TJDFT - 0705595-11.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REU: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS, que busca o reconhecimento da propriedade de duas glebas de terras, totalizando 47.050 m², desmembradas do Quinhão nº 9 da Fazenda Paranoá.
O Autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 5 de dezembro de 1997, realizando investimentos para torná-las produtivas e cultivando a terra para seu próprio proveito, sem possuir outro imóvel.
A posse teria sido adquirida mediante cessão de direitos com o Réu-cedente, José Fernandes Filho.
Os Requeridos no polo passivo incluem José Fernandes Filho, Jose Diniz Ornelas Fernandes de Freitas e Marlene Geralda de Oliveira Freitas.
José Fernandes Filho manifestou não se opor ao pedido do Autor, informando ter transmitido o imóvel.
José Diniz Ornelas Fernandes de Freitas e Marlene Geralda de Oliveira Freitas informaram ter alienado o imóvel a José Fernandes Filho.
A confrontante Juscelina Pereira dos Santos foi citada.
Quanto às entidades públicas, o Distrito Federal e a Terracap manifestaram não possuir interesse no feito, após a apresentação de informações e documentos adicionais pelo Autor.
A União, por sua vez, também declarou não ter interesse jurídico na lide, uma vez que o imóvel não pertence ao seu domínio e não há registro ou averbação de interesse federal.
O Ministério Público, em manifestação posterior, também foi excluído do feito, reiterando que não possui interesse em intervir em ações de usucapião de imóvel regularmente registrado de propriedade particular, salvo hipóteses específicas não verificadas no caso.
No que tange aos confrontantes, houve sucessivas diligências para sua localização e citação.
Recentemente, foi incluído no polo passivo Luciano Gonçalves Sampaio, que, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
Este Juízo reiterou a necessidade de apresentar mapa da área usucapienda, pelo sistema de georreferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, para esclarecer quem são todos os confinantes, dado que os memoriais apresentados pelo Autor não eram suficientes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo a resolver as questões processuais pendentes.
Declaro o feito saneado e passo à sua organização.
A controvérsia principal reside na demonstração dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme os artigos 191 da Constituição Federal e 1.238 e 1.239 do Código Civil.
Os pontos controvertidos são: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo lapso temporal exigido por lei; b) o efetivo exercício do animus domini (intenção de dono) pelo Autor durante o período da posse; c) a destinação produtiva das glebas e os investimentos realizados pelo Autor; d) a precisa delimitação da área usucapienda e de seus confinantes.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, todos os requisitos da usucapião, incumbe ao Autor.
Para o deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a produção de provas, em especial a prova oral.
Com efeito, a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar a posse qualificada com animus domini, elemento subjetivo fundamental para o reconhecimento da usucapião.
A natureza da posse, sua continuidade, pacificidade e a exteriorização dos atos de dono – como o cultivo da terra e a realização de investimentos – são fatos que, em regra, demandam a percepção e o testemunho de pessoas que conviveram ou observaram a situação fática da propriedade ao longo do tempo.
Em se tratando de imóvel rural, a observação e o conhecimento dos vizinhos e da comunidade local são cruciais para comprovar o exercício da posse como se proprietário fosse, afastando a mera detenção.
Assim, a prova oral permitirá a este Juízo aferir a realidade da posse exercida pelo Autor, complementando a prova documental já acostada aos autos e que atesta o justo título e a boa-fé do requerente.
Defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de outras provas, além da prova testemunhal já delineada, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
Fica o Autor intimado a apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, que limita o número de testemunhas a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O prazo para a apresentação do rol será de 15 (quinze) dias.
Deverá constar a devida qualificação das testemunhas (nome completo, CPF, endereço).
Cabe ao patrono da parte proceder à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC.
Reitero, ainda, a intimação para que o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente mapa da área usucapienda, pelo sistema de georreferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973, visando esclarecer quem são todos os confinantes.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 18:21:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:59
Outras decisões
-
17/07/2025 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REU: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:18:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:42
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: USUCAPIÃO (49), Processo n° 0705595-11.2021.8.07.0008, proposta por CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS em face de JOSE FERNANDES FILHO e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO CPF n. *85.***.*90-04, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 222067587, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 7 de janeiro de 2025 12:34:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 08/01/2025 16:07.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:20
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REU: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 7 de janeiro de 2025 12:34:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:09
Deferido o pedido de CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*64-15 (AUTOR).
-
11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: USUCAPIÃO (49), Processo n° 0705595-11.2021.8.07.0008, proposta por CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*64-15, em face de JOSE FERNANDES FILHO - CPF: *10.***.*98-91 e outros, sendo o presente para a CONVOCAÇÃO de EVENTUAIS INTERESSADOS, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita e tendo interesse de impugnar o pedido formulado pelo(s) autor(es), integre(m) o polo passivo.
A(s) parte(s) interessada(s) também fica(m) intimada(s) das seguintes advertências: 1) o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo impugnada a ação, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) Ré(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela(s) parte(s) Autora(s); 3) a(s) parte(s) convocadas deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 212359671, de seguinte teor: "Trata-se de ação de usucapião que tem por objeto a área denominada Chácara Morada da Fé, matrículas nº 28.941 e 28.940, respectivamente, do 2° Cartório de Registro de Imóveis do DF”, desmembradas do Quinhão nº 9 da Fazenda Paranoá.
A União, Distrito Federal e Terracap informaram que não possuem interesse no feito.
Os réus JOSÉ DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS e MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, informaram que alienaram o imóvel para o corréu JOSÉ FERNANDES FILHO (ID 141151929).
O corréu JOSÉ FERNANDES FILHO não se opôs ao pedido do autor, informando que transmitiu para ele o imóvel usucapiendo (ID 153053390).
A requerida Juscelina foi citada em ID 124331729 O confinante Luciano não foi citado e a parte autora informou que sua inclusão no polo passivo não é necessária, porquanto geraria apenas nulidade relativa, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito (ID 210197833).
No entanto, há litisconsórcio passivo necessário entre os vizinhos lindeiros da área que está sendo usucapida.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a promover a citação do confinante Luciano, em 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, visando esclarecer quem são todos os confinantes, apresentar mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Isso porque os memoriais apresentados pelo autor não indicam quem são os confinantes.
Sem prejuízo, promova-se a citação por edital de terceiros interessados, na forma do art. 259, I, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2024 17:19:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 27/09/2024 14:48.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
11/09/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209198844, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Cite-se o confinante LUCIANO GONCALVES SAMPAIO, por A.R, no endereço situado na Avenida São João Batista, N 387, Bloco C, Apto. 103, Jardim Atlântico, OLINDA - PE, CEP: 53050-260.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:36:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Ciente da petição de id. 195865394.
Tendo em conta manifestação do MP, no id. 164332495, promovo sua exclusão do feito.
Noutro giro, o art. 242 do Código de Processo Civil prevê a citação pessoal como regra, salvo alguns casos excepcionados pela lei, sob pena de nulidade do ato citatório.
Verifica-se do AR de citação de id. 179500442, que o documento foi recebido por terceira pessoa alheia ao processo.
Sendo assim, , intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado para fins de citação de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 15:27:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
18/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES SAMPAIO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Cite-se o confinante LUCIANO GONCALVES SAMPAIO nos endereços indicados na petição de ID 169244812.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 18:11:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:16:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
-
09/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:33
Outras decisões
-
08/08/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705595-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES FILHO, JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS, MARLENE GERALDA DE OLIVEIRA FREITAS, JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: LUCIANO GONCALVES SAMPAIO DESPACHO Defiro a inclusão de Luciano Gonçalves Sampaio no polo passivo (confinante).
Fica a parte autora intimada a promover a citação do referido confinante, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:16:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Renato de Tal em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:25
Outras decisões
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ORNELAS FERNANDES DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2022 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:56
Outras decisões
-
13/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JUSCELINA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:49
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:28
Outras decisões
-
11/04/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO JUNQUEIRA CAMPOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:35
Outras decisões
-
23/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2022 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705157-29.2023.8.07.0003
Belo Tur LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:28
Processo nº 0712603-36.2021.8.07.0009
Jose Anselmo de Sousa
Sidney da Costa Torres
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:26
Processo nº 0706586-84.2021.8.07.0008
Thiago de Lima Vaz Vieira
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 15:48
Processo nº 0739099-13.2023.8.07.0016
Maria do Livramento Alves Pinto Calado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:12
Processo nº 0731846-47.2022.8.07.0003
Maria Neusa Queiroz Lopes
Viviane Oliveira Barros Cirilo
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 16:45