TJDFT - 0709942-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANY ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709942-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTIANY ARAUJO DO NASCIMENTO REQUERIDO: VANILDA PIRES RODRIGUES SENTENÇA Narra a autora em síntese, que no dia 04/06/2014 vendeu à parte ré, por meio de Cessão de Direitos, o imóvel localizado na Chácara 03, Conjunto C, lote 28, Setor Habitacional Sol Nascente, - Ceilândia/DF, CEP: 72.243-000, pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diz que as partes avençaram que a demandada deveria proceder à transferência do imóvel para o nome dela, de modo a obstar o lançamento de débitos em desfavor da autora.
Sustenta, entretanto, que transcorridos 10 (dez) anos, a demandada não efetuou a transferência, sendo lançadas dívidas de IPTU em nome da requerente, que somam cerca de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pede, assim, seja a requerida compelida a proceder à transferência da titularidade do imóvel e das dívidas de IPTU deixadas em aberto por ela, sob pena de fixação de multa por descumprimento. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É sabido que o valor da causa deve abarcar todo o proveito econômico pretendido, bem como que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV do art. 292 do CPC/2015).
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse contexto, conquanto na petição inicial a autora tenha atribuído ao valor da causa a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que a pretensão deduzida pela requerente abrange a transferência administrativa de bem imóvel (ainda pendente de regularização), que, inegavelmente, possui valor de mercado que ultrapassa o limite da alçada dos juizados especiais cíveis, mormente quando no ano de 2014 já ostentava o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o tema, convém mencionar que a simples atualização do valor da venda do imóvel, desde o dia 04/06/2014, importa em R$75.725,00 (setenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme cálculo anexo.
Além disso, caso seja considerada a valorização do aludido bem imóvel, após o transcurso de 10 (dez) anos da venda, tem-se como irrefutável a superação do limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, tem-se que o proveito econômico pretendido pela demandante suplanta o aludido teto previsto na legislação pertinente, impedindo-a, portanto, de discutir a referida causa neste microssistema, entendimento corroborado pela jurisprudência abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 07131440720238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, inciso I e § 1º e art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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