TJDFT - 0702884-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702884-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2024 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702884-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:31
Outras decisões
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26/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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