TJDFT - 0727631-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:19
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727631-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e E.
S.
D.
J., devidamente assistida por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 191321502.
Gravação do acordo acostada ao ID 191321506 e 191321511. É o relatório.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a), à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao(à) investigado(a) (artigo 308, da Lei 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do(a) investigado(a) (que é primário(a) e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o(a) investigado(a) esteve todo o tempo assistido(a) por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do(a) investigado(a) quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:13
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/02/2024 14:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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