TJDFT - 0727530-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:46
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ABRAHAO REZENDE AIDAR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DULCIMAR CUNHA DE SOUSA AIDAR em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727530-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAHAO REZENDE AIDAR, DULCIMAR CUNHA DE SOUSA AIDAR REQUERIDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ABRAHÃO REZENDE AIDAR e DULCIMAR CUNHA DE SOUSA AIDAR em desfavor de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Buscam os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta violação de contrato de locação.
Não obstante, verificando a petição inicial, tenho que a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Isso porque os autores sustentam que o contrato de locação teria sido descumprido, já que não teria sido observado o direito de preferência, bem como que teriam sido obrigados a desocupar o imóvel em curto espaço de tempo.
Ainda, sustentam que experimentaram gastos decorrente da mudança repentina.
Ocorre que tais alegações, conforme narrado alhures, se baseiam em violação do contrato de locação no qual a requerida atuou apenas na condição de mandatária da proprietária do imóvel.
Destaco que a ré, na condição de mandatária, não possui responsabilidade pela suposta quebra do contrato, pois tal fato decorre de relação firmada entre os autores (locatários) e a proprietária do imóvel.
Assim, se os autores entendem que houve um descumprimento do previsto no contrato, a ação poderá, eventualmente, ser manejada, em tese, em face de CECÍLIA TRAVASSOS EVANGELISTA ou do seu espólio, já que a condição de mandatária da ré não gera a sub-rogação das obrigações imputáveis à proprietária.
Este inclusive é o entendimento do TJDFT sobre o tema, vide: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
ADMINISTRADORA/IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida do documento acostado aos autos (IDs 48754276 e 49393033). 2.
Na origem, trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização" na qual os autores pretendem a declaração de rescisão do contrato de locação firmado com a intermediação da imobiliária/administradora ré, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré. 3.
Nas razões recursais, os autores sustentam que a imobiliária/administradora é responsável pelo cumprimento do contrato.
Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré. 4.
Consoante o art. 653 do CC, "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.", por meio de procuração que é o instrumento do mandato. 5.
Os mandatários apenas praticam ato em nome da mandante, de acordo com os poderes outorgados na procuração, e não respondem em nome próprio pelos atos praticados, salvo de agirem com excesso de poderes. 6.
O vínculo jurídico negocial firmado entre as partes consiste na celebração do contrato de locação, no qual o autor figura na qualidade de locatário e a ré, imobiliária/administradora do imóvel atuando como representante da locadora (ID 48284192). 7.
Assim, a imobiliária/administradora figurou como mandatária da proprietária do imóvel para, em nome dela, realizar e administrar a locação contratada (art. 653, CC), dado que não se sub-roga nas obrigações do locador, uma vez que as responsabilidades legais da locadora permanecem a ela imputadas, não sendo transferidas ao intermediário. (STJ, REsp 1.405.214 - PR, Terceira Turma, Re.
Min.
Marco Aurélio Belizze, DJe 09/11/2015). 8.
Assim, a única legítima para responder pela rescisão contratual é a locadora, motivo pelo qual os pedidos dos autores não podem ser julgados desfavor da ré. 9.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) (Grifos) 10.
Ante o exposto, irretocável a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1743623, 07040816420238070004, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DULCIMAR CUNHA DE SOUSA AIDAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ABRAHAO REZENDE AIDAR em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727530-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAHAO REZENDE AIDAR, DULCIMAR CUNHA DE SOUSA AIDAR REQUERIDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JOAO ALBERTO TRAVASSOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça quem comporá o polo passivo da ação, devendo qualificar todos os réus, inclusive fornecendo endereço onde possam ser citados, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
No mais, ressalto que, nos juizados especiais, a ação deve obedecer o princípio da pessoalidade, não sendo possível, em regra, o instituto da representação legal, nem mesmo por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Ademais, as alterações ocorridas na legislação civil não tiveram o condão de revogar dispositivo expresso da Lei n. 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 15:03:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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