TJDFT - 0706587-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 22:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BATISTA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:34
Denegada a Segurança a LUCAS RIBEIRO BATISTA - CPF: *54.***.*20-34 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 4º DP de Aparecida de Goiânia em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA DA 21ª DP em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
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15/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706587-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO BATISTA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Ribeiro Batista contra ato praticado pelo Delegado de Polícia da 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, consistente na apreensão do veículo BMW 328i, cor preta, placa PAJ5h74, de alegada propriedade do impetrante.
De plano, entendo falecer competência a este juízo para o processamento do feito, por se tratar de mandado de segurança contra ato de agente público do Distrito Federal, do que emerge interesse desse ente federativo no caso.
Nesse sentido, tenho que o caso se insere na área de competência de uma das Varas da Fazendo Pública do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei número 11.697/2008 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, in verbis: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”; Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Proceda-se à redistribuição dos autos, bem como façam-se as comunicações pertinentes.
Publique-se e intime-se. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:57
Declarada incompetência
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01/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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