TJDFT - 0750225-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0750225-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO VASCONCELOS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra acórdão (ID 57488723) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que contende com CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO VASCONCELOS.
Em suas razões recursais, o embargante alega haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos.
Sustenta que, nos autos originários, foi proferida sentença, acarretando, assim, a prejudicialidade do agravo de instrumento (ID 57808866).
Contrarrazões apresentadas (ID 57971843). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão ocorre quando o ato judicial “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...) De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso dos autos, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o embargante se abstenha de protestar, expedir ou cobrar a multa anunciada em sua notificação extrajudicial.
Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, compulsando os autos originários, verifica-se que no dia 25 de janeiro de 2024 foi prolatada sentença de mérito (ID 184482408), e, na ocasião, foi revogada a liminar concedida na decisão agravada (ID 175553122).
A decisão proferida em sede de cognição exauriente, nos autos originários, enseja na perda superveniente do interesse recursal, pois os efeitos das decisões provisórias (Art. 294, CPC) são absorvidos pela sentença.
Nesse sentido é o posicionamento do TJDFT, segundo o qual “A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse recursal.” (07305168720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023).
Portanto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação da sentença.
ACOLHO os embargos declaratórios para JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:22
Juntada de despacho
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10/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
QUEBRA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESILIÇÃO OU DISTRATO POR DECISÃO UNILATERAL.
COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de protestar, expedir ou cobrar a multa anunciada em sua notificação extrajudicial de R$ 176.893,41 em razão da quebra de contrato de fornecimento de gás (GLP). 1.1.
A empresa agravante alega, em suma, que a decisão agravada suprimiu o seu direito de pedir a tutela jurisdicional para cobrança da multa contratual, violando diretamente o seu direito de ação. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a fornecedora de GLP e o condomínio é de caráter consumerista, pois o agravado figura como uma coletividade de consumidores, uma vez que são os condôminos os destinatários finais do produto fornecido. 3.
O cerne da controvérsia está em verificar se é possível a cobrança da multa contratual em face da resilição ou distrato por decisão unilateral da agravada. 3.1.
Ao que se observa do Termo de Aditamento firmado entre as partes, especificamente na cláusula segunda, a referida avença apresenta cláusula de prorrogação automática: “As partes em comum acordo, resolvem prorrogar o prazo do referido Contrato por mais 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura deste Aditivo. (...)” 3.2.
A jurisprudência desta Corte entende este tipo de cláusula faculta as partes a possibilidade da descontinuidade da relação jurídica. “(...) 4.
A disposição contratual de renovação automática foi estipulada de forma clara, expressa e objetiva, facultando a ambas as partes a descontinuidade da relação jurídica. (...)” (07075991320198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 4.
Considerando que em contratos dessa natureza a previsão de renovação automática representa - em regra - uma solução de conveniência e praticidade, a possibilidade de interrupção do vínculo por qualquer das partes, desde que observado determinado prazo, não exprime qualquer abusividade. 4.1.
No caso dos autos, a parte agravada, insatisfeita com os preços alegados abusivos, decidiu pela não manutenção do fornecimento de gás GLP com a agravante. 4.2.
Assim, em princípio, a rescisão unilateral praticada pela agravada não pode ser reputada abusiva, ainda mais pelo extenso tempo em que manteve relação comercial com agravante, ou seja: mais de 20 anos. 4.3.
O contrato em análise estabeleceu de forma clara e objetiva a possibilidade de renovação automática do prazo inicial de 60 meses por igual período, permitindo inclusive a rescisão da avença, sem qualquer ônus, desde que realizada nos 30 dias anteriores ao vencimento do contrato, não havendo irregularidade quanto ao ponto. 5.
Quanto ao valor da multa contratual e sua possibilidade de cobrança, esta deverá ser discutida em sede de dilação probatória, momento em que será apurado, inclusive se há ou não enriquecimento sem causa. 5.1. É no momento da instrução probatória que será oportunizado ao magistrado a quo a análise, também, dos argumentos do agravado acerca da alegação de “abusividade dos preços” ofertados pelo agravante. 5.2.
Dessa forma, não se mostra razoável, neste momento processual, a possibilidade de ser feita a cobrança da multa pela resilição contratual, ante todas as variantes que permeiam a averiguação da legalidade da multa. 6.
Agravo de instrumento improvido. -
22/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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