TJDFT - 0712153-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712153-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 17:44:56. -
04/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712153-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito do valor devido, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185728587 ), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185728587, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 4.047,82, em favor da parte exequente, conforme pedido de ID 185812793.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712153-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado comprovante de depósito judicial/documentos, no valor de R$4.047,82, pelo DF De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 15:08:37.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:12
Expedição de Autorização.
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20/09/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712153-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 17:54:21.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 20:24
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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06/06/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATA BATISTA MARTINS DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/04/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:09
Outras decisões
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06/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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