TJDFT - 0713232-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RECEBIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na (in)viabilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante.
II.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º) III.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
IV.
No caso concreto foram juntados documentos que justificam o deferimento da gratuidade judiciária, quais sejam, o recebimento de bolsa família e a ausência de declaração de imposto de renda.
Dessa forma, o deferimento da benesse constitui medida impositiva.
V.
Agravo de instrumento provido. -
12/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:11
Conhecido o recurso de NAIARA CUSTODIO DE LIMA - CPF: *37.***.*74-40 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713232-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAIARA CUSTODIO DE LIMA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento versa sobre a concessão (ou não) da assistência judiciária gratuita à agravante, matéria não abarcada no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (“definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”).
O pedido de suspensão do processo originário deverá ser formulado ao e.
Juízo a quo.
Indefiro o pedido de suspensão do agravo de instrumento.
Mantenha-se o processo em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:10
Outras Decisões
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26/06/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713232-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAIARA CUSTODIO DE LIMA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Naiara Custodio de Lima, contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “extinção” nos autos 0701370-46.2024.8.07.0006 (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Emende-se. 1) esclareça o valor da causa face o documento de ID 185512683. 2) a parte alega que a presença do débito no sistema "Acordo Certo" tem "pesada influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito".
Esclareça-se.
Demonstre-se com documentação. 3) a ação número 0716066-24.2023.8.07.0006 foi extinta sem resolução do mérito por causa de inobservância à decisão de emenda. À oportunidade, a parte deixou de comprovar sua condição de hipossuficiente na forma determinada pelo Juízo.
Dado o valor diminuto da causa, é de se supor que as custas não afetarão a sobrevivência da parte requerente.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade e determino o recolhimento das custas.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias.
Sob pena de extinção.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) está desempregada; b) “não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência”; c) isenta de apresentar declaração de imposto de renda; d) “seu rendimento decorre tão somente do Bolsa Família pago pelo Governo Federal (ID. 185512684) no valor de R$ 950,00”; e) “o montante oriundo do Bolsa Família é destinado para o pagamento das despesas mensais da agravante, tais como alimentação, água, higiene, medicamentos, vestuários, dentre outros, ficando ele, em grande parte dos meses, em situação financeira calamitosa”.
Pede (liminar e mérito) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir jurídico diverso da decisão ora revista no que tange ao pedido de gratuidade judiciária da agravante, e, com isso, deferir o benefício postulado.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
A probabilidade do direito e o perigo de dano se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a existência de indícios suficientes a subsidiar os argumentos da parte agravante.
A matéria devolvida gravita em torno da presença (ou não) dos pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem).
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso concreto, entendo que o agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício (declaração de hipossuficiência – id 185512677; comprovante de recebimento de bolsa família – id 185512684; ausência de declaração de imposto de renda – id 185512685-87).
No ponto, o extrato bancário colacionado denota o recebimento de bolsa família no valor de R$ 950,00, sem indicativos de outra fonte de renda, bem como movimentações bancárias de pouca monta.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
PERIGO DE DANO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e indenização que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. 1.1.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida vindicada. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". 2.3.
A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC). 3. [...] 4.
Na hipótese, o agravante é professor de educação física do Fundo Municipal de Educação e, conforme contracheques, recebe remuneração líquida de R$ 3.809,37. 4.1.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 4.2.
O agravante faz jus ao benefício pleiteado, o que também revela o perigo de dano caso seja obrigada a recolher as custas iniciais para evitar o indeferimento da inicial. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721953, 07077937420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DEFERIMENTO 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1713398, 07085705920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023) Nesse quadro processual, a intimação da agravante para recolhimento das custas processuais sob pena de extinção por constituir pressuposto processual caracteriza os alegados riscos de dano irreparável a deferir a antecipação de tutela até o julgamento do mérito do presente agravo.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I) e concedo à agravante, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIARA CUSTODIO DE LIMA - CPF: *37.***.*74-40 (AGRAVANTE).
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02/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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