TJDFT - 0704776-47.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO I - O Colégio Cristão de Desenvolvimento Integral LTDA ME noticia a existência de crédito líquido, certo e exigível em desfavor do Espólio da herdeira CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI, sustentando que, por se tratar de inventário, seria possível habilitar-se nos presentes autos, inclusive com pedido de penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar seu crédito.
Aduz, ainda, ter requerido nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700724-66.2025.8.07.0017, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, a penhora no rosto deste inventário.
Indefiro os pedidos de habilitação de crédito e de habilitação como terceiro interessado, na forma como formulados.
Ressalte-se que o inventário em trâmite não versa sobre a partilha de bens do espólio da herdeira falecida.
Não se admite intervenção no inventário de credor do herdeiro.
A habilitação de crédito prevista no artigo 642 do CPC admite a intervenção direta, como terceiro interessado, apenas de credores do espólio inventariado, não se estendendo a credores de herdeiros ou de espólios de herdeiros.
Nesses casos, quando se busca habilitar crédito contra o espólio inventariado, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário, hipótese diversa da que ora se apresenta.
Esclareço, por fim, que a apreciação do requerimento de penhora no rosto dos autos compete ao juízo da execução, a quem incumbe, em caso de deferimento, comunicar a constrição ao juízo do inventário.
II - Intime-se.
III - Retornem os autos à Fazenda Pública do DF.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:34
Outras decisões
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18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Concedo à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID 239026054.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:41
Deferido o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE).
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27/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO I.
Sem prova de que o imóvel da Placa da Mercedes foi vendido em data anterior ao falecimento da inventariada, o bem deve, necessariamente, ser objeto de partilha no inventário, conforme pontuado na decisão de ID 200317027, item 1.
II.
Certifique a Secretaria se existem saldos bancários vinculados aos autos.
Proceda-se ainda, à retirada de ordem de penhora no rosto dos autos, conforme requisitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 213840452).
III.
Após, intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte). b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada. c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados. d) A inventariante deve observar que não pode haver dízima periódica em relação aos bens (16,6666% ou 33,333333%, por exemplo), pois a partilha não deve ir além nem ficar aquém do 100% inventariado, especialmente imóveis – para não dificultar ulterior providência registral e) Além disso, deve-se observar as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário f) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou a chave PIX (somente CPF’s próprios). g) Em caso de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todas as herdeiras, com firma reconhecida em cartório. h) Na oportunidade, a inventariante deverá juntar o CRLV atualizado (exercício 2024), do veículo Fiat/Toro Endurance MT5, ano de fabricação 2020, modelo 2021, placa REI3E74, chassi 98822611AMKD6297, com o cancelamento da restrição determinada pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 213840452).
IV.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:26
Deliberada da partilha
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11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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08/10/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INDEFIRO, por ora, a suspensão do processo requerida no ID 209746650, tendo em vista as diligências pendentes nos autos.
INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 200317027.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:37
Indeferido o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE)
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 17:28:02.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
07/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Manifestação da inventariante (ID 196621718). 1.
Nos termos do art. 1.793, §3º, do Código Civil, ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Significa dizer que o ato ou negócio jurídico, embora válido, não produzirá os seus efeitos enquanto não ultimados o inventário e a partilha dos bens eventualmente cedidos. 2.
O parcelamento de débitos tributários, do qual decorre a certidão positiva com efeito de negativa, não constitui prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio — exigida pelo artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
A questão sobre a exigibilidade de débitos de condomínios em desfavor do espólio já está sub judice nos autos do processo nº 0704143-20.2022.8.07.0011, que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Portanto, não cabe a este juízo sucessório adentrar no mérito da controvérsia. 4.
ISTO POSTO, intime-se a inventariante para: a) Juntar certidão de ônus atualizada/2024 do imóvel, unidade 101, do Condomínio Placa da Mercedes; b) Apresentar a documentação que comprove que o imóvel da Placa da Mercedes foi vendido em data anterior ao falecimento da inventariada; c) Esclarecer e comprovar se houve decisão nos autos do processo nº 0704143-20.2022.8.07.0011, (1º) reconhecendo que a dívida de condomínio não constitui débito do espólio; (2º) afastando as restrições impostas sobre o veículo inventariado. 5.
Considerando as diligências que serão realizadas, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta decisão. 6. À Secretaria para cadastrar a penhora determinada no rosto destes autos (ID 197452302).
Atente-se a inventariante que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a constrição.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:34
Outras decisões
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21/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Nos termos do que prescreve o art. 619, do CPC, INTIME-SE a inventariante para: 1.
Juntar certidão de ônus atualizada / 2024 do imóvel descrito no documento de ID 193153953, p. 5-11, devendo esclarecer e comprovar se o bem pertence ao espólio. 2.
Esclarecer e comprovar qual é a atual situação da dívida cobrada nos autos do processo 0704143-20.2022.8.07.0011. 3.
Manifestar-se sobre a decisão que impôs restrição sobre o veículo do espólio, bem como determinou o leilão do bem (ID 193153953, p. 3-4). 4.
Manifestar-se acerca da petição da Fazenda Pública do DF (ID 192435101). 5.
Esclarecer como pretende pagar os débitos que efetivamente forem de responsabilidade do espólio.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 156468215, primeiro parágrafo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:49
Deferido o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 07:43:18.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704776-47.2021.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Concedo à inventariante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido ao ID 125560227.
Riacho Fundo/DF, 21 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:15
Deferido o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE).
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *74.***.*46-72 (INVENTARIANTE)
-
22/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:50
Deliberada da partilha
-
24/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 23:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:35
Outras decisões
-
29/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:42
Deliberada da partilha
-
12/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 08:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:51
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/10/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/08/2021 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2021 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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