TJDFT - 0712274-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 17:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 17:08 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            09/11/2024 02:16 Decorrido prazo de VASTI OLIVEIRA MACHADO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 Limitação temporal da condenação (Lei nº 8.162/1991 e MP 560/1994).
 
 Possibilidade.
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                                            14/10/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 23:43 Conhecido o recurso de VASTI OLIVEIRA MACHADO - CPF: *82.***.*92-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/10/2024 22:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/09/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 13:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            30/04/2024 02:16 Decorrido prazo de VASTI OLIVEIRA MACHADO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 02:15 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712274-46.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
 
 A credora agrava (id 57328161) da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (id 57328162) que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo DF, para delimitar o termo final de ressarcimento para 21/10/93 e determinar a correção do débito pela Taxa Selic, de forma simples.
 
 Por fim, ordenou o envio do feito à Contadoria Judicial e condenou a agravante a pagar verba honorária fixada em 10% sobre o excesso a ser apurado (CPC 85, §3º, I).
 
 Alega que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva - Proc. 0000805-28.1993.8.07.0001, DF vs.
 
 SINDSAÚDE, 1ª Vara da Fazenda Pública -, sendo indevida a limitação temporal feita na decisão impugnada, ou seja, de restringir o ressarcimento - devido pelo DF -, até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei 8.688/93 (21/10/93), que legitimou a alteração da alíquota da contribuição previdenciária.
 
 Afirma que há afronta à coisa julgada (CPC 502, 503, 505 e 507), visto que o termo final do ressarcimento foi fixado no título exequendo – entre jan/92 a jul/99 –, sem a interposição de recursos aos Tribunais Superiores pelo DF, além do que necessária a edição de lei local para a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, não bastando lei federal, com base no princípio da simetria.
 
 Pede a antecipação da tutela, para afastar a delimitação temporal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito principal até o julgamento do mérito deste agravo pela Turma. 2.
 
 Não vislumbro o fumus boni juris, uma vez que, em princípio, lícita a limitação temporal feita na decisão agravada.
 
 A propósito, destaco julgados da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SINDSAÚDE.
 
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
 
 CABIMENTO.
 
 DECOTE DEVIDO. 1.
 
 Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
 
 A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
 
 Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (8ª T.
 
 Cível, ac. 1.637.591, Des.
 
 Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 2022); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO.
 
 SINDISAÚDE.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 LEI 8.688/93 E MP 560/94.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA SELIC.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
 
 O título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001) não determinou a devolução de valores descontados em razão da edição da Lei nº 8.688, de 21/07/1993 e da MP 560/94, devendo, pois, ser determinada a limitação temporal da devolução dos valores descontados indevidamente, cujo termo final é a data da entrada em vigor dos referidos diplomas normativos, sem que isso importe em violação à coisa julgada. 3.
 
 Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (4ª T.
 
 Cível, ac. 1.388.089, Des.
 
 Sérgio Rocha, 2021).
 
 Além disso, não constato o periculum in mora, porquanto eventual valor a maior devido pelo DF poderá ser oportunamente exigido, em caso de provimento do presente recurso. 3.
 
 Posto isso, indefiro a antecipação de tutela.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo.
 
 Ao agravado, para contrarrazões.
 
 Após, conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 02/04/2024.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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                                            04/04/2024 10:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:18 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2024 19:18 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 19:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/03/2024 13:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            26/03/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            26/03/2024 12:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/03/2024 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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