TJDFT - 0715127-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LETICIA LIMA TORRES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715127-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TORRES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo Distrito Federal, bem como a planilha apresentada no ID 199917341 - Pág. 1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 190503268 - Pág. 1 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:16
Outras decisões
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15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LETICIA LIMA TORRES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LETICIA LIMA TORRES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715127-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 190387713), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 190387713, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 4.474,24, em favor da parte exequente; R$ 914,93 em favor de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ nº 03.***.***/0001-48, conforme pedido de ID 167653374.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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05/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:09
Expedição de Autorização.
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21/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715127-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 17:51:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 20:31
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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06/06/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LETICIA LIMA TORRES em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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30/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:42
Outras decisões
-
21/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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