TJDFT - 0709897-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO BITENCOURT MANIERO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita concedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, anexando cópia desta sentença ao feito nº 0721706-17.2023.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNO BITENCOURT MANIERO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO BITENCOURT MANIERO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709897-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA, BRUNO BITENCOURT MANIERO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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