TJDFT - 0757633-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757633-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Extraio, do arrazoado apresentado no recurso, nítida intenção de reformar e não de integrar o decisum embargado, o que deve ser buscado pelas vias próprias.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757633-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta em desfavor do DETRAN/DF e contra o Distrito Fedral, na qual a parte autora alega ter sido vítima de roubo de automóvel e, enquanto em poder do ladrão, o automóvel do autor, um o FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010, cor preta, placa ASF-5452teria sido multado.
Pede a decretação de nulidade dos autos CJ01422067 e CJ01426804.
No curso do processo, contestaram o DETRAN/DF e o Distrito Federal alegando, ambos, que não tem legitimidade para responder pelo pedido de anulação de multas, porque os autos de infração e as multas questionadas não foram lançadas pelos réus mas, sim, esses autos de infração e as respectivas multas teriam sido aplicadas ao autor pelo DETRAN-São Paulo (ID 148949101).
Foi dada a oportunidade à parte para emenda à inicial mesmo após a contestação dos réus, que concordaram com a concessão de oportunidade à parte autora para emendar a inicial e corrigir o polo passivo (ID 164454825).
O autor juntou a nova petição inicial no Id 165255572.
Aponta no polo passivo o Distrito Federal e o DER-DF - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte ré no que se refere ao pedido de declaração de nulidade das multas aplicadas pelo Órgão de Trânsito de São Paulo, de fato, não é atribuição do DETRAN-DF rever nem interferir na validade dos atos administrativos expedidos em outro estado da federação.
A questão possui tratamento legislativo explícito, conforme se verifica nos artigos 260, 281 e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Art. 260.
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. (...) § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Não sendo o ente fiscalizador responsável pela aplicação da multa questionada, nem o DETRAN DF nem o DER DF tem legitimidade para responder ao pedido de anulação das multas declinado pelo autor (autos de infraçãoCJ01422067 e CJ01426804).
Tratando-se o órgão autuador aparentemente o DETRAN-SP, autarquia com sede em outro estado, e sem qualquer vinculação com o Distrito Federal, falece competência a este juízo para julgar eventual pedido contra essa autarquia, razão pela qual entendo que sequer é pertinente continuar dando oportunidades à parte autora para emendar a inicial.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte ré, no que se refere ao pedido de declaração de nulidade das multas questionadas nos autos.JULGO, outrossim, EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, relativamente ao pedido de declaração de nulidade das multas impostas pelo DETRAN/SP, bem como quanto à expedição de novo CRLV, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 19:32:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
26/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:47
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:36
Outras decisões
-
29/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:04
Outras decisões
-
16/05/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/03/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO NUNEZ MARTINEZ em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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