava para pesar placas retiradas de aparelhos eletrônicos que não funcionavam mais.
Que trazia a quantia de R$10,00.
Em seu interrogatório, o acusado JOHNNY LOPES DA COSTA, contou: Que saiu para fumar com Wesley, sendo que HENRIQUE (“PIU-PIU”) saiu antes em companhia de outra pessoa que não sabe o nome.
Que não combinou nada com HENRIQUE, que apenas estava passando na frente da sua loja.
Que tinha o hábito de fumar com Wesley e que ambos tinham um pedaço de maconha.
Que HENRIQUE fumou fora do carro.
Que havia uma quarta pessoa, mas não reparou quem era.
Que viu essa quarta pessoa entrar no carro de HENRIQUE.
Que não teve contato com ninguém que não fosse Wesley e HENRIQUE.
A respeito de mídia apresentada, reconheceu-se junto a Wesley e que, naquele momento, ainda não estava fumando.
Que não sabe quem é a pessoa sentada no banco de trás do carro de HENRIQUE.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Desse modo, resta isolado nos autos a versão apresentada pelos réus, que, em seus interrogatórios, os acusados confirmaram a propriedade das drogas, contudo negaram o tráfico de entorpecentes, afirmando serem apenas usuários.
Não bastassem os depoimentos das testemunhas coesos e unânimes ao informarem sobre a conduta delituosa do réu, abordagem não fora eventual, mas decorrente de denúncias de tráfico de drogas nas intermediações do CEASA.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 113799605 e 113799619) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que nas filmagens é possível visualizar a movimentação do tráfico de drogas ocorrido entre HENRIQUE e o usuário que se senta no banco de trás do carro dele.
Nesse sentido, depois de sair do veículo, o usuário (que os acusados disseram não conhecer), vai direto até JOHNNY e Wesley e começa a ter uma conversa descontraída, demonstrando que o relacionamento entre eles não é recente.
Verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o réu JOHNNY informou, em síntese, que “[…] informou aos policiais que o MD seria para uma festa na qual forneceria para algumas meninas e a balança era para verificar se a quantidade adquirida estava no peso certo” (ID: 113799438, fl. 07).
Portanto, a traficância resta comprovada.
O acusado HENRIQUE tentou distorcer a realidade dos fatos dizendo que foi até o estacionamento onde estava seu carro quando JOHNNY e Wesley o chamaram para fumar, porém não se juntou a eles pois teria que levar a ex namorada em uma clínica com o carro dela.
Entretanto, o acusado JOHNNY conta que HENRIQUE não só permaneceu no local, como fumou junto com ele e Wesley.
Além disso, cada um dos acusados tinha uma balança de precisão e portavam drogas fragmentadas, o que já indica intuito mercantil dos entorpecentes.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 124936603) que se tratava de mmaconha e MDMA. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que os acusados não confessaram a prática delitiva.
Analisando-se o conjunto probatório verifica-se que os acusados realmente tinham em depósito e traziam consigo porções de maconha e MDMA com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais Natair de Melo e E.
S.
D.
J., pelas filmagens (id. 113799605 e 113799619) e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia dos referidos entorpecentes restou suficientemente comprovada.
A circunstância de não ter sido flagrado comercializando o psicotrópico é irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288).
Quanto ao dinheiro localizado em poder do réu, este não restou por provar ocupação lícita que justificasse a posse, motivo pelo qual deverá ser destinado à FUNAD.
O veículo apreendido deverá ser restituído ao legítimo proprietário, na medida em que foi ínfima a quantidade de droga localizada no seu interior, não havendo elementos concretos para inferir que estivesse sendo utilizado para o transporte da droga e facilitar o tráfico.
Considerando que o réu é primário, apresenta bons antecedentes e não existem informações concretas que indiquem envolvimento com atividades criminosas, aplico a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD em seu patamar máximo.
Por fim, no tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido em via pública, no SIA Trecho 8, Lote 10, estacionamento da CEASA e na Feira dos Importados, locais de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de locais de trabalho coletivo.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de locais de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de locais de trabalho coletivo, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HENRIQUE DE ARAUJO SILVA e JOHNNY LOPES DA COSTA nas penas do 33, caput, da Lei nº 11.343/06. c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
DO RÉU HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 113799706) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01(UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
DO RÉU JOHNNY LOPES DA COSTA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 113799706) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01(UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
DISPOSIÇÕES COMUNS Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que os acusados recorram em liberdade, caso queiram.
Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens nos itens 03, 04, 05, 06, do AAA nº 31/2022 (id. 113799610), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto aos bens apreendidos descritos nos itens 01 e 02, do AAA nº 31/2022 (id. 113799610) e nos itens 01 e 02, do AAA nº 33/2022 (id. 113799612), determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
No que se refere às quantias descritas no AAA n° 32/2022 (id. 113799611), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao veículo Marca: VW, Modelo: GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, Ano / Modelo: 2012, /2013, Placa: JDZ1717, /DF, Chassis: 9BWAA05U5DP158690, Renavam: *05.***.*77-13, uma vez que não foi possível vinculá-la às atividades ilícitas, deveria ser restituída ao proprietário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. s.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:51
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/07/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/05/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 03:04
Expedição de Ata.
-
23/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:17
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
06/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
06/09/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:12
Deferido o pedido de
-
25/03/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/03/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/02/2022 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 08:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/01/2022 08:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/01/2022 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
28/01/2022 14:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/01/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
27/01/2022 11:15
Juntada de laudo
-
27/01/2022 06:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2022 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
27/01/2022 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726787-68.2024.8.07.0016
Jean Carlo Juliano
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:58
Processo nº 0709768-88.2024.8.07.0003
Davi de Souza Magalhaes
Francisco Antonio Muniz Brandao
Advogado: Davi de Souza Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 12:39
Processo nº 0708437-80.2024.8.07.0000
Glailson Lima Nogueira
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:26
Processo nº 0707211-48.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Nunes de Oliveira Neto
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 07:27
Processo nº 0702355-98.2022.8.07.0001
Henrique de Araujo Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elso Alves Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:04