TJDFT - 0709832-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/11/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*18-70 (EXEQUENTE) em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709832-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA EXECUTADO: M & M AGENCIAMENTOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 1.062,09), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:12:49.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:35
Deferido o pedido de MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*18-70 (REQUERENTE).
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18/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2023 21:49
Processo Desarquivado
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18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de M & M AGENCIAMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709832-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA REQUERIDO: M & M AGENCIAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que os contratos de agenciamento de modelos, como o presente, possuem caráter consumerista, uma vez que o objeto dos negócios jurídicos da espécie consiste, em essência, na prestação de serviços por parte da agência contratada ao contratante, in casu, modelos, com o intuito de divulgação da sua imagem com vistas a atuação nos mais variados setores comerciais – propagandas, desfiles, eventos etc.
Desse modo, o modelo contratante é destinatário final dos serviços prestados pela agência, no que tangem ao objeto do contrato entre eles entabulado, enquadrando-se, portanto, um e outra, como consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos art.2º. e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese não existir, para a agência contratada, obrigação de resultado, a condição de obrigação de meio não é suficiente para afastar a caracterização da relação contratual em tela como consumerista, haja vista ainda persistir para a contratada, agência, a imprescindível obrigação de prestar ao contratante todos os serviços integrantes do contrato, com total diligência e melhores técnicas e meios disponíveis, sempre com o foco na consecução do objetivo almejado pelo contratante/consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: CIVIL.
CONTRATO DE AGENCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE (PAGAMENTO PARCIAL) E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS AO ENSAIO FOTOGRÁFICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DA RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Contrato de agenciamento de modelo celebrado em 25.1º.2019, a ser pago em 4 parcelas de R$ 500,00, com vistas à divulgação e intermediação à contratação do filho do requerente perante eventuais contratantes.
Aduz o requerente que, após o pagamento da primeira parcela, a requerida não teria mais entrado em contato com seu filho, o que teria causado a ele dissabores e angústias, por ver frustrada sua possível carreira de modelo.
Pretende indenização por danos materiais e morais.
II.
De outro lado, a empresa argumenta que exerce atividade de divulgação de seus agenciados, sem qualquer garantia à contratação.
Assevera que os perfis contratados variam conforme o tempo e o tipo de modelo, de acordo com as tendências e intenções do mercado.
Registra que eventual frustração do filho do requerente por não ter sido contratado, somente após 1 mês da assinatura do acordo, não pode dar causa a hipótese de enriquecimento ilícito.
III.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
IV.
No caso concreto, é fato incontroverso que o requerente pagou somente a primeira das quatro parcelas de R$ 500,00 e, após, rescindiu o contrato de agenciamento.
De outro giro, a requerida nada comprova quanto aos alegados custos com fotógrafo, maquiador, "stylist" e aluguel do estúdio à sessão fotográfica (CPC, Art. 373, II).
V.
Nesse toar, no que tange à cláusula contratual n. 6 ("A taxa de agenciamento paga não é devolvida em hipótese alguma" - ID 17676721), impõe-se considerar, nesse quadro fático-jurídico, os seguintes pontos: (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (iv) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a perda do percentual de 100% sobre o importe total do valor pago, pois apta a fundamentar um enriquecimento indevido.
VI.
Nesse contexto, por um juízo de equidade (Lei n. 9099/95, Art. 6º), e de acordo com as máximas da experiência comum, urge a fixação de multa rescisória de 10% (dez por cento) do valor do contrato, valor suficiente a cobrir os custos de manutenção da plataforma de exposição dos perfis dos agenciados e operações administrativas.
Deverá, pois, a requerida restituir ao requerente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
No ponto, inviável a restituição em dobro do valor pago (CDC, art. 42, parágrafo único), por não despontar hipótese de engano injustificável ou má-fé.
VII.
No mais, não se verifica situação de patente descaso, ou exposição do consumidor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Dano moral, portanto, não configurado.
VIII.
Por fim, a tese recursal de decretação da revelia, por apresentação tardia dos atos constitutivos da empresa, não merece prosperar em razão do comparecimento da preposta da requerida à sessão conciliatória (IDs 17676734 e 17676741), além da apresentação tempestiva de contestação (ID 17676745).
E, ainda que assim não fosse, os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, Art. 20).
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 1283371, 07219420820198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A controvérsia gira em torno de apontada má prestação do serviço por parte da ré, que, segundo a autora, em síntese, não realizou todos os serviços para que foi contratada – notadamente os fotográficos – não prestou assessoria nem treinamento para o desfile ocorrido em 30/10/2023, e não deu qualquer retorno sobre a participação da autora naquele desfile, com eventuais correções.
Acrescenta a requerente que as fotos do desfile foram tiradas por uma amiga, sem qualquer auxílio da agência ré, e que, embora enviadas à produtora da requerida, não foram postadas em nenhum veículo de divulgação da requerida.
Sustenta a requerente que, diante da conduta desidiosa da requerida, solicitou o cancelamento do contrato em 19/11/2022, pouco mais de mês após a assinatura, ocorrida em 14/10/2022.
Alega que, após diversos contatos com solicitação de cancelamento não atendidas, as fotos foram realizadas, em 01/12/2022, e publicadas no site da ré, tendo a requerente se candidatado aos poucos castings que encontrou disponíveis, porém não tendo realizado nenhum trabalho em nome da agência ré.
Aduz que, apesar de ser informada pela produtora da agência ré sobre a existência de diversas oportunidades de trabalho no site e no grupo de Telegram, apenas encontrou postadas dicas para modelos e pouco ou quase nenhum trabalho concreto.
Relata que, em 02/01/2023, solicitou pela terceira vez o cancelamento do contrato, tendo reiterado o pedido nos dias 17 e 19/01/2023.
Narra que, em 25/01/2023, foi enviado pela ré um termo de rescisão que contém cláusula que proíbe a requerente de realizar reclamações em sites do gênero.
Entende que a referida cláusula é abusiva e ilegítima, razão pela qual não assinou o termo de rescisão e continua a ser onerada com o pagamento da quantia de R$ 1.179,00, dividida em doze parcelas de R$ 98,25 cada, conforme ajustado no ato da contratação.
Afirma que os serviços contratados não foram prestados e que a conduta da ré é causadora de enormes desgastes, constrangimentos e aborrecimentos, além de desvio produtivo nas tentativas infrutíferas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a rescisão contratual com a restituição da quantia já paga à requerida, no total de R$ 884,25, bem assim daquela que for paga durante o trâmite do processo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00.
A ré, em contestação, alega que o objeto do contrato não foi completamente finalizado por culpa exclusiva da autora.
Destaca que cumpriu com todas as disposições contratuais e que somente não concluiu a prestação dos serviços contratados por culpa exclusiva da requerente.
Afirma que a autora manifestou interesse em rescindir o contrato por mero arrependimento.
Aponta a ausência de falha na prestação do serviço.
Esclarece que o book fotográfico não foi realizado por simples recusa da autora, que também recusou o agenciamento correspondente.
Ressalta que todos os recursos para realização das fotos foram disponibilizados.
Sustenta que, caso as fotos tivessem sido realizadas, o perfil da requerente seria disponibilizado para os clientes da agência.
Destaca que envidou todos os esforços para que a autora ficasse satisfeita com os serviços prestados, oferecendo, inclusive, novas fotos, o que não foi aceito pela requerente.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito.
Defende a inocorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço de sua parte capaz de justificar a indenização pleiteada.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais que instruem o feito, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento, em parte.
Os documentos juntados aos autos pela requerente, notadamente as mensagens de texto trocadas com a produtora da agência requerida, IDs 166776588 a 166778365, corroboram com a versão autoral dos fatos no que se referem à dificuldade da requerente em realizar as fotos iniciais, que, de acordo com instrumento contratual firmado pelas partes, ID 166776559, deveriam ter sido realizadas em 25/10/2022, ou em até trinta dias corridos após a assinatura do contrato, porém somente o foram em 01/12/2022.
Além disso, as mensagens de texto em comento também indicam que a autora não teve qualquer assistência, orientação ou treinamento por parte da requerida previamente a realização do desfile ocorrido em 30/10/2023, bem assim que não recebeu da ré qualquer retorno sobre sua atuação.
A ré, por sua vez, embora alegue ter prestado corretamente os serviços para que foi contratada, não traz aos autos nenhuma prova mínima nesse sentido, não servindo para esse fim os prints de tela celular de ID 169709938, pois apenas apontam as conversas mantidas entre preposta da requerida e a autora a respeito da rescisão contratual solicitada pela requerente, e apresentam sugestões de participação dos modelos em workshops, enviadas após as conversas com a autora sobre o cancelamento do contrato.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a requerida não logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito da autora, ao passo que a documentação colacionada ao processo pela requerente permite concluir pela ocorrência de má prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento e os riscos e os resultados que dele razoavelmente se esperam, o que faz atrair a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
A autora pleiteia a restituição integral dos valores já pagos à requerida, R$ 884,25, bem assim daqueles que forem pagos durante o trâmite processual, e indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de restituição da quantia desembolsada em favor da ré, razão assiste a autora, em parte.
A má prestação dos serviços por parte da requerida restou demonstrada nos autos, no que tange à falta de assistência e orientação por parte da ré, bem assim na demora na realização das fotos iniciais previstas no contrato.
Contudo, essas fotos foram realizadas em 01/12/2022, como informa a própria requerente na peça introdutória da demanda, bem assim a autora efetivamente participou de um desfile por intermédio da agência ré, ocorrido em 30/10/2022.
Dessa feita, a despeito da falha na prestação dos serviços, a restituição integral dos valores pagos pela autora em função do contrato acarretaria inegável enriquecimento ilícito da requerente, em detrimento da ré, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Noutra ponta, diante da falha na prestação constatada em outras obrigações contratuais da ré, bem assim da rescisão contratual solicitada pela autora pela primeira vez em novembro/2022, a retenção integral da quantia paga também acarretaria enriquecimento ilícita da requerida.
Nesse contexto, considerando que o instrumento contratual assinado pelos litigantes não contém previsão de multa rescisória, e, sim, de retenção integral dos valores em caso de rescisão, o que afronta as regras protecionistas consumeristas por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e ainda em atenção aos princípios da equidade, estipula a multa rescisória em 15% do valor total do contrato a ser retida para ressarcimento das despesas administrativas da requerida com a realização dos serviços que foram efetivamente prestados à autora – fotos e desfile.
Destarte, do valor total do contrato, objeto da ação, R$ 1.179,00, deverá ser descontada a multa rescisória ora arbitrada em 15%, correspondente a R$ 176,85, restando a restituir à requerente o valor de R$ 1.002,15, em que já estão inclusas as parcelas eventualmente cobradas durante o trâmite da ação, a teor do art.323 do Código de Processo Civil.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas, e, nesse contexto, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na falta de assistência, orientação e treinamento prévio ao desfile e na demora na realização das fotos iniciais, tenha exposto a autora à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
Do mesmo modo, não há falar em desvio produtivo da requerente nas tentativas de solução do problema junto à ré, pois ausente nos autos comprovação suficiente de que o tempo eventualmente despendido naquelas tratativas tenha afetado sobremaneira o tempo útil da autora, além daquela afetação considerada normal e necessária para os casos da espécie.
Ademais, como visto e informado pela própria requerente na exordial, uma parte dos serviços contratados foi prestada, com a participação da autora no desfile ocorrido em 30/10/2022 e a realização das fotos em 01/12/2022.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para i) RESCINDIR o contrato de agenciamento firmado pelas partes, com aplicação de multa rescisória de 15 % sobre o valor total do contrato, para ressarcimento dos serviços efetivamente prestados (desfile e fotos iniciais); e ii) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.002,15 (mil e dois reais e quinze centavos) acrescida de correção monetária desde a data da primeira solicitação de rescisão (19/11/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/08/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709832-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA MORATO ALVES DE LIMA REQUERIDO: M & M AGENCIAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/08/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/08/2023 14:00 Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:40
Outras decisões
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27/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/07/2023 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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