TJDFT - 0715329-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715329-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer proposta por GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que afirma ser direito do servidor da carreira de magistério a redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Além disso, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 14:11:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:10
Deferido o pedido de GISLAINE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *02.***.*09-72 (REQUERENTE).
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26/02/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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