TJDFT - 0700032-19.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:26
Outras decisões
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700032-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, regularmente citada (ID 187551280), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, §2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial, não havendo de se falar em “julgamento antecipado da lide”.
De fato, como não houve oposição de embargos, o §2º do art. 701 do CPC, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pronto pagamento (assim não mais vigora o percentual de 5% a título de honorários).
Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Providencie ainda a credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Neste diapasão, o art. 346 do CPC/2015 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que, decorrido o prazo, a continuidade do feito é medida que se impõe, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, se o caso.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Outras decisões
-
19/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de G 5 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/01/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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