TJDFT - 0711650-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de PETRONILIA AGUILAR VITORIANO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711650-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRONILIA AGUILAR VITORIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A autora informou na exordial que tem uma dívida de cartão com o banco réu, que encontra-se com 93 dias de atraso.
Que os juros aplicados são exorbitantes e abusivos, o que tem lhe causado um superendividamento, pois não tem capital para liquidar os valores cobrados.
Que várias foram as tentativas para que a dívida fosse renegociada, porém o requerido continua cobrando juros capitalizados.
Que o saldo atualizado da dívida está em torno de R$ 18.000,00 a R$ 26.000,00, bem superior ao valor real de R$ 4.417,26.
Que pretende pagar juros justos e legais, que não sejam capitalizados indevidamente.
Ao final, requereu o parcelamento do débito em 10 parcelas de R$ 441,72, e a condenação do réu a indenizar os danos morais.
Delineada a situação fática nesses moldes, noto que a parte autora almeja a REVISÃO de seu contrato, redução das taxas de juros e readequação do saldo devedor, o que demanda a aplicação de cálculo com juros compostos (incidência de juros sobre juros, eis que os juros gerados a cada período são incorporados ao principal para o cálculo dos juros do período seguinte), a fim de que se esclareça o "novo" e eventual montante devido.
Logo, a causa, ao contrário do que parece, revela-se complexa, e somente um laudo contábil, emitido por profissional a ser definido oportunamente, o qual definirá a diretriz, embora não tenha caráter vinculante, a ser seguida pela decisão judicial, pode esclarecer se os juros e demais consectários cobrados pelo réu evidenciam (ou não) a noticiada cobrança abusiva, bem como apurar o saldo devedor existente.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro no documento apresentado pela autora/recorrente (ID 46782703), defere-se a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de produção de prova contábil, declarando a incompetência do Juizado Especial. 3.
No mérito (ID 46782703), afirma ser uma demanda simples, sem que seja necessária a realização de perícia. 4.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 5.
A recorrente tem por pretensão a revisão de cláusulas contratuais, tese que envolve cálculos da abusividade de juros contratuais lançados conforme faturas emitidas.
A solução da demanda exige perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado para a aferição dos montantes cobrados e verificação das taxas contratuais, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
Neste sentido: Acórdão 1413725, 07217994820218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Dessa forma, irretocável a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1714240, 07045280420238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a pretensão deve ser ajuizada perante a vara própria para processamento do feito nos moldes requeridos.
Com essas considerações, JULGO extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 23:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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