TJDFT - 0720359-44.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 198764011, incluindo crédito principal e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 198764011 (principal + multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do histórico de crédito que espelhe a revisão informada nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Ao INSS, inclusive, para revisar a RM do benefício acidentário, sob pena de fixação de multa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:39
Outras decisões
-
15/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao exequente quanto aos documentos juntados pelo INSS no ID 183079738.
Int.
Esclareça o INSS os documentos juntados nos IDs 182665550/182665551, que não dizem respeito à presente ação.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/01/2024 23:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:40
Outras decisões
-
28/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
29/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720359-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:36:44.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:23
Outras decisões
-
28/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:06
Homologada a Transação
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:42
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 18:25
Juntada de intimação
-
14/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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