TJDFT - 0711678-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711678-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, o qual deixo de analisar, pelas razões a seguir.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os autos informam ser os dos requeridos noutras localidades (Brasília/DF e Ceilândia/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo (AÇÃO DE COBRANÇA), caso que autorizaria o autor escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, merecendo destaque que o presente caso trata, em verdade, de ação de cobrança.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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