TJDFT - 0710071-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710071-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE DE MELO NOGUEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 208676893.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANE DE MELO NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos débitos de R$ 31.573,20 (trinta e um mil reais, quinhentos e setenta e três reais e vinte centavos), referente às compras fraudulentas realizadas nos cartões de crédito da autora, finais nº 0929, 0739, 1611, 9569 e 7108; Em consequência da declaração anterior, determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária da autora relativos aos débitos e encargos gerados em decorrência das faturas de cartão de crédito impugnados nesta ação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; Condenar o requerido à repetição do indébito, com o pagamento dos valores indevidamente cobrados e/ou descontados da requerente, quais sejam, em 26/03/2024 autora sofreu débito de cobrança no valor de R$ 805,40 (oitocentos e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 5.477,18 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), os quais devem ser restituídos em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data dos desembolsos; Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sobre ele incidem juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0718803-81.2024.8.07.0000 sobre a prolação desta Sentença, encaminhando-lhe cópia desta.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 04:20
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710071-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE DE MELO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Quanto ao pedido de desincumbência do ônus da prova, indefiro o pedido, pelas razões já expostas na decisão de Id 201750072 - Pág. 1 e por se tratar de relação de consumo.
Assim, diante da ausência de especificação de provas, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JANE DE MELO NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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