TJDFT - 0707493-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2023 12:41
Decorrido prazo de DANILO DE FREITAS VIANA - CPF: *76.***.*44-70 (EXEQUENTE) em 01/09/2023.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DANILO DE FREITAS VIANA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Deferido o pedido de DANILO DE FREITAS VIANA - CPF: *76.***.*44-70 (REQUERENTE).
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15/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
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15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DANILO DE FREITAS VIANA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707493-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE FREITAS VIANA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da falta de interesse de agir.
A parte autora possui interesse de agir, pois atribuir conduta ilícita praticada pela ré, sendo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da incompetência.
Alega a ré que a parte autora não acostou comprovante de endereço residencial.
Sem razão a ré.
Isso porque, o comprovante de ID , faz prova relativa e é suficiente para alicerçar a competência deste Juízo, sendo certo que o fato de estar em nome de terceiro não o invalida, sendo certo que a ré não apresentou qualquer elemento em sentido contrário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré desde agosto de 2022; que, no dia 26/05/2023, optou por realizar a venda de um produto, no valor de R$ 1.631,00, porém, com as taxas o valor líquido final foi de R$ 1.549,21; que a ré bloqueou de forma indevida o valor referido, bem como a quantia de R$ 4,62, totalizando R$ 1.553,83 bloqueados; que não obteve êxito na solução do problema.
Requer, assim, condenação da ré no valor de R$ 1.553,83, reabertura da conta que foi bloqueada sem avisos e indenização por danos morais.
A ré alega, em suma, que a parte autora tem ciência das clausulas contratuais; que em nenhum momento impugnou as cláusulas; que não demonstrou estarem ausentes os motivos contratuais que deram razão ao bloqueio; que o bloqueio foi válido e legal e tratou de exercício regular de direito; que realizou bloqueio para analise e veracidade das transações; que ausente prova do fato constitutivo; que possui direito de rescindir o contrato por desinteresse comercial; que inexiste danos materiais e morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte o autor.
Em que pese a ré alegar que realizou o bloqueio de forma válida e em atenção as cláusulas contratuais, não apresentou qualquer elemento concreto que aponte qual foram as suspeitas que ensejaram o referido bloqueio.
A parte autora acostou documentos que demonstram a venda realizada ID 164511793 e seguintes, bem como o bloqueio da quantia de R$ 1.553,83 – ID 161825411.
Por outro lado, a ré nada juntou para demonstrar que o bloqueio se deu de forma legitima.
Assim, forçoso condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.553,83.
Em relação ao pleito de reestabelecimento da conta, verifico que a ré realizou o encerramento por desinteresse comercial, o que é plenamente possível, tendo enviado notificação, conforme ID 166408325, pg. 09.
Assim, não há que se falar em condenação da ré no reestabelecimento da conta.
Noutra banda, o inadimplemento contratual, per si, como na hipótese, não é capaz de acarretar danos de ordem moral. consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (InPrograma de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.553,83 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) devidamente atualizado desde a data da transação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DANILO DE FREITAS VIANA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:25
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:15
Expedição de Carta.
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14/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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