TJDFT - 0707060-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707060-71.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER HENRIQUE HERRERO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VAGNER HENRIQUE HERRERO em face FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou contrato de seguro saúde com a ré, na categoria “ASSEFAZ SAFIRA”, e que no ano de 2021 foi diagnosticado como portador de LÚPUS ERITOMATOSO SISTÊMICO E SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLIPIDEO RECENTE, agravado com acometimento HEMATOLÓGICO E RENAL.
Narra que já passou por diversos procedimentos médicos, de modo que exauriu todos os meios tradicionais de tratamento, sem êxito.
Diante desse fato, aduz que recebeu indicação pelo médico assistente de tratamento com o uso do remédio BENLYSTA (BELIMUMABE), por ser imprescindível para o tratamento adequado da doença.
Assevera que a ré, com quem mantém contrato de plano de saúde, negou autorização para o fornecimento do referido medicamento, sob o fundamento de não constar do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Por fim, aduz que o medicamento é considerado de alto custo, motivo pelo qual a operadora de plano de saúde informa que não teria a obrigação de fornecer a medicação e tampouco custeá-la mediante reembolso.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para determinar à Seguradora Ré a autorizar o fornecimento e aplicação do medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE), na forma como requerida pelo profissional médico que o acompanha e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Por meio da decisão de ID 187997571, este juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira.
O autor apresentou a documentação comprobatória do pleito de gratuidade (ID 188177133).
A tutela de urgência foi deferida no ID 188280991.
Por meio da petição de ID 188981586, a parte ré demonstrou o cumprimento da medida liminar, o que foi confirmado pelo autor no ID 190050589.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 190674374), oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, teceu considerações acerca de sua natureza jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Alegou, em suma, que o medicamento solicitado: BELYNSTA (BELIMUMABE) não apresenta indicação para a doença que acomete o autor, de modo que não segue as recomendações e indicação homologadas pela ANVISA, ANS e Ministério da Saúde sendo, portanto, de uso off label, motivo pelo qual a negativa de fornecimento é legítima.
Acrescenta que, conforme esclarece a própria ANS, não é obrigatória a cobertura assistencial, perante as operadas de planos de saúde, do tratamento medicamentoso não disposto na bula e nos protocolos clínicos para o qual o fármaco foi criado.
Por fim, aduz que há expressa exclusão contratual de cobertura quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento clínico ou cirúrgico em caráter experimental.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica no ID 192138006, na qual refuta as alegações delineadas na contestação, ao passo em que reitera os pedidos da inicial.
Intimadas as partes a manifestarem interessa na produção de novas provas, a ré requereu a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Por meio da decisão de ID 203638761, este juízo autorizou a expedição de Ofício à ANS.
A ANS apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 207230721), confirmando que o medicamento em questão está no rol da ANVISA, tendo as partes sido intimadas para ciência e manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista, a despeito do requerimento de prova pericial e expedição de ofício por parte da ré, entendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições, passo ao exame do mérito.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código Civil, além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, porquanto de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (ressalvam-se os grifos).
No vertente caso, o autor foi diagnosticado (ID 187951759) com LÚPUS ERITOMATOSO SISTÊMICO E SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLIPIDEO RECENTE, agravado com acometimento HEMATOLÓGICO E RENAL.
Contudo, em decorrência do tratamento, o paciente atualmente encontra-se com insuficiência renal crônica em hemodiálise renal.
Por esta razão e considerando tratar-se de enfermidade grave, o médico responsável pelo seu tratamento prescreveu o uso do medicamento BENLYSTA de 120 mg, conforme prescrição no ID 187951762 No entanto, a ré recusou a cobertura securitária, argumentando que a “indicação não se enquadra nos critérios de cobertura DUT n. 65 (...), ou seja, a administração do medicamento solicitado BENLYSTA, por ser injetável, não enquadra nas diretrizes de utilização da ANS”, excluído da cobertura em razão de cláusula contratual (ID 187951764).
Posteriormente, em reclamação formulada perante a ouvidoria da ré, o autor obteve nova negativa, em resumo, sob o seguinte argumento: “Diante do exposto, o parecer regulatório é desfavorável ao medicamento por não constar no Rol da ANS” (ID 187951765).
Pois bem.
O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao contratante.
Com efeito, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Constata-se assim que o sucesso do tratamento indicado para o autor depende da utilização do referido medicamento.
Ademais, a mencionada circunstância é incontroversa nos autos.
Importante registrar que o medicamento BENLYSTA 120mg (BELIMUMABE), prescrito pelo médico assistente, está devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sob o nº 101070295, conforme indicou o Ofício apresentado pela ANS e bula aprovada pela ANVISA em 29/04/2024 (ID 207230721) Destaque-se ainda que é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado à paciente.
Nesse sentido, não pode haver ingerência da Administradora do Plano de Saúde a esse respeito, sendo evidente que o estado de saúde do autor exige cuidados específicos.
Ademais, não prosperaria o argumento de não constar o medicamento em questão no rol da ANS, haja vista que o entendimento pacífico dos tribunais é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo e não exaustivo.
Nesse sentido, examine-se os seguintes julgados promanados do Egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FIBRILAÇÃO ATRIAL RECORRENTE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXAME NECESSÁRIO. ecocardiograma intracardíaco (cateter VIEWFLEX).
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2.
Não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitada a prescrição formulada pelo profissional médico. 3.
O rol de procedimento da ANS é meramente exemplificativo e eventual divergência jurisprudencial sobre o tema foi superado pela edição da Lei n. 14.454/2022, que afastou o rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde suplementar, estabelecido pela ANS. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n. 1815253, 07102474320228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, Publicado no DJE: 04/03/2024). (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE/SEGURADORA.
SÚMULA 608 DO STJ.
FIBRILAÇÃO ATRIAL.
TRATAMENTO.
MÉTODO E MATERIAIS.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO COM UTILIZAÇÃO DE CATETER/SONDA VIEWFLEX.
RECOMENDAÇÃO.
MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI Nº 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RETOMADA.
DIREITO À SAÚDE.
CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
EQUIDADE.
CABIMENTO. 1.
Aplica-se de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Lei nº 9.656/1998, art. 35-G e STJ, Súmula 608). 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo entendimento do STJ (Overruling) proferido no RESP nº 1733013/PR. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 4.
Embora a estipulante e a seguradora defendam que não têm a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 5.
Ante a comprovação efetiva da real necessidade do método indicado pelo médico especialista, que se mostra mais seguro e eficaz para o tratamento da doença apresentada pelo autor, excepcionalmente, a seguradora/operadora deve custeá-lo em respeito ao direito à saúde do paciente e à função social do contrato. 6. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 7. "O juízo de equidade constitui o elemento essencial da avaliação dos danos não patrimoniais, consubstanciado numa ponderação casuística das circunstâncias do caso.
A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indenizações atribuídas em outras situações, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito." (PORTUGAL, Supremo Tribunal de Justiça, Relator Conselheiro Ferreira Lopes, 7ª Sessão, Acórdão de 29/09/2022).
Afirmação do princípio. 8.
Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos”. (Acórdão n.1751432, 07293184620228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2023, Publicado no PJe: 12/09/2023).
Não é outra a posição firme e uníssona do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que pacificou a matéria, não havendo que se delongar na discussão.
Confira-se, a propósito, precedente daquele sodalício: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
DEVER DE COBERTURA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e os EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2463619/MS, Reator: Ministr MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Data do julgamento: 08/04/2024, Publicação: 11/04/2024). (Ressalvam-se os grifos) Em outro ponto, a contestação apresentada pela ré, argumenta que um dos motivos para negativa do fornecimento do medicamento ao autor, seria o fato de ser considerado de uso off label, ou seja, quando o medicamento é prescrito para enfermidade diversa da indicada em sua bula, ou seja, o medicamento foi aprovado e é comercializado no Brasil, porém, é indicado para o tratamento de outras doenças.
Não obstante, ainda que no presente caso o medicamento estivesse classificado como off label, tal fato não justifica a recusa da ré em seu fornecimento, conforme decidido pelo Colendo STJ: “(...) 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. 5.
Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". [...]. 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).” Deste modo, seguindo o entendimento firmado pelo Colendo STJ, estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde (cobertura mínima), não pode a operadora limitar as formas de tratamento a serem disponibilizadas, sob pena de abusividade da contratação.
O Egrégio TJDFT possui entendimento firmado no mesmo sentido: “(...) 1.
Os planos e seguros de saúde privados estão obrigados a fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do médico assistente, devendo assegurar, inclusive, a continuidade dos tratamentos antineoplásicos no âmbito domiciliar e ambulatorial e, ainda, fornecer medicamentos para controle de efeitos adversos, relacionados ao tratamento e adjuvantes. 2.
Não cabe ao plano de saúde negar o tratamento prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. (...)”. (Acórdão n.1156773, 07115790220188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa.
Por estas razões e havendo prescrição médica para utilização do referido tratamento, deve a ré fornecer à autora o medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) de 120 mg.
Assim, procede a pretensão do autor.
Por fim, quanto ao requerimento de gratuidade formulado pela ré, a despeito das alegações formuladas em sede de contestação, a requerida não trouxe qualquer prova documental comprobatória de sua efetiva situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 188280991) e CONDENAR a Ré na obrigação de fazer relativa ao fornecimento e aplicação do medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) de 120 mg, conforme prescrito pelo profissional médico.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:08
Outras decisões
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04/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707060-71.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER HENRIQUE HERRERO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se as partes sobre a resposta ao Ofício encaminhado à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 207230721), espacialmente o Réu, para que atenda à determinação proferida na decisão de ID 203638761 (último parágrafo).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU)
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27/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VAGNER HENRIQUE HERRERO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707060-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER HENRIQUE HERRERO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:24:21.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
04/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VAGNER HENRIQUE HERRERO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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