TJDFT - 0703621-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703621-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: THIAGO DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, verifico que em razão das provas apresentadas/produzidas não se faz necessária a oitiva da testemunha indicada pelo réu (ID 164470176), porque o teor da petição inicial, da contestação, e dos documentos convergidos aos autos já permitem/autorizam a apreciação do mérito da demanda.
Assim, indefiro o pedido aviado.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que realizou o pagamento de R$ 275,00 pela encomenda de camisetas, porém o requerido não cumpriu o prazo de entrega, o que motivou o pedido de cancelamento da compra e devolução do valor pago.
O suplicado alegou (em suma) em sua defesa que no dia 09/02/2023 foi procurado pela requerente para confeccionar cinco camisetas, quando foi informado o valor e o prazo de entrega de no mínimo uma semana.
Que a autora alterou o projeto inicial e perguntou se a entrega poderia ser feita antes do prazo, tendo tido que caso conseguisse, avisaria.
Na quarta-feira, dia 14, às 17h55, o serviço ficou pronto, porém a cliente bloqueou seu contato.
Da análise dos documentos colacionados, observo que o serviço foi contratado, ao que tudo indica, na data do pagamento demonstrado em ID 151941335, ou seja, dia 10/02/2023 (sexta-feira).
Ademais, em ID 164470172 foi apresentado print de conversa entre as partes, da qual, infere-se, seja referente ao início das tratativas, sendo possível se observar que o demandado informou à autora que o prazo de entrega era de uma semana (17/02/2023, sexta-feira), e apesar disso não há prova nos autos de que o réu se comprometeu a entregar as camisetas na quarta-feira, dia 15/02/2023, já que nas conversas de ID 151941336 apenas há notícia de que o suplicado tentaria agilizar a entrega para a quarta-feira, mas que o prazo era sexta-feira.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não demonstrou má prestação de serviço ou descumprimento contratual por parte do demandado, restando apenas se afastar suas pretensões, já que não provou o fato constitutivo de seu direito.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, operado o trânsito em julgado, fica a parte autora autorizada a receber os produtos que se encontram em poder do réu, os quais deve buscar às suas expensas.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/03/2023 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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