TJDFT - 0710230-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710230-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA BRAGA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de obrigação de fazer e indenizatória, em que se busca a expedição da Certidão de Conclusão e Diploma do Curso de Pedagogia em nome da Requerente.
Recentemente o STF julgou o TEMA 1.154, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Sobre o tema, o E.
TJDFT vem decidindo sobre o alcance da Tese fixada: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As instituições de ensino superior, ainda que mantidas pela iniciativa privada, integram o Sistema Federal de Ensino, conforme disposição expressa do artigo 16, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1154), adotou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3.
Nos termos do preceituado no art. 927, Inc.
III, do Código de Processo Civil e; em observância ao elencado precedente qualificado oriundo do STF, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0753790- 80.2023.8.07.0000 1861109, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que o particular pretende seja a instituição privada de ensino compelida à expedição e entrega de seu diploma de graduação em curso superior, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do longo período de inércia no atendimento desse pleito. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1.154 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ?Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização?. 2.
Desse modo, a partir da fixação do Tema 1154/STF, resta estabelecida a competência da Justiça Federal para análise das ações relativas à expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizada por instituições de ensino particulares, seja a demanda relacionada à ausência ou ao obstáculo de credenciamento da demandada no Ministério da Educação, seja quando voltada a busca de indenizações em razão da inércia da instituição na expedição do diploma, embora registrada a instituição de ensino no Ministério da Educação.
Além disto, o Superior Tribunal de Justiça tem definido que ?existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.?(AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0728523- 09.2023.8.07.0000 1768763, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, acolho a preliminar de incompetência material deste juízo, determinando que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal no Distrito Federal - TRF1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:41
Declarada incompetência
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25/07/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA BRAGA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710230-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA BRAGA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA BRAGA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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06/06/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710230-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA BRAGA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 15:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 10:39:33. -
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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