TJDFT - 0711502-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca dos comprovantes de transferência de valores.
Faço os autos conclusos tendo em vista a petição de id 172440193, a qual dá quitação do débito.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 18:25:50.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
02/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:36
Outras decisões
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MELLER em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MELLER em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:21:32.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a se manifestar se a quantia quita a obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Outras decisões
-
15/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MELLER em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MELLER em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE DOS SANTOS MELLER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Reclassifique-se.
Descadastre-se o perito.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via sistema), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
17/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:57
Outras decisões
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento.
O perito juntou o laudo conclusivo (ID 166309449).
As partes manifestaram concordância (IDs 168146366 e 168443674) Decido.
Declaro liquidada a sentença e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 166309449.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Libere-se o saldo remanescente referente aos honorários periciais.
Em caso de inércia, adotem-se as providências para o arquivamento definitivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
15/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e JOSE DOS SANTOS MELLER - CPF: *34.***.*51-15 (REQUERENTE).
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14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 06:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0711502-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MELLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 14:28:57.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
25/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:46
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:02
Outras decisões
-
02/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/05/2023 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:11
Declarada incompetência
-
29/03/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 06:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:16
Declarada incompetência
-
28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 05:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 05:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 05:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/09/2022 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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03/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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