TJDFT - 0711596-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711596-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FURTADO FRASAO REQUERIDO: ADAIL RIBEIRO DE CARVALHO, CRISTIANE DA SILVA LOPES, PRISCILA OLIVEIRA SILVA POLICARPO S E N T E N Ç A Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela pelas razões que se seguem: Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe ao juiz de ofício verificar se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que se trata de ação de cobrança de aluguéis e condomínio em razão de sentença proferida nos autos de nº 0708463-22.2022.8.07.0009, que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, na qual restou decretada a rescisão da Cessão de Direitos do Imóvel citado na exordial, sendo a autora Adriana Furtado Frasão reitegrada na posse do bem, o qual encontra-se locado para a ré Priscila Oliveira Silva Policarpo.
Com efeito, analisando esse contexto, reputo que a postulante não ostenta pertinência subjetiva ativa "ad causam" para requerer o pagamento dos aluguéis, notadamente porque a sentença prolatada naqueles autos ainda não é título executivo, visto que não sobreveio seu trânsito em julgado.
Ademais, o que restou decidido na sentença pode vir a ser reformado pela 2ª instância (se o caso), o que se admite apenas para argumentar, de modo que a presente ação não pode prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (artigo 485, VI, CPC).
Nessa linha de considerações, necessário se reconhecer que a requerente ainda não ostenta LEGITIMIDADE para integrar o polo ativo da lide.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 22:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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