TJDFT - 0713205-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:43
Outras decisões
-
31/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Outras decisões
-
07/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Outras decisões
-
08/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado ERNANE GUSTAVO CARDOSO para se manifestar acerca da petição de id 212490572, na qual o Distrito Federal aponta debito remanescente.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:01:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:56
Outras decisões
-
27/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Outras decisões
-
04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Outras decisões
-
27/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 06:20
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:14
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 22:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:44
Outras decisões
-
14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713205-63.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ERNANE GUSTAVO CARDOSO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR e DANIELE CARDOSO Certifico que a parte RÉ anexou comprovante da parcela 2/6 em ID nº 203202759 Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo para os réus anexarem comprovante de pagamento da parcela 3/6.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:43:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ERNANE GUSTAVO CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713205-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERNANE GUSTAVO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes.
Por fim, expeçam-se os requisitórios.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR e DANIELE CARDOSO Certifico que a parte AUTORA anexou petição de ID nº 201566735 Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam os réus intimados a se manifestar acerca do comprovante de pagamento da parcela 2/6.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:13:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
22/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Outras decisões
-
16/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO, DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Certifico que, regularmente intimados da decisão de ID 186748558, os autores Ernane, Edson e Daniele não especificaram as cotas a si devidas referente ao crédito pleiteado, bem como não informaram se houve ou não renúncia à quota parte de Daniele.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, faço os autos conclusos.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR e DANIELE CARDOSO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face do alvará expedido, aguarde-se o pagamento da parcela 1/6.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:51:20.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
04/04/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Outras decisões
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO, DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de parcelamento em que o devedor efetuou o pagamento de 30% do montante devido – ID 189437427, R$ 2.164,22 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Pois bem.
Cediço que o artigo 916 autoriza o pagamento parcelado, desde haja correção do remanescente e pagamento dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, DEFIRO o parcelamento do remanescente.
Por ocasião do pagamento de cada parcela, o executado deverá corrigir o valor do débito remanescente com base na SELIC.
O exequente deverá comprovar nos autos, todo dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil que se seguir, o pagamento mensal de cada parcela vincenda.
Comprovado o pagamento, fica deferido a transferência mensal para a conta do credor, comunicada no ID 189992412 - “Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002696-0 e CHAVE PIX (CPNJ): 04.***.***/0001-50.”.
DEFIRO a transferência do valor depositado no ID 189437434, R$ 2.164,22 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), para a conta acima mencionada.
DETERMINO a suspensão do curso processual até a conclusão do pagamento do parcelamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:12:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito £ -
02/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:26
Outras decisões
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Outras decisões
-
25/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO, DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição do DF de ID 189992412, ao executado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:44:24.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:19
Outras decisões
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ERNANE GUSTAVO CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:51
Outras decisões
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:07
Outras decisões
-
06/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO, DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que os exequentes Ernane Gustavo, Edson Cardoso e Daniele Cardoso protocolaram novo pedido de cumprimento de sentença acerca do mesmo título executivo judicial discutido nos autos, conforme ID 184648387.
Dessa forma, como o cumprimento de sentença já se encontra em andamento, indefiro o novo pedido de cumprimento de sentença, devendo o advogado se ater às determinações do Juízo.
Nesse quesito, destaque-se que as requisições de pagamento em favor dos referidos exequentes encontra-se pendente de informações requisitadas aos exequentes por este Juízo na Decisão ID 180773422, a saber: Compulsando os autos, verifica-se que a zelosa Secretaria do Juízo suscita dúvidas a respeito de quem são os credores e qual o percentual que deve ser deferido a cada um deles, tendo em vista a sucessão ocorrida em razão do falecimento da credora originária.
Entretanto, antes de prestar os esclarecimentos é necessário que as partes se manifestem acerca do documento de ID 133503005, no qual a DANIELE CARDOSO renuncia a sua cota parte da herança.
Dessa forma, intime-se os exequentes Ernane, Edson e Daniele para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as cotas a si devidas referente ao crédito pleiteado, especificando se houve ou não renúncia à quota parte de Daniele, devendo juntar o Termo de Renúncia, caso haja.
Passo a analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Note-se que, no que tange ao Cumprimento de Sentença do Distrito Federal, os executados Ernane, Edson e Daniele apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ID 186507187, pleiteando a impenhorabilidade das verbas e requerendo a compensação entre os débitos que possuem com a Fazenda Pública nos presentes autos.
Intimado o Distrito Federal, apresentou Réplica ID 186629303. É o relatório.
DECIDO.
No que tange à impenhorabilidade das verbas, percebe-se que ainda não houve qualquer penhora nos autos, o que torna prejudicada a tese levantada pelos executados.
No mais, os executados requerem a compensação entre os valores a serem recebidos e os valores devidos à Fazenda Pública.
Destaque-se, contudo, que os valores executados pela Fazenda Pública se referem aos honorários sucumbenciais devidos a seus procuradores, de forma que não há identidade entre credores e devedores, corolário para aplicação do instituto da compensação.
Ressalte-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do eg.
TJDFT, conforme se observa de ementa de julgado do Conselho Especial in verbis: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 00125556820098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No mais, como não houve adimplemento voluntário da dívida, condeno os executados Ernane, Edson e Daniele em multa de 10% e honorários advocatícios de sucumbência de 10%, ambos calculados sobre o valor do débito.
Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos a Planilha de Cálculos do débito atualizada.
Juntada a Planilha, promova-se o bloqueio das verbas nos termos da Decisão ID 184504326.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:44:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 16:45
Outras decisões
-
16/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713205-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERNANE GUSTAVO CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Fica(m) intimado(a)(s) também a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor recebido.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à autora, por meio da decisão de ID 184941794.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR e DANIELE CARDOSO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e/ ou impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:32:45.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO, DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERNANE GUSTAVO CARDOSO, DANIELE CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes ERNANE GUSTAVO CARDOSO e outros para que apresentem os cálculos atualizados da planilha de ID 164655495, conforme artigo 524, do CPC, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista para que Distrito Federal se manifeste.
Inexistindo divergência entre as partes, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
No mais, transfira-se a quantia depositada (ID 182680225 - Pág. 11) para a conta declinada (ID 184648387).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:07:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:10
Outras decisões
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à expedição dos requisitórios de pagamento em benefício dos atuais credores, aguarde-se sua manifestação no prazo que lhes foi oportunizado para tanto, nos termos da decisão de Id 180773422.
Quanto ao valor dos honorários já depositado pelo Distrito Federal no Id 182680225, promova-se sua transferência para o respectivo credor.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, postulado pelo Distrito Federal no Id 184424050. À Secretaria: Inclua-se o Distrito Federal também no polo ativo, e ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR e DANIELE CARDOSO, igualmente, no polo passivo.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:43:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:15
Outras decisões
-
24/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Outras decisões
-
04/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:36
Outras decisões
-
28/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:21
Outras decisões
-
05/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713205-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERNANE GUSTAVO CARDOSO, EDSON CARDOSO JUNIOR, DANIELE CARDOSO REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA AUSTRAGILDA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as requisições de pagamento do valor incontroverso, observando-se a planilha de cálculo do montante integral para fins de fixação do teto do RPV, em consonância com o Tema 28 do STF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0743620-83.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 12:57:56.
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21/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:25
Outras decisões
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 19:59
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:36
Outras decisões
-
30/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:32
Outras decisões
-
26/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:11
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2022 21:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/03/2023 14:47