TJDFT - 0736069-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GOMES BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS DEVIDAMENTE DE DEMONSTRADOS.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
BEM IMÓVEL.
ESFORÇO COMUM.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para a construção do patrimônio, não se exigindo comprovação específica do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, com exceção dos bens particulares e dos sub-rogados em seu lugar. 2.
Pela comprovada existência da união estável que abarca o período em que foi adquirido o imóvel objeto da lide, entendo que o acervo probatório colacionado ao presente agravo e também à origem não é capaz de comprovar de forma cabal a sub-rogação alegada pela agravante, o que possivelmente enquadraria o bem como uma exceção para exclusão da comunhão, nos termos do art. 1.659, inciso II, do CC. 3.
Por ser presumível o esforço conjunto do casal em relação ao patrimônio adquirido na constância do casamento, mesmo a ausência de contribuição financeira por um dos conviventes não impede a partilha do bem. 4.
Não ficou evidenciada a sub-rogação alegada pela agravante, que eventualmente excluiria o bem discutido da comunhão entre a recorrente e o de cujus, com a consequente retirada do imóvel do inventário, nos termos do art. 1.659, inciso II, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de MARIA GOMES BARBOSA - CPF: *92.***.*20-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de EDIVAL SOUSA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de EVALDO SOUSA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de GILSON SOUSA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA GOMES BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GOMES BARBOSA - CPF: *92.***.*20-34 (AGRAVANTE)
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20/09/2023 13:21
Efeito Suspensivo
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12/09/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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