TJDFT - 0707211-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado Carlos Nunes (ID 249525081).
Recebo, ainda, os recursos de apelação interpostos pelos acusados Ricardo Souza e Rafael Moreira (ID 247563739 e 249886578) Venham as razões da Defesa dos acusados e as contrarrazões do Ministério Público.
Ressalte-se que o acusado Rafael Moreira constituiu advogado.
Assim, aguarde-se a apresentação das razões recursais pela defesa constituída.
Ademais, verifico que a Defesa do acusado Carlos Nunes não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo MP.
Dessa forma, intime-se a Defesa do aludido acusado para apresentar as contrarrazões à apelação do MP, no prazo legal.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:31
Outras decisões
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15/09/2025 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/09/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 29 de agosto de 2025.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 34/2022 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Defesa de Carlos Nunes contra a sentença constante de ID 243334475, ao argumento de que a decisum não teria enfrentado a tese consistente em suposta violação ao princípio da isonomia na persecução penal.
O Ministério Público requereu o conhecimento dos embargos de declaração e seu não provimento, sustentando que, quanto ao ponto objeto de impugnação pela Defesa, a sentença apresenta fundamentação plena e suficiente (ID 246845892). É o relatório.
D E C I D O.
Os presentes embargos de declaração não procedem, eis que a sentença não padece do vício apontado.
No caso, a sentença expressamente afastou a tese aventada pela defesa, nos seguintes termos: “No mais, nas alegações finais apresentadas, a Defesa do acusado, sustenta pela violação ao princípio da indivisibilidade, ao argumentar que o Ministério Público restringiu o polo passivo das ações penais, o que configuraria seleção pontual dos acusados.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, uma vez que, nesse âmbito, prevalece o princípio da obrigatoriedade.
Assim, no exercício de sua função institucional, o Ministério Público pode, por razões de conveniência e oportunidade, fracionar o oferecimento da denúncia em momentos distintos, conforme a dinâmica dos fatos e a individualização das condutas.
Ademais, como bem salientado pela testemunha Thiago, trata-se de crime cometido por milhares de indivíduos, o que torna inviável a propositura de uma única ação penal contra todos os agentes envolvidos, especialmente diante da necessidade de observância dos critérios legais de competência e da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que tal tese defensiva não merece respaldo.” Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ( ID 246846574). Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 34/2022 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO e RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º-B, do Código Penal.
Os representantes do Ministério Público narraram os fatos nos termos que se seguem (ID 182342111): “No dia 25 de março de 2022, uma versão atualizada do aplicativo de mobile banking NAÇÃO BRB FLA, associado ao BANCO DE BRASÍLIA - BRB, passou a apresentar uma vulnerabilidade relacionada a cancelamentos de agendamentos de transferências via PIX.
Nesse contexto, ao cancelar o agendamento, ocorria o estorno do valor cuja transferência foi agendada, ainda que a estipulada quantia não tivesse sido transferida anteriormente.
Em outras palavras, se o usuário cancelasse o agendamento de transferência de uma quantia “X”, receberia essa quantia “X” em sua conta, mesmo que tal quantia não tivesse saído da conta.
Tal situação foi reportada a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, pela instituição bancária, em 27 de março de 2022 dando origem ao IP. n° 34/2022-DRCC.
Diante desse quadro, foi detectado que, no período entre 26/03/2022 e 27/03/2022, CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO e RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, de forma livre e consciente, praticaram furto qualificado mediante fraude eletrônica, em desfavor do Banco de Brasília – BRB.
A partir das informações e documentos coletados no bojo da investigação policial, foi possível verificar que os denunciados exploraram da referida vulnerabilidade decorrente de atualização do aplicativo de mobile banking NAÇÃO BRB FLA.
De acordo com os extratos bancários apresentados pelo Banco de Brasília-BRB (ID. 179058035), foi constatada a efetiva subtração da quantia total de R$ 41.803,98 (quarenta e um mil e oitocentos e três reais e noventa e oito centavos), pelos denunciados.
A) CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO No dia 27 de março de 2022, CARLOS subtraiu para si coisa alheia móvel, consistindo na quantia de R$ 12.746,00 (doze mil, setecentos e quarenta e seis reais), por meio de exploração da vulnerabilidade identificada no aplicativo de mobile banking NAÇÃO BRB FLA.
Levando em conta as informações disponibilizadas pelo BANCO DE BRASÍLIA- BRB, decorrentes das medidas cautelares deferidas no âmbito do feito n. 0707244-38.2022.8.07.0020, foi possível analisar as movimentações financeiras realizadas por CARLOS no período em que foi cometida a fraude bancária.
Além dos extratos bancários apresentados na ID. 179058035, páginas 3 a 8, em sede do Termo de declaração 104/2022 (ID. 126870176), CARLOS informou que de fato possui conta bancária vinculada ao NAÇÃO BRB FLA e que tomou conhecimento da falha por meio de grupo de WhatsApp.
Confessou ainda, ter feito 3 (três) operações fraudulentas de agendamento Pix no aplicativo de mobile banking, posteriormente gastando o montante subtraído.
Segundo informação dos autos (ID. 170515795 Pág. 1), CARLOS chegou a agendar e cancelar agendamentos no total de R$ 18.998,98 (dezoito mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
Não foi possível a subtração total do valor por causa de mecanismos de segurança do banco.
Deste modo, restou comprovado que, CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, nos termos do artigo 155, § 4° - B do Código Penal, cometeu furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico.
B) RAFAEL MOREIRA SILVA No dia 27 de março de 2022, RAFAEL subtraiu para si coisa alheia móvel, consistindo na quantia de R$ 10.411,63 (dez mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), por meio da exploração da vulnerabilidade identificada no aplicativo de mobile banking NAÇÃO BRB FLA.
Considerando os extratos bancários apresentados pelo BANCO DE BRASÍLIA- BRB na ID. 179058035, páginas 9 a 13, RAFAEL realizou as seguintes operações fraudulentas de agendamento Pix.
Apesar dos dados bancárias obtidos no decorrer da investigação constatarem a existência dessas operações fraudulentas, em seu Termo de Declaração 105/2022 (ID. 126870178), RAFAEL afirmou que, embora tivesse conhecimento da vulnerabilidade do aplicativo de mobile banking, não possuía conta no Banco de Brasília - BRB e, portanto, não havia praticado o referido delito.
Entretanto, ao analisenten9058015), referente ao aparelho telefônico apreendido em pose de RAFAEL (ID. 126870179), constatou-se conversas que comprovaram que, para além da ciência sobre a vulnerabilidade, o denunciado havia também efetuado a fraude Além disso, de acordo com as informações bancárias fornecidas pelo BRB, verifica-se que Vivaldo, com quem o denunciado interage no aplicativo de mensagens WhatsApp, em 27 de março de 2022 (ID. 179058015, pág. 16), seria o mesmo destinatário das simulações de agendamento Pix que culminaram no furto perpetrado.
Segundo informação dos autos (ID. 170515795 Pág. 1), RAFAEL chegou a agendar e cancelar agendamentos no total de R$ 19.999,96 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Não foi possível a subtração total do valor por causa de mecanismos de segurança do banco.
Deste modo, restou comprovado que, RAFAEL MOREIRA SILVA, nos termos do artigo 155, § 4° - B do Código Penal, cometeu furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico.
C) RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO No dia 27 de março de 2022, RICARDO subtraiu para si coisa alheia móvel, consistindo na quantia de R$ 9.020,32 (nove mil e vinte reais e trinta e dois centavos), por meio da exploração da vulnerabilidade identificada no aplicativo de mobile banking do NAÇÃO BRB FLA.
Apesar de, em seu Termo de Declaração 109/2022 (ID. 126870182), o denunciado afirma não ter feito movimentações financeiras em sua conta do BRB, foi possível constatar com os extratos bancários apresentados pela instituição bancária que não apenas ele realizou operações na conta, mas também efetuou as transações fraudulentas por meio do agendamento e cancelamento de Pix.
Segundo informação dos autos (ID. 170515795 Pág. 1), RICARDO chegou a agendar pagamentos no valor de R$ 637.178,98 (seiscentos e trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e noventa e oitos centavos).
Cancelou agendamentos no valor R$ 537.178,98 (quinhentos e trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Não foi possível a subtração total do valor por causa de mecanismos de segurança do banco.
Com base nas informações extraídas da ID. 179058035, págs. 14 a 18, constata-se que de fato, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 155, § 4° - B do Código Penal, cometeu furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico.
D) RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE No dia 27 de março de 2022, RODRIGO, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistindo na quantia de R$ 9.593,04 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), por meio da exploração da vulnerabilidade identificada no aplicativo de mobile banking do NAÇÃO BRB FLA.
Considerando as informações disponibilizadas pelo BANCO DE BRASÍLIA- BRB no bojo da cautelar n. 0707244-38.2022.8.07.0020, foi possível analisar as movimentações financeiras realizadas por RODRIGO no período em que a fraude bancária foi cometida.
Além dos extratos bancários apresentados na ID. 179058035, páginas 19 a 23, no âmbito do Termo de declaração 107/2022 (ID. 126870180), RODRIGO informou que de fato possui conta bancária vinculada ao NAÇÃO BRB FLA e que tomou conhecimento da fraude em grupo do Facebook, denominado “Os Imbatíveis”, onde várias pessoas ofereciam notas falsas, cartões clonados e também solicitavam contas bancárias para prática de fraudes.
Segundo informação dos autos (ID. 170515795 Pág. 1), RODRIGO chegou a agendar e cancelar agendamentos no total de R$ 77.389,09 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Não foi possível a subtração total do valor por causa de mecanismos de segurança do banco.
Desse modo, com base nas informações extraídas, constata-se que de fato, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 155, § 4° - B do Código Penal, cometeu furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO e RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º-B, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2024 (ID 182545510).
Os réus Rafael, Rodrigo e Ricardo foram citados pessoalmente (ID 192145795, 193119841, 199490154).
A Defesa constituída de Rodrigo apresentou resposta escrita à acusação argumentando, preliminarmente, a restituição da res furtiva corrigida monetariamente no valor de R$ 10.051,76.
Por essa razão, pugnou pela redução da pena, nos moldes do artigo 16 do CP.
Ao final. arrolou testemunhas de Defesa (ID 194041918).
O acusado Ricardo, através da sua defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação, sem adentrar no mérito.
Pugnou, pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, pela absolvição sumária.
Ainda, arrolou testemunhas de Defesa (ID 200954416).
O réu Carlos Nunes, por sua vez, foi citado por edital (ID 202160683), no entanto, apresentou resposta à acusação por advogado constituído, na qual pugnou pela absolvição sumária do réu, fundamentando na atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento do arrependimento eficaz, em razão de ter o réu entrado em contato com a vítima a fim de restituir os valores (ID 205095057).
Por fim, o corréu Rafael apresentou resposta à acusação, por intermédio do Núcleo de Práticas Jurídicas – UCB, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 215205468).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 215216532).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Tiago Roland Arcuri.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Ao final, os réus foram interrogados (ID 227303858).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, com exceção da Defesa do corréu Carlos que requereu a concessão de prazo de 5 dias para juntar documentos.
O Ministério Público ofertou alegações finais escritas, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 229321261).
A Defesa do acusado Rodrigo apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 230574734).
No mérito, a Defesa sustenta o reconhecimento do furto em sua modalidade simples, por entender ausente o emprego de fraude, uma vez que o erro de vigilância decorreu de falha no próprio sistema do banco.
Requer, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, bem como da restituição da res furtiva em momento anterior ao oferecimento da denúncia.
A Defesa do réu Ricardo apresentou alegações finais por memoriais no ID 230800720.
No mérito, requer a absolvição do acusado, sustentando a ausência de dolo na subtração dos valores.
Alega, ainda, que toda a argumentação do Ministério Público se fundamenta em meras suposições, desprovidas de provas suficientes para ensejar a condenação.
Destaca que o acusado não realizou qualquer transação no dia dos fatos.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa do acusado Carlos apresentou alegações finais por memoriais no ID 230958029.
No mérito, pugna pela absolvição do acusado, com fundamento na violação ao princípio da indivisibilidade, uma vez que o suposto delito teria sido praticado por diversas pessoas, mas apenas algumas delas foram denunciadas.
Sustenta, ainda, a ausência de dolo específico, argumentando que o erro decorreu de falha no sistema do banco, e que o acusado teria manifestado interesse em devolver os valores, não tendo obtido resposta da instituição bancária.
Por fim, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 168 do Código Penal e a substituição por pena restritiva de direito.
A Defesa do réu Rafael (ID 237352591) apresentou alegações finais escritas pugnando pela desclassificação para o delito de estelionato, porquanto se entende que o acusado não empregou fraude para reduzir a vigilância e subtrair o bem, mas sim induziu a vítima em erro com o objetivo de obter vantagem ilícita. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°-B, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, adentro ao mérito da causa.
A materialidade dos fatos está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: Portaria (ID 123025137); Auto de Apreensão e Apresentação (ID 126870183; 126870177; 126870179; 126870181; 133117604); Documento Externo (ID 123025138 a 123025140; 123025845 a 123025847; 133117605); Termo de Depoimento (ID 123025141, 123025142, 126870176, 126870178, 126870180, 126870182) Laudo (ID 123025143; 179058015; 179058016; 179058017 ); Arquivo de Mídia (ID 179058030); Relatório Final (ID 179058038); bem como pela prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, também ficou plenamente provada.
A propósito, vejamos a prova oral produzida.
Na Delegacia de Polícia (ID 123025141), Ligia Gabrielle declarou que: “ é superintendente de sistemas do BRB; a depoente informa que após uma alteração no código fonte do aplicativo Mobile BRB NAÇÃO FLA, o mencionado sistema passou para o estágio de "piloto" (validação em ambiente de produção para público restrito) entre o período de 13/03/2022 até 23/03/2022; que a partir do dia 23/03/2022 as alterações promovidas no aplicativo Mobile BRB NAÇÃO FLA entraram em efetiva produção, passando a ser disponibilizadas nas lojas de aplicativos para que os clientes BRB pudessem fazer a devida atualização; que até o dia 23/03/2022 a equipe de T.l. do BRB não tinha conhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade quanto ao referido aplicativo; no dia 27/03/2022, por volta de 14h. a depoente tomou conhecimento de uma movimentação de transações financeiras incomum relacionada ao aplicativo Mobile BRB NAÇÃO FLA; que na manhã do dia 27/03/2022 o volume de transações financeiras realizadas no referido aplicativo ultrapassou o limite diário esperado para aquele período; que tal fato foi observado pela análise dos gráficos pela equipe da superintendência de produção do BRB; que diante de tal fato a equipe de segurança/fraude foi alertada pela equipe de produção; que diante de tais fatos, a equipe de produção, com autorização superior, decidiu tirar do ar a funcionalidade de transferência PIX, desabilitando qualquer tipo de transação relacionada a tal modalidade; que atendendo solicitação da equipe de produção, a equipe de sistemas avaliou o comportamento das transações por meio do aplicativo Mobile BRB Nação Fla identificando um comportamento incorreto; que o comportamento incorreto consistiria no agendamento de um PIX, por parte do cliente, o qual era seguido de um cancelamento de tal transação; que após cancelar a transação, o valor agendado era estornado para a conta da pessoa, mesmo sem ter saído em momento algum da conta; que como todo o procedimento ilícito era feito mediante agendamento, o valor do PIX poderia exceder o saldo da conta pois tal verificação de existência de saldo somente iria ocorrer no dia agendado; que antes da verificação da existência de saldo, em razão do mal funcionamento do aplicativo, o valor era estornado; que a depoente tem conhecimento que o valor das transações por PIX tem variação em razão do seguimento do cliente; que os clientes de seguimento superior conseguiram realizar PIX num valor mais elevado; no próprio dia 27/03/2022 as equipes de produção de sistemas que estavam analisando em conjunto a situação verificaram que havia um parâmetro incorreto no banco de dados que efetivava esse estorno mesmo sem a saída de recursos da conta; que durante a manhã do dia 27/03/2022, diversas pessoas se aproveitaram do mal funcionamento anteriormente descrito para subtrair valores pertencentes ao BRB; que posteriormente uma equipe de peritos criminais da PCDF compareceu ao BRB a fim de realizar um trabalho em conjunto com a Tl do Banco, relacionado ao ambiente de desenvolvimento, homologação e produção das alterações promovidas no aplicativo Mobile BRB NAÇÃO FLA; que a equipe do BRB repassou todas as informações solicitadas pelos Peritos Criminais; que a depoente não tomou conhecimento do resultado da perícia criminal até a presente data; que a depoente informa que nenhum cliente do BRB foi atingido individualmente; que a depoente acredita que os clientes do BRB que realizaram o procedimento ilícito anteriormente mencionado na manhã do dia 27/03/2022 tinham conhecimento da origem criminosa de sua conduta; que segundo informações do setor de segurança do BRB, alguns clientes chegaram a cancelar o PIX agendado, mas em momento algum se aproveitaram do estorno indevido; que a depoente acredita que tais clientes podem ter feito a referida operação sem o intuito de furtar valores do BRB; que,
por outro lado, muitos clientes utilizaram o estorno indevido creditado em sua conta para o pagamento de contas, transferências e outras finalidades; que esses clientes, ao contrário dos outros, tinham conhecimento da vulnerabilidade e de sua conduta ilícita.” Na Delegacia de Polícia (ID 123025142), Tiago Roland narrou que: “é chefe da seção de investigação de crimes patrimoniais da DRCC; Que a mencionada seção tem como atribuição investigar fraudes bancárias cometidas pela internet, além de outros crimes patrimoniais; Que o depoente já investigou diversas modalidades de fraudes bancárias cometidas pela internet; Que no dia 27/03/2022 pelo período da manhã, o depoente tomou conhecimento que o aplicativo INTERNET MOBILE do BRB estaria fora do ar por motivo desconhecido; Que na tarde do dia 27/03/2022 o depoente tomou conhecimento que o BRB teria sido vítima de fraude praticada por meio do INTERNET MOBILE durante o período da manhã; Que no dia 28/03/2022 uma equipe do BRB compareceu à DRCC a fim de registrar a Ocorrência Policial n. 47/2022; cujo histórico descreve a fraude praticada na manhã de 27/03/2022; Que segundo informações prestadas pela equipe do BRB, o código fonte do aplicativo INTERNET MOBILE teria sofrido uma alteração entre os dias 21 e 25 de março de 2022, sendo que tal alteração entrou em produção (acessível ao público) na noite de 25/03/2022; Que tal alteração no código fonte acabou produzindo uma vulnerabilidade no serviço de PIX fornecido por meio do aplicativo BRB; Que na manhã do dia 27/03/2022 diversas pessoas tomaram conhecimento da referida vulnerabilidade passando a lesar o BRB por meio de operações fraudulentas de PIX; Que a referida vulnerabilidade funcionava da seguinte forma: 1) em primeiro lugar a pessoa agendava um PIX para o dia seguinte, 2) em ato contínuo a pessoa cancelava o P]X agendado para o dia seguinte, 3) em razão da vulnerabilidade implementada na noite do dia 25/03/2022, o sistema do BRB estornava o valor do PIX cancelado, mesmo sem o respectivo valor ter saído da conta; Que tal vulnerabilidade foi explorada por diversas pessoas residentes no Distrito Federal e de outras unidades da Federação na manhã do dia 27/03/2022; Que até a presente data o BRB não conseguiu contabilizar o valor do prejuízo, pois não foi possível verificar a quantia recuperada ainda; Que uma equipe da perícia criminal da PCDF se deslocou ao BRB posteriormente. para analisar os ambientes de desenvolvimento, homologação e produção do BRB; Que tal perícia tem como objetivo verificar se a alteração no aplicativo INTERNET MOBILE do BRB se deu de forma dolosa ou culposa; Que a referida perícia também tem como objetivo identificar os funcionários da área de tecnologia do BRB que realizaram a mudança no código fonte do INTERNET MOBILE; Que até a presente data a perícia criminal não foi concluída, razão pela qual o depoente não pode afirmar se a vulnerabilidade foi inserida de forma proposital ou não; Que no Distrito Federal residentes de diversas regiões administrativas se beneficiaram da fraude; Que o depoente pode afirmar que tais pessoas não foram receptadoras do dinheiro recebido através das fraudes em suas contas; Que tais pessoas, na realidade, promoveram a subtração de valores pertencentes ao BRB ao praticaram o procedimento anteriormente referido junto ao sistema do PIX disponibilizado no aplicativo BRB.” Na Delegacia de Polícia (ID 126870176) o acusado Carlos Nunes disse que: “não possui conta no Banco de Brasília - BRB tradicional; Que possui apenas conta no Brb Fla; Que abriu a referida conta bancária há mais de um ano; Que possui aplicativo bancário do BRB para realizar operações pela internet; Que possuía o aplicativo bancário do BRB "NAÇÃO BRBFLA"; Que tomou conhecimento da falha no funcionamento do aplicativo do BRB entre os dias 25 e 27/03/2022 por intermédio de um grupo de Whatsapp; Que o grupo se intitulava Churrascaria; Que o grupo é formado por amigos do Distrito Federal que se reúnem para festas; Que tomou conhecimento de tal falha no funcionamento do aplicativo pelo grupo epigrafado ; Que um indivíduo, que não se recorda o nome, deu as informações sobre a forma de realização da fraude; Que não recebeu orientação direta, apenas a informação no referido grupo; Que não recebeu vídeo explicando o funcionamento da referida falha; Que não tem vídeo para fornecer às autoridades policiais; Que a falha permitia o recebimento de dinheiro/recursos indevidos na conta do Declarante por meio de agendamento e cancelamento sucessivos de operações de PIX; Que realizou aproximadamente 3 agendamentos e cancelamentos no dia 27/03/2022; Que acredita que ganhou aproximadamente R$ 1.500,00 reais com tal procedimento; Que o declarante aduz que gastou os valores subtraídos do Banco de Brasília - BRB com saídas em Brasília; Que já gastou todo o recurso subtraído; Que não sabe se conta bancária do BRB do declarante está suspensa desde o dia 28/03/2022; Que não sabe se foi dada informação sobre o motivo da suspensão da conta bancária do declarante , haja vista que não mais mexeu na conta; Que não conhece : RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE; RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO; RAFAEL MOREIRA SILVA; Que o Declarante não conhece nenhum funcionário do Banco de Brasília; Que não conhece a pessoa de nome GALDENCIO LEORNE SILVA NETO”.
Na Delegacia de Polícia, o acusado Rafael Moreira (ID 126870178) declarou que: “não possui conta no BRB; Que nunca abriu conta no BRB; Que não possui aplicativo bancário do BRB; Que apenas possui nubank e bradesco e que os utiliza para transações financeiras; Que nunca teve aplicativo BRB Nação FLA ou BRB Azul; Que ficou sabendo da falha no funcionamento do aplicativo do BRB entre os dias 25 e 27/03/2022; Que estava no lounge Koal, no bairro Sudoeste/DF, quando soube por meio de Turco dessa falha; Que Turco chegou a explicar para o declarante como funcionava o esquema da falha na transferência de valores; Que o passo a passo consistia em entrar no aplicativo, agendar o pix para uma data futura, por exemplo, no montante de cem reais; e, depois cancelava o agendamento; Que nessa falha, o valor de cem reais reapareceria na conta da pessoa, como crédito; Que reafirma que não chegou a tentar fazer tal empreitada; Que provavelmente turco fez tal fraude; Que também recebeu um áudio, de cerca de cinco minutos, rubricado como “encaminhado com frequência” de um conhecido no Rio de Janeiro/RJ, conhecido como Carioca, cujo contato se resume ao whatsapp, explicando como fazer tal fraude; Que nega ter encaminhado para outras pessoas tal vídeo; Que não se lembra se ainda tem esse áudio, mas caso ainda exista, esclarece que pode colaborar fornecendo estes dados; Que não fez agendamentos e cancelamentos na data do dia 27/03/2022; Que não ganhou valores com tal procedimento; Que por não ter conta no BRB, não sabe acerca de suspensão de contas daquela instituição bancária; Que não conhece Carlos Nunes de Oliveira Neto; Rodrigo Bezerra Almeida Cavalcante; Ricardo Souza Do Nascimento; Que não conhece nenhum funcionário do BEB; Que não conhece a pessoa da foto mostrada, cujo nome é Galdêncio Leorne Silva Neto.” Na Delegacia, o acusado Rodrigo Bezerra (ID 126870180), informou que: “abriu uma conta no BANCO DE BRASÍLIA – BRB, há cerca de um ano e meio a dois anos; que a conta foi aberta por intermédio do aplicativo BRBFLA, o qual estava instalado em um aparelho IPHONE12 PRO MAX; que o aparelho IPHONE foi adquirido em uma loja da Feira dos Importados, no SIA, pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em abril de 2021, sendo a vendedora conhecida da companheira do declarante, RAFAELA GUEDES CHAVES; que a vendedora informou que a nota fiscal “era da própria APPLE” e estaria “dentro das configurações do celular"; que o declarante não chegou a conferir essa informação, mas ainda mantem a caixa do aparelho em sua residência; que o declarante participava de um grupo do facebook denominado OS IMBATÍVEIS, no qual diversas pessoas ofereciam notas falsas, cartões clonados e também solicitavam contas bancárias para prática de fraudes, mediante pagamento de comissão; que em dia que não se recorda, o declarante viu o anuncio de uma pessoa de apelido JUAN PABLO, que questionava quem teria contas com o aplicativo do BRB para que “caísse uma grana”, mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do valor que fosse depositado; que o declarante respondeu ao anuncio, pelo próprio FACEBOOOK, que a conta do declarante no faceboook é RODRIGOALMEIDA e o e-mail vinculado é [email protected]; que JUAN PABLO informou que o valor a ser depositado iria variar entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.00,00 (cem mil reais), sobre os quais o declarante receberia os 20%; que a fim de demonstrar confiança, JUAN PABLO depositou via pix R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta do BANCO INTER do declarante, solicitando que o IPHONE fosse enviado ao RIO DE JANEIRO/RJ, por sedex em nome do destinatário BRAZ SOUZA NETO; que não se recorda do nome do emissário do pix à conta do declarante, mas sabe que foi proveniente do PAGSEGURO, que o declarante enviou o aparelho celular, salvo engano, entre os dias 20 e 24 de março de 2022, conforme orientações de JUAN PABLO, sendo que o aparelho estava desbloqueado; que o Declarante enviou a senha de acesso ao aplicativo BRBFLA a Juan Pablo pelo Facebook.
Que no dia 27/03/2022 o declarante observou que haviam sido depositados outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sua conta do INTER e entendeu que era o valor da comissão; que do total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) depositados por JUAN PABLO, o declarante fez uso de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que depois o declarante viu que a conta estava com saldo negativo e havia sido bloqueada por solicitação de outra instituição bancária; que, então, o declarante conferiu, pelo aplicativo BRB CARTÕES, que a conta do BRB também estava bloqueada o que teria ocorrido em 28 ou 29/03/2022, porém não conseguiu verificar as movimentações realizadas; que à época da fraude não ficou sabendo como ela ocorreu, sendo que algum tempo depois, diversos “memes” surgiram em redes sociais, com ironia acerca do prejuízo que o BRB teria com as fraudes; que o declarante não chegou a ver nenhum vídeo que ensinaria como promover a fraude; que o iphone não foi devolvido por JUAN PABLO; que ressalta que não efetuou nenhum das operações de agendamento e cancelamento de pix na sua conta; que o declarante apenas telefonou para o BRB para saber sobre o bloqueio, sendo informado que os valores que haviam sido creditados estavam em análise, que não conhece nenhum funcionário do BRB; apresentadas as fotografias de GALDÊNCIO LEORNE SILVA NETO, informa não conhece-lo; que sua companheira RAFAELA não participou da fraude de nem foi beneficiada com as transferências da conta do INTER do declarante; que não conhece CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RICADO SOUZA DO NASCIMENTO OU RAFAEL MOREIRA SILVA; que o declarante nega ter informado outras pessoas de seu relacionamento acerca da fraude; que não conhece pessoalmente nenhum dos demais integrantes do grupo OS IMBATÍVEIS; que nega participação em outros grupos que tratem de fraude; que nunca adquiriu moedas falsas ou cartões clonados; que possui um AUDI Q3, o qual adquiriu por R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), tendo dado um ônix de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o restante em dinheiro à vista; que o declarante possui com sua companheira uma loja online de roupas de academia e tem outra fonte de renda com apostas no site bet365.” Na Delegacia de Polícia, o Ricardo de Sousa do Nascimento (ID 126870182) declarou que: “possui conta no BRB, há aproximadamente 5 a 6 anos, que acessa pelo BRB AZUL; que desconhece qualquer falha no aplicativo no período mencionado; que não tem envolvimento nessas fraudes; que nesse ano de 2022 não fez movimentação na conta; que sua conta esteve suspensa por conta de não pagar fatura do cartão de crédito; a suspensão da conta se deve ao não pagamento da fatura do cartão de crédito desde 2020, sendo que cerca de 15 dias atrás foi até a agencia do BRB no pistão sul próximo ao Banco do Brasil, conversou com um atendente do caixa; que foi orientado a acessar um QR CODE para acessar o aplicativo; que não chegou a fazer a negociação, mas passou a ter acesso ao aplicativo; não conhece as pessoas do item 17; que conhece funcionário do BRB, que salvo engano se chama ZILMAR, era gerente de sua conta do pistão sul; que não conhece a pessoa da foto 20.” Em juízo, Fabiano Pereira (ID 227374858) declarou que: “o aplicativo nação BRB Fla é como se fosse um app de banco; que no aplicativo tem uma série de funcionalidades disponíveis; que um dos serviços é o pix; que o fato em si ocorreu na transação de pix; que a cada momento de uso do aplicativo novas funcionalidades são requeridas; que a tecnologia recebe as demandas, constrói nova solução e a partir daí libera para os clientes; que uma das facilidades do pix é a possibilidade de agendamento; que na ocorrência se verificou que ao agendar o pix para datas futuras e realizar um posterior cancelamento, ao invés de estornar, a aplicação gerava créditos na conta do cliente; que o agendamento pix se tratava de uma funcionalidade nova e ao entrar em operação apresentou uma situação-problema; que ao ser identificada foi feita a correção da funcionalidade; que o BRB contabilizou os valores obtidos ilicitamente em processo de auditoria; que não possui essa informação; que o crédito gerado era equivalente ao valor do agendamento, a depender do limite de pix que o cliente possuía; que a operação do aplicativo é semelhante aos demais aplicativos de banco, não havendo necessidade de conhecimento tecnológico; que em negociação com o Flamengo, realizaram um aplicativo do BRB em uma versão personalizada para o Flamengo; que a partir do momento em que aconteceu o movimento, teve a situação de clientes que não utilizaram o valor creditado e comunicaram ao BRB; que nesses casos o BRB fez o estorno; que o volume crescente de transações ocorreu durante o final de semana; que o crescimento de transações agendadas e posteriores cancelamentos fez com que a equipe de monitoramento acionasse a equipe de suporte; que houve tanto a situação de pessoas que realizaram o cancelamento e não utilizaram os recursos, como a situação de pessoas que utilizaram os recursos, retirando-os da conta; que foi passado uma relação de todos os credores ao jurídico que realizou uma tratativa com os clientes que realizaram o saque; que o BRB tem agência em todo o Brasil, mas que o intuito do BRBFLA é que as operações sejam o mais digital possível; que as agências do BRB podem atender os clientes do BRBFLA; que a função de agendamento e cancelamento fica disponível a todos os clientes e usuários; que não possui o relatório final da auditoria, mas não teve informação sobre indiciamento de algum gestor; que os clientes do BRB estão atendidos a nível nacional e mundial; que aqueles que sacaram os valores foram indiciados para que se pudesse entender os motivos que levaram aquele cliente sacar dinheiro que sabidamente não era deles; que a sua função no BRB era diretor da área de tecnologia; que a partir do momento em que há evasão de dinheiro do banco acredita que é de alta gravidade; que não sabe o modus operandi do acusado Ricardo; que se houve o movimento de agendamento e cancelamento, o dinheiro foi depositado em conta; que não precisava de nenhum conhecimento adicional para realizar este comando; que se desligou do BRB em janeiro de 2023; que o problema sistêmico ocorreu em ambiente de produção; que quando foi disponibilizado para os clientes não se tinha o conhecimento; que com o conhecimento, após a ultrapassagem do limite de agendamentos, foi indisponibilizado essa funcionalidade; que “bug” é uma falha em determinado serviço; que teve um “bug” nessa aplicação." Em juízo, Thiago Arcuri (ID 227374862) declarou que: “os eventos ocorreram no final de março de 2022; que começaram na sexta-feira, mas o maior volume de atuação foi no domingo de manhã; que no domingo, por volta de meio-dia, o departamento de prevenção à fraude do banco entrou em contato com o chefe da Delegacia; que comunicou que criminosos no Brasil inteiro tinham explorado vulnerabilidade no aplicativo do NaçãoFla e BRBCARD; que as pessoas agendavam pix para data futura e de imediato realizavam o cancelamento; que com isso o aplicativo entendia que devia ser feito um estorno do valor e creditavam na conta da pessoa; que não conseguiram identificar quem explorou primeiro essa vulnerabilidade; que o BRB comunicou todas as operações fraudulentas nesse período; que fizeram um filtro na Delegacia; que abriram inquéritos nas diversas Regiões Administrativas; que durante as investigações focaram nas pessoas que auferiram no mínimo dez mil reais, pois o volume de pessoas era imenso; que fecharam em quatro ou cinco pessoas por inquérito para não ficar volumoso; que trabalharam em cima da planilha que a própria instituição financeira forneceu; que dentre os quatro acusados, o Rafael foi posteriormente investigado em outra fraude ao Banco do Brasil; que nessa época o Rafael agendou pix para o Vivaldo; que o Carlos e Rafael fizeram operações semelhantes à maioria das pessoas e conseguiram esvaziar a conta quase na totalidade do valor obtido ilegalmente; que o Ricardo agendou mais de seiscentos mil reais; que por mecanismos alheios, de prevenção do próprio banco, o Ricardo conseguiu auferir menos de R$ 10.000,00; que o Rodrigo fez um agendamento e cancelamento muito altos, mas por travas do banco também não conseguiu retirar o valor que objetivava; que são pessoas que, de imediato, fizeram operações para retirar o dinheiro da conta e evitar o bloqueio; que atualmente sempre que tem descoberta de vulnerabilidades é espalhado momentaneamente por todo o Brasil; que espalham as notícias de falhas sistêmicas por grupos de whatsapp, telegram, facebook; que é uma rede muito grande, pois existem grupos destinados a esta fraude; que há dificuldade no rastreio do recrutamento; que a pessoa que agenda mais de R$ 600.000,00 de pix e cancelou aproximadamente R$ 500.000,00 é porque queria auferir esse valor todo; que salvo engano conseguiram realizar cinto e cinco prisões temporárias; que não se recorda o quantitativo de indiciados; que não tem condições de apurar uma fraude de mais de setenta milhões cometidas por todo o Brasil; que instauraram inquéritos com as pessoas que mais fizeram transações; que provavelmente tiveram pessoas que cometeram a fraude e não foram indiciadas; que qualquer pessoa conseguia fazer esse procedimento; que havia vídeos de instrução da fraude; que ganhar dinheiro não conquistado é errado e não precisava de conhecimento técnico; que várias pessoas em todos os Estados da federação realizaram esse procedimento; que não tem conhecimento sobre qualquer documento referente a tentativas de ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente; que não se recorda se conseguiam no dia do ocorrido abrir conta ou precisava ter conta anteriormente; que não investigou há quanto tempo os acusados possuíam contas; que no dia da deflagração da prisão de Carlos Nunes não esteve presente; que do que se recorda do Carlos é que ele agendou e cancelou aproximadamente R$ 19.000,00; que o banco travou e o Carlos auferiu aproximadamente R$ 13.000,00; que não avançou na investigação destes réus; que outra equipe tratou dos acusados; que não tem como afirmar que o Carlos Nunes recrutou alguém; que chefia a seção de investigação que trata de fraudes bancárias e estelionatos em ambientes cibernéticos; que não se recorda de algum funcionário do banco indiciado; que os primeiros a realizarem procedimento fraudulento foram clientes no Rio de Janeiro ou em Fortaleza; que do que se recorda não havia investigação pretérita do Ricardo naquela delegacia; que a informação de onde o Ricardo estava no dia dos fatos é irrelevante, pois as operações são feitas pelo celular; que não foi feita análise de herb; que os agentes se ativeram às informações bancárias; que o BRB sabe se o id do dispositivo era o de uso habitual do cliente; que no dia da busca e apreensão foi somente em uma casa; que as entradas são coordenadas para ocorrerem todas ao mesmo tempo; que na primeira fase conseguiu ir somente em uma residência em Vicente Pires e na segunda fase em uma residência em Planaltina; que algumas pessoas após a prisão fizeram a devolução dos valores; que não se recorda se o Rodrigo havia feito a devolução.” No interrogatório, o acusado Carlos (ID 227374872) confessou a prática delitiva declarando que: “possuía conta no BRB do Flamengo; que encerrou a conta quando ela foi bloqueada; que no dia dos fatos tinha a conta há mais de quatro anos; que possui conta em outros bancos; que fez a transação de pix na data mencionada em denúncia; que não se recorda o valor; que fez o agendamento; que estava passando por dificuldades; que a filha estava tinha acabado de nascer e estava desempregado; que se não tivesse feito teria passado fome; que o cancelamento gerou um crédito em sua conta; que fez o agendamento conforme o valor que achou que conseguiria pagar; que se não se engana foi aproximadamente R$ 10.000,00; que já fez o agendamento e cancelamento sabendo que o valor retornaria para a sua conta; que teve conhecimento dessa falha do banco através de grupos de whatsapp; que essa situação foi bastante divulgada; que não conseguiu devolver o valor; que tentou realizar a devolução; que ao ligar tentando devolver o dinheiro, alguns diziam que não tinha acesso, outros diziam que não tinha como; que não possuía limite de crédito que possibilitasse ele fazer essa quantia de transferência; que acha que realizou agendamento mais de uma vez; que possuía a intenção de devolver depois; que para acessar o aplicativo só precisava da senha; que tentou devolver por telefone, questionando se teria alguma agência na qual pudesse se dirigir, mas informaram que somente por ligação ou por mensagem no aplicativo; que não teve como mandar mensagem pelo aplicativo porque havia sido bloqueado; que acredita que o grupo através do qual teve informação da falha foi local; que no dia da prisão foi encontrado em sua residência e foi liberado antes dos demais; que não conhece os demais denunciados.” Em interrogatório, o acusado Rafael (ID 227374875) fez uso do direito constitucional ao silêncio.
O acusado Ricardo, no seu interrogatório (ID 227374878) igualmente fez uso do direito constitucional ao silêncio.
No interrogatório, o acusado Rodrigo (ID 227374881) confessou o delito praticado declarando que: “possui conta no BRBFLA; que acredita que depois do fato ela foi desativada; que a conta era antiga; que possui contas em outro banco; que na data de 25/03/2022 ou data próxima fez operação de pix neste banco; que fez a operação mediante agendamento; que na época viu informações na internet; que estava precisando de dinheiro e foi ver se a notícia era verdade; que tentou realizar o procedimento e conseguiu o crédito; que acredita que fez uma operação de R$ 10.000,00; que não se recorda o outro valor; que só realizou dois agendamentos; que nas duas operações o crédito retornou para a sua conta; que o dinheiro ficou em conta e depois de um tempo foi bloqueado; que gastou uma parte do dinheiro pagando dívidas; que guardou outra parte e uma parte remanescente o próprio BRB retirou da conta; que se beneficiou de R$ 10.000,00; que gastou R$ 5.000 e o restante tinha deixado de reserva; que após ser preso se arrependeu e fez o ressarcimento ao banco; que o valor foi devolvido na própria Delegacia; que levou o dinheiro em espécie; que realizou a restituição antes da denúncia ser oferecida; que tinha grupos de trocas de materiais e nesses grupos teve o conhecimento da falha; que apareceram vídeos no tiktok também; que acessou a conta normalmente.” Pois bem.
Após análise aprofundada dos autos, esmiuçando a dinâmica dos fatos, reputo que a fraude narrada na denúncia é apta a caracterizar o delito de estelionato, assistindo razão à Defensoria Pública (ID 237352591), conforme será exposto nas linhas que se seguem.
O furto mediante fraude, seja a comum, seja a eletrônica, não se confunde com o estelionato.
Destaca-se, a seguir, a descrição do procedimento conforme apurado pelas investigações policiais: Na hipótese, a distinção faz-se primordialmente pela análise do papel da vítima.
Se esta, em razão da fraude utilizada pelo agente, tem a vigilância reduzida e o bem subtraído, há prática do delito de furto.
No caso de a fraude empregada induzir a vítima a erro e esta, de per si, entregar o bem voluntariamente ao agente, resta caracterizado o delito de estelionato.
Constata-se, pois, que a análise do papel da vítima na consecução do crime é o que diferencia os delitos supramencionados.
No caso em testilha, verifica-se que os agentes, valendo-se de falha interna no sistema bancário, simularam o agendamento de “PIX” e, ao cancelá-lo, fizeram com que os valores correspondentes fossem indevidamente creditados em sua conta bancária, obtendo, assim, vantagem ilícita.
Na realidade, os acusados realizavam os agendamentos já cientes da falha sistêmica existente na instituição bancária, induzindo-a em erro de forma que, ao processar o cancelamento, acabava por disponibilizar o valor previamente agendado.
Não obstante os agendamentos do pagamento via Pix terem sido realizados pelos denunciados, a devolução dos valores decorrentes do erro sistêmico era efetuada de forma direta pela própria instituição bancária.
Nessa perspectiva, ainda que tenham empregado fraude, neste cenário demonstrada pela astúcia dos acusados, os réus não possuíam, de fato, aptidão para o recebimento direto dos valores.
Verifica-se, portanto, que o papel do banco foi primordial para o êxito delitivo.
Assim, nos termos do artigo 383, caput, do CPP, o juiz sem modificar a descrição fática contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, visto que os acusados se defendem dos fatos e não da definição jurídica.
Por tudo exposto, reputo caracterizado os crimes de estelionato.
Passo à análise dos crimes perpetrados por cada um dos réus. 2.1) Do Crime de Estelionato Praticado por Carlos Nunes Examinada a prova produzida, tenho que restou demonstrada a prática do delito pelo autor.
Conforme se observa, o acusado Carlos Nunes confessou de forma circunstanciada a prática do crime.
Relata o acusado ter realizado a transação via Pix na data mencionada, justificando sua conduta pela situação de necessidade que enfrentava.
Informou, ainda, que tomou conhecimento da falha sistêmica por meio das redes sociais e, por esse motivo, efetuou o agendamento do Pix em valores que considerava passíveis de restituição posterior.
Ademais, afirmou que realizou o agendamento ciente de que os valores seriam creditados em sua conta evidenciando, portanto, o artifício utilizado para a consecução do seu fim.
Muito embora não haja comprovação pericial específica quanto à prática deste delito, os elementos constantes nas provas periciais analisadas, notadamente os diálogos extraídos, indicam que o acusado atua habitualmente em condutas delitivas relacionadas à fraude.
De todo modo, reunidos os demais elementos probatórios, notadamente os extratos bancários (ID 179058035) e a confissão do acusado, torna-se inequívoca a prática delitiva.
No mais, nas alegações finais apresentadas, a Defesa do acusado, sustenta pela violação ao princípio da indivisibilidade, ao argumentar que o Ministério Público restringiu o polo passivo das ações penais, o que configuraria seleção pontual dos acusados.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, uma vez que, nesse âmbito, prevalece o princípio da obrigatoriedade.
Assim, no exercício de sua função institucional, o Ministério Público pode, por razões de conveniência e oportunidade, fracionar o oferecimento da denúncia em momentos distintos, conforme a dinâmica dos fatos e a individualização das condutas.
Ademais, como bem salientado pela testemunha Thiago, trata-se de crime cometido por milhares de indivíduos, o que torna inviável a propositura de uma única ação penal contra todos os agentes envolvidos, especialmente diante da necessidade de observância dos critérios legais de competência e da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que tal tese defensiva não merece respaldo.
No mesmo sentido, não merece acolhimento a tese defensiva que pleiteia a desclassificação para o delito previsto no art. 168 do Código Penal, uma vez que, conforme amplamente demonstrado, estão presentes todos os elementos caracterizadores do crime de estelionato, quais sejam: a conduta voltada à obtenção de vantagem ilícita, a indução da vítima em erro, a obtenção de vantagem indevida em benefício próprio e o uso de artifício fraudulento para alcançar o resultado ilícito.
Por fim, a mera tentativa de restituição da vantagem ilícita não configura arrependimento posterior, razão pela qual o referido instituto é inaplicável ao caso em análise.
Desse modo, coligidos os demais elementos, a saber extratos bancários somados a confissão, tenho que a condenação pelo delito de estelionato é medida de que impõe. 2.2) Do Crime de Estelionato Praticado por Rafael Moreira As provas produzidas evidenciam a prática do delito pelo autor.
Por meio dos diálogos extraídos, bem como os extratos bancários colacionados, evidencia-se de forma clara o dolo do acusado, tanto no que diz respeito à sua ciência sobre a falha no sistema do BRB quanto na realização dos agendamentos via PIX com o intuito de se beneficiar indevidamente da referida falha.
Veja-se: Desse modo, conclui-se que o depoimento extrajudicial do acusado, no qual alega não possuir conta no BRB, revela-se absolutamente fantasioso, inconsistente e dissociado da realidade fática demonstrada nos autos.
Ademais, conforme reconhecido inclusive pela própria Defesa, a presente demanda versa sobreo delito de estelionato, nos termos dos fundamentos amplamente expostos acima.
Por tudo exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.3) Do Crime de Estelionato Praticado por Ricardo Souza Em relação ao acusado Ricardo tenho que restou satisfatoriamente comprovada a conduta delitiva.
Embora a defesa alegue que a denúncia se fundamenta em meras ilações, tal argumento não se sustenta, uma vez que as provas documentais e periciais acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o dolo do acusado na prática delitiva.
Tal fato revela-se pela tentativa, por parte do acusado, de agendar valores vultuosos (R$ 637.178,98 - ID 170515795) e posteriormente cancelá-los, sem qualquer justificativa plausível, tal qual o modus operandi realizado por milhares de pessoas com intuito criminoso, nesta mesma ocasião.
Ressalte-se que a consumação do ilícito, nestas proporções, foi impedida exclusivamente pelas medidas internas de segurança do banco, que limitaram a apropriação indevida por parte do acusado da expressiva quantia que tentou obter.
Do que se extrai da prova pericial colacionada, o acusado dolosamente obteve vantagem indevida em face do Banco BRB: A versão apresentada pelo acusado em sede policial mostra-se isolada das demais provas constantes nos autos.
Na Delegacia (ID 126870182), Ricardo alegou que sua conta estaria bloqueada desde 2020 em razão de uma inadimplência, fato este que não guardaria qualquer relação com os eventos descritos na denúncia.
Contudo, verifica-se que o primeiro cadastro da conta ocorreu apenas em 2021 (ID 179058035), o que, por si só, já enfraquece sua alegação.
Além disso, foram identificadas transações financeiras realizadas justamente na data mencionada nos autos, durante a falha sistêmica, e com um modus operandi semelhante ao utilizado por outros envolvidos no esquema criminoso.
Realizando, na mesma ocasião, transferências para si próprio em contas as quais dificilmente sofreriam eventual bloqueio de quantia: Por essa razão, tais elementos tornam insustentável a versão defensiva.
Primeiro, porque, se a conta estivesse realmente bloqueada anteriormente, o acusado sequer teria acesso para realizar movimentações bancárias.
Segundo, porque é pouco plausível que alguém que nega ter efetuado qualquer transação justamente o tenha feito no período em que ocorreram os delitos investigados.
Por esse motivo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de questão a ser dirimida na esfera civil, sendo cabível a condenação na seara penal.
Sendo assim, a condenação de Ricardo Souza pelo delito de estelionato é a medida que se impõe. 2.4) Do Crime de Estelionato Praticado por Rodrigo Bezerra Coligidas as provas produzidas, tenho que restou configurada a prática do estelionato.
Com efeito, o acusado Rodrigo confessou de forma circunstanciada a prática do crime.
Relata o acusado ter realizado o procedimento de agendamento/cancelamento das transações via Pix, na data mencionada, com a intenção de obter vantagem ilícita.
O réu declarou ter tido o conhecimento da vulnerabilidade do banco BRB através da internet e, precisando de dinheiro, executou o procedimento conforme as instruções encontradas, logrando êxito ao final.
Tal dinâmica restou evidenciada pelos extratos bancários do acusado.
Veja-se: Ademais, afirmou ter realizado o agendamento ciente de que os valores seriam creditados em sua conta evidenciando, portanto, o artifício utilizado para a consecução do seu fim.
Por tudo exposto, reunidos os demais elementos probatórios, notadamente os extratos bancários e a confissão do acusado, torna-se incontestável a prática delitiva.
Comprovada a prática delitiva pelo acusado, a Defesa pleiteia o reconhecimento do arrependimento posterior, uma vez que houve o ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia.
Neste particular, tenho que assiste razão à Defesa.
Consoante disposto no artigo 16 do CP, o instituto do arrependimento posterior pressupõe a reparação completa do dano ou a devolução do bem, realizada de maneira voluntária e eficaz, antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Neste cenário, do que extrai do AAA nº 77/2022 (ID 133117604), o acusado compareceu à Delegacia com valor em espécie correspondente ao valor obtido ilicitamente em face da vítima, banco BRB.
Em continuação o valor foi depositado judicialmente (ID 133117605).
Dito isso, os requisitos legais foram atendidos pelo réu.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação dos acusados pelo estelionato praticado é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e, operando a desclassificação, condeno CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO e RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Acusado Carlos Nunes Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu ostenta maus antecedentes, referente ao processo nº 0714630-26.2020.8.07.0009, eis que embora a condenação tenha transitado em julgado após a prática do crime tratado neste processo, o fato delituoso é anterior (FAP – ID 179058021).
Nos autos, não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, decorrente da falha de segurança do serviço bancário amplamente divulgada em redes sociais, o que agravou a exposição do bem jurídico.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências, de seu turno, não foram além do resultado natural do crime.
Em relação ao comportamento da vítima, concluo que a prática do crime foi favorecida por uma falha sistêmica da instituição financeira, que acabou por facilitar a sua execução, sem, contudo, afastar a responsabilidade do acusado.
Assim, valorados os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ressalte-se que “as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2245282 SP 2022/0353494-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023).
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Minorada a pena no patamar 1/6 (um sexto), fixo a reprimenda intermediária em 1 (um) ano 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu..
Estipulo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “C” do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, poderá recorrer em liberdade.
Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 12.746,00 (doze mil, setecentos e quarenta e seis reais), a ser pago pelo réu à vítima Banco BRB, com atualização monetária desde a data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros moratórios contados da mesma data (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do evento danoso (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). 2) Acusado Rafael Moreira Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Nos autos, não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, decorrente da falha de segurança do serviço bancário amplamente divulgada em redes sociais, o que agravou a exposição do bem jurídico.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências, de seu turno, não foram além do resultado natural do crime.
Em relação ao comportamento da vítima, concluo que a prática do crime foi favorecida por uma falha sistêmica da instituição financeira, que acabou por facilitar a sua execução, sem, contudo, afastar a responsabilidade do acusado.
Assim, valoradas as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Ressalte-se que “as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2245282 SP 2022/0353494-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu.
Estipulo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “C” do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, poderá recorrer em liberdade.
Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 10.411,63 (dez mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), a ser pago pelo réu à vítima Banco BRB, com atualização monetária desde a data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros moratórios contados da mesma data (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do evento danoso (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). 3) Acusado Ricardo de Sousa Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Nos autos, não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias dos crimes ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, decorrente da falha de segurança do serviço bancário amplamente divulgada em redes sociais, o que agravou a exposição do bem jurídico.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências, de seu turno, não foram além do resultado natural do crime.
Em relação ao comportamento da vítima, concluo que a prática do crime foi favorecida por uma falha sistêmica da instituição financeira, que acabou por facilitar a sua execução, sem, contudo, afastar a responsabilidade do acusado.
Assim, valoradas as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, fixo a pena-base 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Ressalte-se que “as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2245282 SP 2022/0353494-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu.
Estipulo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “C” do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, poderá recorrer em liberdade.
Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos materiais o valor de 9.020,32 (nove mil e vinte reais e trinta e dois centavos), a ser pago pelo réu à vítima Banco BRB, com atualização monetária desde a data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros moratórios contados da mesma data (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do evento danoso (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). 4) Acusado Rodrigo Bezerra Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Nos autos, não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalida -
05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:45
Outras decisões
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 17 de março de 2025.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ata em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de fevereiro de 2025, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Vinícius Almeida Bertaia, o estudante de Direito Wilker Laurindo Amaral, matrícula nº 202020932, UniProjeção, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0707211-48.2022.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, assistido pelo Dr.
Bruno Caleo Araruna de Oliveira, OAB/DF nº 41.574, RAFAEL MOREIRA SILVA, assistido pelo Dr.
Fábio Seridó Lima, OAB/DF nº 56.718, RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO, assistido pelo Dr.
Valdevino Santos Corrêa, OAB/GO nº 31.245 A, e RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, assistido pelo Dr.
Marco Antonio de Sousa Souza, OAB/DF nº 31.342.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas, os acusados e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Tiago Roland Arcuri.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Tiago Roland Arcuri.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, com exceção da Defesa do corréu Carlos que requereu a concessão de prazo de 5 dias para juntar documentos.
O Ministério Público requereu prazo para alegações finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa do corréu Carlos o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico para suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se as Defesas para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 18h:50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707211-48.2022.8.07.0020) Em 25 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO CPF nº: *59.***.*49-93 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 16/04/1999 Filiação: Rosemar de Souza Rocha e Carlos Nunes de Oliveira Filho Endereço: QNH 7, Casa 30, Taguatinga Estado civil: Solteiro Filhos: Um, de 3 anos Escolaridade: Ensino médio Telefone: (61) 99418-4676 O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707211-48.2022.8.07.0020) Em 25 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: RAFAEL MOREIRA SILVA CPF nº: *19.***.*31-81 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 16/08/1998 Filiação: Vanusa Aparecida Moreira Silva e Otacio Luiz da Silva Endereço: SHA Conjunto 5, Chácara 116 B, Lote 10a, Arniqueira Estado civil: Solteiro Filhos: Não Escolaridade: Superior incompleto Telefone: (61) 99912-0414 O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707211-48.2022.8.07.0020) Em 25 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: RICARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO CPF nº: *85.***.*00-94 Naturalidade: Camocim/CE Data de Nascimento: 02/03/1981 Filiação: Maria de Fátima Sousa do Nascimento e José Odécio do Nascimento Estado civil: Solteiro Filhos: Dois, de 20 e 14 anos Escolaridade: Segundo grau completo Endereço: Rua 4 Chácara 32 Lote 2 A, Vicente Pires Telefone: (61) 99699-6615 O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707211-48.2022.8.07.0020) Em 25 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE CPF nº: *09.***.*87-62 Naturalidade: João Pessoa/PB Data de Nascimento: 22/09/1995 Filiação: Flavia Sousa Bezerra e Rosemberg Almeida Cavalcante Estado civil: Casado Filhos: Três, de 1, 8 e 13 anos Endereço: Rua 13 NORTE, LOTE 1/3, APTO 101, Águas Claras Telefone: (61) 99106-9427 Escolaridade: Superior incompleto O interrogatório foi gravado. -
26/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
26/02/2025 13:44
Outras decisões
-
25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO A propósito da certidão de ID 211360199, nomeio o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica, Campus de Águas Claras para patrocinar a Defesa do corréu RAFAEL MOREIRA SILVA.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência.
Após, retornem os autos conclusos.
Registros e Cadastramentos pela Secretaria. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O Dr GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO - CPF: *59.***.*49-93 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 16/04/1999, filho(a) de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO e de ROSEMAR DE SOUZA ROCHA, CIRG nº 3695899 – SSP/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0707211-48.2022.8.07.0020, inquérito policial nº. 34/2022 da DRCC, deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo CP 2848, Art. 155, § 4B; uma vez que, conforme a denúncia: “No dia 27 de março de 2022, CARLOS subtraiu para si coisa alheia móvel, consistindo na quantia de R$ 12.746,00, por meio de exploração da vulnerabilidade identificada no aplicativo de mobile banking NAÇÃO BRB FLA.
Segundo informação dos autos, CARLOS chegou a agendar e cancelar agendamentos no total de R$ 18.998,98.
Não foi possível a subtração total do valor por causa de mecanismos de segurança do banco.
Deste modo, restou comprovado que, CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, nos termos do artigo 155, § 4° - B do Código Penal, cometeu furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico.”, devendo o(a) acusado(a) responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal.
Caso o(a) acusado(a) não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, FABIO JOSE RIBEIRO SILVEIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 15:23
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0707211-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL MOREIRA SILVA, RODRIGO BEZERRA ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: RAFAEL MOREIRA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 4 de abril de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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