TJDFT - 0708437-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de GLAILSON LIMA NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Prejudicado o recurso
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/10/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVADO) em 02/09/2024.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708437-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAILSON LIMA NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO INTER SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante, Glailson Lima Nogueira, contra decisão que indeferiu a limitação dos descontos em seu contracheque, uma vez que estariam dentro do limite de trinta por cento (30%).
Alega que houve “omissão”, visto que o entendimento deste Relator estaria equivocado, uma vez que teria considerado a limitação dos descontos sobre a remuneração bruta e não sobre a remuneração líquida.
De fato, o alegado pelo embargante não pode ser configurado como omissão, pois traduz uma discordância do entendimento adotado na decisão agravada, que, como é sabido, não pode ser revisada por meio do recurso de embargos de declaração.
Por isso, com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de cinco (5) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, a fim de que o recurso possa ser recebido como agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (AGRAVADO) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708437-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAILSON LIMA NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO INTER SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A.
D E S P A C H O As contrarrazões apresentadas em ID nº 57964132, são referentes ao agravo de instrumento.
A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 57538311.
Após, retornem os autos para o julgamento dos referidos embargos de declaração, antes de julgar o mérito do agravo de instrumento Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/04/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708437-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAILSON LIMA NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO INTER SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glailson Lima Nogueira em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela de urgência para reduzir os descontos para o limite de trinta por cento (30%) dos seus rendimentos, entendendo que estes se encontravam dentro do limite.
Em suas razões do recurso, o agravante alega que celebrou diversos contratos junto aos agravados, de modo que se encontra em um quadro de superendividamento, não tendo como pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial.
Sustenta que houve equívoco na origem em não ter adicionado no polo passivo a instituição financeira Banco Seguro, tendo havido pedido expresso nesse sentido e omissão/equívoco do juízo a quo.
Argumenta que o Decreto nº 6.386/08 foi revogado pelo Decreto nº 8.890/16 e que é necessária a limitação do patamar das cobranças mensais dos empréstimos consignados em contracheque sob o patamar máximo de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, aplicando-se do art. 6º, incisos XI e XI, do CDC.
Aduz ser descabido o Tema 1.085 do STJ, pois se trata de precedente que não impede a análise da abusividade dos descontos, existindo a necessidade de se assegurar o mínimo existencial ao consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito à prática do crédito responsável.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de que haja a limitação da soma dos descontos de sua remuneração conforme o limite requerido na sua petição inicial (trinta por cento). É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Em relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, caso tenha o seu salário comprometido devido aos empréstimos bancários contraídos.
Quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que a pretensão recursal se refere à limitação dos descontos dos empréstimos bancários realizados em seu contracheque e na sua conta corrente.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.863.973, Tema 1085, o STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A esse propósito, registre-se que a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de justiça é no sentido de que as consignações em folha de pagamento não se confundem com o desconto em conta corrente, sendo que aquelas devem estar restritas a trinta por cento (30%), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/90 combinado com o art. 10, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Assim, o referido benefício legal não alcança empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que esse tipo de contratação se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, bem como não encontra limitação de desconto na legislação vigente.
Analisando os autos, e conforme detectado pelo Juiz de origem, observa-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrente não ultrapassam o limite de trinta por cento (30%) previsto em lei.
Nem há nos autos provas de que os empréstimos contratados estejam comprometendo sua subsistência.
A instituição financeira busca o adimplemento de empréstimos contraídos livre e expressamente pela parte autora, que recebeu os valores concedidos pelo banco, não se podendo revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Além disso, e diferentemente do alegado pelo agravante, houve a inclusão do Banco Seguro no polo passivo da demanda, conforme se verifica da própria distribuição do recurso, bem como que o Juiz de origem, apesar de fazer menção ao Decreto 6.386/08, utilizou o Decreto nº 8.890/16 em sua fundamentação, tanto no proferimento da decisão agravada, quanto no julgamento dos embargos de declaração.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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