TJDFT - 0704906-30.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704906-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO GOMES CORDEIRO REQUERIDO: ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observo que o autor requereu a gratuidade de justiça e não promoveu o recolhimento das custas.
No entanto, não houve expressa concessão do benefício, em que pese ter sido recebida a inicial.
A parte ré, por seu turno, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa envolvendo cobrança de crédito superior a R$ 50.000,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Em uma consulta do site do TJDFT, verificou-se que o autor figura na qualidade de credor em outras, além disso ele não trouxe documentos suficientes para comprovar seus rendimentos e suas despesas mais expressivas demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, acolho a impugnação da ré e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Converto o julgamento em diligência, ao tempo em que intimo o autor a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 13:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704906-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO GOMES CORDEIRO REQUERIDO: ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 16:05:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO GOMES CORDEIRO - CPF: *68.***.*38-91 (AUTOR).
-
28/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704906-30.2022.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO GOMES CORDEIRO REQUERIDO: ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora afirma que prestou serviços para a ré, no que esta emitiu os cheques objeto da presente ação.
A parte ré, por seu turno, enfatiza que já mais celebrou qualquer negócio jurídico com autora.
A súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula quando a ação monitória está fundada em cheque prescrito, não veda ao réu questionar a causa debendi da emissão do título de crédito quando ausente a sua circulação.
No caso, observo que os títulos não circularam.
Sendo assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de prestação de serviços que originou a obrigação estampada nas cártulas de cheque.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela efetiva demonstração da prestação dos serviços prestados pelo autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro ao autor o prazo de 15 dias para demonstrar a efetiva prestação dos serviços que originou a obrigação assumida pela parte ré.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 14:00:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Outras decisões
-
06/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:36
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:17
Outras decisões
-
02/02/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:06
Outras decisões
-
30/09/2022 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:08
Outras decisões
-
28/09/2022 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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