TJDFT - 0706586-84.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
24/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706586-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente postulou pagamento atualizado do débito.
O executado se manifestou informando que o valor atualizado da condenação perfaz o montante de R$ 37.704,83 (trinta e sete mil, setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos), valor inferior ao apontado pelo exequente, no que efetuou o depósito de R$ 67.072,74 (sessenta e sete mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado de acordo com o cálculo alegado pelo exequente, "a fim de garantir o Juízo".
O valor incontroverso de R$ 37.704,83 foi levantado pelo credor (ID 180568850).
Os autos foram encaminhados à contadoria, no que foi apurado o débito remanescente de R$ 12.723,39 - ID 188332839.
A parte executada se insurgiu contra os cálculos da contadoria, argumentando que o valor da multa não deveria ser atualizado, na medida em que houve pagamento relativo a essa obrigação em 23/10/2023 (ID 194621255).
Sustenta existir "erro grosseiro em não considerar a data do depósito já realizado nos autos".
Aduz que no cálculo somente foi considerado o valor do pagamento da quantia de R$ 37.704,83.
Decido.
De proêmio, anoto que o único pagamento com efeito liberatório se refere àquele valor levantado pelo credor (R$ 37.704,83), conforme ID 180568850.
Embora o executado tenha afirmado que depositou valor a maior e por isso não deveria incidir mais encargo, tal alegação vai de encontro com o que estabeleceu o C.
STJ sobre a matéria.
No ponto, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta os consectários da mora, especialmente quando não há efeito liberatório (REsp 1.820.963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/10/2022. (Tema 677).
Por assim ser, o memorial apresentado pela contadoria está correto ao considerar no cálculo apenas o montante levantado pelo credor, pelo que REJEITO a alegação do devedor.
Quanto ao mais, verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia de R$ 12.957,70, indicada no memorial de ID 199998136, depositada na conta judicial nº 570634997, observando-se os seguintes dados bancários: PIX *32.***.*79-60 de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, CPF/CNPJ *32.***.*79-60.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do devedor da quantia de R$ 16.410,21, depositada na conta judicial nº 570634997.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 15:32:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:01
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:34
Outras decisões
-
24/11/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:25
Deferido o pedido de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706586-84.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Ao exequente para apresentação de planilha atualizada de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 16:34:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Outras decisões
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:28
Outras decisões
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:00
Outras decisões
-
03/05/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Outras decisões
-
02/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:15
Deferido o pedido de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 18:53
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:06
Outras decisões
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:28
Outras decisões
-
20/04/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
28/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:26
Outras decisões
-
22/03/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:13
Outras decisões
-
17/03/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2022 20:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:08
Outras decisões
-
17/02/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 08:25
Recebidos os autos
-
11/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718422-98.2023.8.07.0003
Veronica dos Santos
Decolar
Advogado: Anderson de Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 23:17
Processo nº 0703698-45.2021.8.07.0008
Marcos Antonio de Oliveira
Darlison de Oliveira Silva
Advogado: Leandro Ferreira Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:30
Processo nº 0710335-72.2022.8.07.0009
Angelo Dias Reis
Osmar Martins de Morais
Advogado: Lais Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:49
Processo nº 0705157-29.2023.8.07.0003
Belo Tur LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:28
Processo nº 0712603-36.2021.8.07.0009
Jose Anselmo de Sousa
Sidney da Costa Torres
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:26