TJDFT - 0710940-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BRENDA KAREN DA SILVA BARROS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de RICARDO WILLIAM FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710940-71.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA KAREN DA SILVA BARROS REU: DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE, RICARDO WILLIAM FERREIRA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada em relação ao réu RICARDO WILLIAM FERREIRA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Lado outro, no tocante ao réu DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE a parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação, por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:53
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 22:53
Homologada a Transação
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22/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710940-71.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA KAREN DA SILVA BARROS REU: DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE, RICARDO WILLIAM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, proposto por BRENDA KAREN DA SILVA BARROS em face de DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE, RICARDO WILLIAM FERREIRA, partes devidamente qualificadas.
A autora narrou que em 24/11/2023 foi surpreendida com a publicação de um artigo difamatório que atingia diretamente a sua honra objetiva e subjetiva no site intitulado “Ferreira News” (www.ferreiranews.com.br).
A referida publicação diz: “Um inusitado fato tem chamado atenção no Detran-DF desde a súbita chegada do União Brasil por lá em agosto de 2022, quando um grupo ligado ao presidente do partido no Distrito Federal, Manoel Arruda, ganhou importantes cargos.
Reconhecidamente arrogante, Manoel indicou um amigo delegado para Diretor-Geral do órgão, que posteriormente acabou comprando briga com o sindicato dos agentes além de uma gestão pífia.
Resultado: O delegado caiu, um experiente e competente policial civil aposentado assumiu, mas eis que agora uma comissionada resolveu bater de frente com colegas e até com a direção-geral, segundo informações.
Trata-se de Brenda Karen da Silva Barros, que presta serviço na Procuradoria, mas está nomeada na Dirpo (Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito).
Por lá ela tem dito que por ter “padrinho forte”, ou seja, Manoel Arruda, ela é “intocável”, segundo fontes ouvidas pela nossa redação.
Acontece que o arrogante ex-diretor geral ligado a Manoel Arruda também pensava igual a Brenda e caiu”.
Alegou que a notícia acima, além de mentirosa, é claramente misógina, pois desmerece a capacidade pessoal e profissional da autora, sendo patente que a situação transborda o mero inconveniente, afigurando-se elevada e reprovabilidade da conduta dos réus.
Sustentou ser evidente que o fato configura o crime de difamação previsto no artigo 139, do Código Penal, uma vez que foi imputado à autora fato ofensivo a sua reputação, razão pela qual ajuizou a queixa-crime nº 0750699-76.2023.8.07.0001 em tramitação perante a 2º Vara Criminal de Brasília.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu, DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE, a imediata retirada da matéria acima do seu sítio eletrônico, sob pena de fixação de multa diária.
Esclareceu que, segundo apurações e diligências para fins de instruir a ação criminal em curso, verificou-se que o réu, RICARDO WILLIAM FERREIRA, possivelmente está fora do País, razão pela qual, em vista da urgência, deve o outro réu ser intimado para excluir a matéria do site eletrônico. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, a probabilidade do direito deve ser aferida diante de um juízo perfunctório da ponderação, no caso concreto, entre os direitos de liberdade de manifestação e da personalidade.
Tanto a liberdade de expressão como os direitos de privacidade, honra e imagem têm estatura constitucional.
Vale dizer: entre eles não há hierarquia.
De modo que não é possível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.
Em caso de conflito entre normas dessa natureza, impõe-se a necessidade de ponderação, que, como se sabe, é uma técnica de decisão que se desenvolve em três etapas: na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Em um cenário ideal, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa.
No limite, porém, fazem-se escolhas.
Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse aspecto, o Min.
Roberto Barroso, no julgamento da Rcl 22328/RJ defendeu a aplicação de 8 critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
São eles: a) veracidade do fato; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; d) local do fato; e) natureza do fato; f) existência de interesse público na divulgação em tese; g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e, h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Feito esse breve esclarecimento, a fim de não adiantar o mérito da controvérsia, destaca-se o último critério para análise da tutela de urgência, tendo em vista que o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a proibição da divulgação.
Contudo, a última possibilidade somente deverá ser utilizada em hipóteses extremas, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.
Nessa toada, a retirada da notícia logo no início do processo não parece a medida mais adequada, mesmo porque a liberdade de expressão justifica não apenas publicar notícias, mas também o direito de toda pessoa de expor sua opinião ao noticiar fatos, mormente quando se trata de opinião sobre servidores públicos ocupantes de elevados cargos, quando o direito à liberdade de expressão é mais acentuado.
Nesse sentido: "Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente". (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
No caso concreto, ainda que a reportagem possa sugerir a prática do crime de difamação sustentado pela autora, conforme noticiado na peça inicial, o fato já está sendo devidamente apurado em âmbito de processo criminal (Queixa-Crime nº 0750699-76.2023.8.07.0001), de forma que as circunstâncias elencadas no pedido de tutela não são suficientes para justificar a censura da reportagem com sua imediata retirada do sítio eletrônico, por não estarem presentes os pressupostos autorizativos da medida tutelar.
Ademais, na análise da Queixa-Crime em referência (cópia da decisão anexa), o magistrado da 2ª Vara Criminal de Brasília acolheu a tese de que DELIO SOUZA MARTINS ANDRADE “apenas mantém o servidor em que estava hospedado o site em que foi feita a publicação, de modo que não tem acesso ao site e não teria como excluir a publicação feita pelo querelado RICARDO”.
Assim, entendeu pela falta de justa causa para a ação penal privada, quanto ao referido Querelado, rejeitando a Queixa-Crime.
Desse modo, não há como compeli-lo, em sede de tutela de urgência, a promover a imediata retirada da matéria do sítio eletrônico, sob pena de fixação de multa diária, como requereu a autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os quais deverão informar em suas respostas os seus endereços eletrônicos para fins de futuras intimações nos autos, devendo mantê-los atualizados, sob pena de ser considerada válida intimação encaminhada aos endereços eletrônicos informados.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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