TJDFT - 0741220-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE SAID CHEQUER FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741220-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE SAID CHEQUER FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 194932616 e seguintes, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
29/04/2024 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE SAID CHEQUER FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741220-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE SAID CHEQUER FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:35:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/04/2024 15:34
Juntada de comunicações
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02/04/2024 15:30
Processo Reativado
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14/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíves de Belo Horizonte - MG
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14/11/2023 12:44
Juntada de ato do diretor de secretaria
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE SAID CHEQUER FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:21
Declarada incompetência
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03/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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