TJDFT - 0701445-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701445-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser cliente do banco requerido, utilizando sua conta para pagamentos diários.
Afirma ter, em 30/10/2023, realizado o pagamento dos débitos referentes ao IPVA/2023, no valor de R$ 758,86 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e ao LICENCIAMENTO/2023 de seu veículo, placa JIZ7H53, no valor de R$ 113,94 (cento e treze reais e noventa e quatro centavos), por meio do aplicativo do banco réu.
Contudo, o requerido teria debitado de sua conta valores acima dos indicados (R$ 829,77 e R$ 134,21), além de não ter repassado os pagamentos aos órgãos competentes.
Assevera ter entrado em contato diversas vezes com o banco requerido (protocolos nº 82130682, 32130847, 32538110, 32612934 e 32698543) para tentar resolver o problema, porquanto o banco requerido não repassou os valores aos órgãos competentes, muito menos restituiu a quantia paga ao autor, o que estaria impedindo o demandante de efetuar o pagamento dos débitos em questão, além de correr o risco de ter seu veículo apreendido.
Acrescenta, ainda, que a atitude arbitrária do banco requerido em reter a quantia paga e não a repassar ao órgão público, além da perda de tempo útil seriam suficientes a justificar seu pedido de dano moral.
Afirma ter entrado em contato com o banco requerido para resolver o problema, contudo, o réu apenas informaria que o autor não possuiria débitos em seu nome e que não haveria qualquer negativação gravada em nome do autor.
Requer, desse modo, seja o banco requerido condenado a lhe restituir a quantia de R$ 963,98 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada e corrigida; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 188568417), o banco requerido argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Milita, ainda, pela perda do objeto da ação, ao argumento de que o pagamento realizado pelo autor (transação nº 1293332441) teria sido processado e direcionado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) como pagamento de uma multa (R$ 134,21) e cota única do IPVA 2021 (R$ 829,77).
No mérito, sustenta haver jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a responsabilidade do réu, por entender que este atua tão somente como meio de pagamento, sobretudo, quando o pagamento realizado pelo autor (transação nº 1293332441) teria sido processado e direcionado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) como pagamento de uma multa (R$ 134,21) e cota única do IPVA 2021 (R$ 829,77), que demoraria cerca de 5 (cinco) dias úteis para ser baixado pelo DETRAN.
Defende a ausência de falha na prestação dos seus serviços, não havendo que se falar em restituição ou em dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor impugna, na petição de ID 191384945, os argumentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação, repisando a tese de ausência de repasse do valor pago aos órgãos públicos competentes, o que teria obrigado ao autor a alugar outro veículo para continuar trabalhando como motorista de aplicativo, já que os débitos de seu veículo permanecem em aberto.
Reitera, ao final, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, uma vez que o que se discute é a eventual falha na compensação dos pagamentos de Licenciamento e IPVA de 2023, ditos realizados pelo autor junto ao banco requerido, o que demonstra sua pertinência subjetiva para compor a lide.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse superveniente do interesse de agir do autor pela compensação do pagamento de uma multa (R$ 134,21) e cota única do IPVA 2021 (R$ 829,77), quando o autor suscita eventual falha na compensação dos pagamentos de Licenciamento e IPVA de 2023.
Preliminar de ausência de interesse de agir não acolhida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que, embora o autor tenha realizado 2 (dois) pagamentos junto ao banco requerido, em 30/10/2023, no total de R$ 963,98 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que tais pagamentos seriam referentes ao IPVA/2023 (R$ 758,86) e ao LICENCIAMENTO/2023 (R$ 113,94) de seu veículo, placa JIZ7H53, os quais não teriam sido repassados pelo requerido aos órgãos competentes (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e DETRAN/DF).
Ao contrário do que alega o autor, é possível verificar pelos documentos apresentados pelo próprio demandante, a existência de divergência entre o código de barras constantes no boleto do IPVA/2023 de ID 183928429 (856600000074 588600090900 124000205342 107889339654) com o que aparece no comprovante de pagamento de ID 183928423 - Pág. 1 (*56.***.*00-08-6 2977000931-1 702300019546-3 *49.***.*13-65-4), assim como há divergência entre o código de barras constantes no boleto do Licenciamento/2023 de ID 183928427 (856500000018 139499123103 124233090271 503270135810) com o comprovante de pagamento de ID 183928423 - Pág. 2 (*56.***.*00-01-5 *42.***.*12-11-4 *23.***.*00-08-4 *48.***.*50-00-5).
Desse modo, cumpre reconhecer a existência de verossimilhança das informações apresentadas pelo requerido de que os pagamentos realizados pelo autor, em 30/10/2023, dizem respeito a outros débitos: multa (R$ 134,21) e cota única do IPVA 2021 (R$ 829,77), cujo repasse teria sido regularmente processado, sobretudo, quando o autor sequer comprovou a subsistência dos referidos débitos e os pagamentos foram realizados por ele mesmo no aplicativo do banco réu.
Logo, tendo o banco requerido se desincumbido do ônus legal que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar a ausência de defeito, pois os códigos de barras dos pagamentos não correspondem aos débitos questionados (IPVA/2023 e LICENCIAMENTO/2023), o não acolhimento dos pedidos autorais de restituição da quantia paga e de danos morais são medidas que se impõem.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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