TJDFT - 0704937-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO EXECUTADO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (05) -
15/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:15
Juntada de consulta sisbajud
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28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:52
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA MACEDO - CPF: *69.***.*23-70 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2025 13:30
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 20:00
Juntada de consulta sisbajud
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05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:03
Outras decisões
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23/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:56
Juntada de consulta sisbajud
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13/12/2024 12:56
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:33
Juntada de consulta sisbajud
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11/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:31
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA MACEDO - CPF: *69.***.*23-70 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/11/2024 12:21
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 17:57
Juntada de comunicações
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22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:40
Desentranhado o documento
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:43
Deferido o pedido de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*35-00 (EXECUTADO).
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01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:48
Juntada de comunicações
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO EXECUTADO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte credora para ciência e manifestação a respeito do ofício de ID 190307523.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como requerimento de arquivamento.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 14:23
Juntada de comunicações
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18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO EXECUTADO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Homologo o pedido de arquivamento formulado pela parte exequente (ID 189366751), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado. (Autor peticionou pelo arquivamento).
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO EXECUTADO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pleiteia a suspensão da CNH da parte devedora, além de outros pleitos.
Nesse toar, o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, in verbis, assevera que: “ O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
Assim, a adoção das medidas referidas em Lei apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio da busca eficiente do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa, já que elas atuam como ferramentas para assegurar o cumprimento de ordem judicial/adimplemento contratual exequível, ressaltando-se o caráter subsidiário dessa providência, tendo lugar depois de esgotados os meios ordinários de constrição de bens do devedor.
Nessa esteira, observo que não foi possível a penhora de bens via mandado pelas razões de ID 183135721.
A penhora via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (ID 176466916).
As penhoras via sistemas ERIDF, RENAJUD e INFOSEG não retornaram resultados.
Ademais, a parte exequente manifestou desinsteresse às proposta de acordo oferecidas pela devedora.
Destarte, não resta outra alternativa a não ser a adoção da medida excepcional pleiteada, de modo que DEFIRO-A PARCIALMENTE (ID 187679209) para determinar que se OFICIE: A) ao DETRAN/DF para que providencie a SUSPENSÃO da CNH do devedor ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS, CPF *33.***.*35-00, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual apuração do delito de desobediência. b) à POLÍCIA FEDERAL para que suspenda o passaporte do devedor ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*35-00 , no prazo de 10 dias, sob pena de eventual apuração do delito de desobediência.
CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.
Por outro lado, imperioso se registrar que a adoção das medidas coercitivas para viabilizar o recebimento do crédito deve ser norteada pelo caráter da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada, cabendo ao credor demonstrar a razoabilidade e efetividade de seu acolhimento, sob pena de ser considerada teratológica/abusiva.
Delineado esse contexto, observo que a pretendida suspensão de cartões de crédito do devedor, tendo em vista as incontáveis operadoras de cartão existentes e sua falta de indicação, e a necessidade de expedição de ofícios, se mostra inexequível/de difícil cumprimento e não guarda pertinência com a busca do resultado útil do processo, devendo portanto ser rechaçada, resolvendo-se a questão nos moldes acima delineados (deferimento do pleito autoral para os fins acima discriminados).
No mais, INTIME-SE a parte credora para indicar outros bens da parte ré passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de LARISSA BARBOSA MACEDO - CPF: *69.***.*23-70 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO EXECUTADO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:34
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA MACEDO - CPF: *69.***.*23-70 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO REQUERIDO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 162375773, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, no que diz respeito ao atraso na entrega do serviço contratado, não tendo o réu, em face da inversão do ônus da prova, demonstrado a ocorrência de situação que caracterizasse caso fortuito ou força maior, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu a contento, notadamente porque revel.
Nessa esteira de considerações, o pleito de rescisão contratual e restituição da quantia desembolsada no importe de R$ 2.000,00 (ID 154469920 c/c ID 166825299, ID 166825300) merece prosperar, tendo em vista o descumprimento contratual do réu.
No que concerne aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho assevera: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pela demandante não rende ensejo a qualquer reparação, especialmente porque não provada a superveniência de desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO entabulado entre as partes e CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde a data do desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704937-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARBOSA MACEDO REQUERIDO: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe a postulante de apresentar os esclarecimentos/documentos necessários à elucidação da lide.
Assim, considerando que o documento de ID 154469920 demonstra que o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 foi realizado por terceiro (Sr.
Rarisson Medeiros da Silva), INTIME-SE a autora para demonstrar que se sub-rogou nos direitos do credor original (declaração, recibo, etc).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/07/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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