TJDFT - 0743554-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742931-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA CHAVES SILVERIO EXECUTADO: JULIO CESAR ZENDRON CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025 16:30:10.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
09/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECEU POR FALTA DE INTERESSE.
PAGAMENTO EFETUADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO.
ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 1.025, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a novel decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
No caso, contudo, não existe o erro material afirmado pelo embargante, porquanto nos autos da execução de título, em que se executava acordo inadimplido, foi declarada a extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II do CPC, no curso da ação, proposta em 2014, tanto que a sentença extintiva transitou em julgado em 19/04/2024. 3.
Na verdade, pretende o embargante, sob a alegação de omissão nestes pontos específicos, a alteração do decisum, no sentido que lhe favoreça, providência inviável na estreita via de embargos de declaração, devendo procurar os recursos adequados para tanto. 4.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 08:07
Conhecido o recurso de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CPF: *93.***.*05-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CPF: *93.***.*05-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743554-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEONARDO JOSÉ PEREIRA DE MENEZES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos de Arbitragem de Brasília que, nos autos dos embargos à execução, julgou-os improcedentes, condenando-o às custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 62726429), a parte argui nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais a ela subsequentes, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para que dê prosseguimento ao processo de execução.
Contrarrazões do apelado, em ID 62726452 em que informa que a execução foi extinta pelo pagamento, com o arquivamento do feito, após o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu. É o relatório.
Decide-se.
Destaco, primeiramente, que, em exame aos autos principais, nº 0034734-17.2014.8.07.0001, houve o proferimento de sentença que extinguiu a execução, em face do pagamento da obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC, em ID. 189021858.
Não houve recurso interposto dessa decisão, tanto que transitou em julgado em 18/04 do corrente, conforme certidão de ID. 194919341.
De certo que incumbirá ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, houve prolação de sentença que extinguiu a execução pelo pagamento do valor exequendo, a pedido do exequente, nos autos principais, em ID. 188921812.
Assim, com a ausência do interesse recursal, a apelação resta prejudicada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA esta apelação, em razão da superveniente perda do interesse recursal.
Custas e honorários nos termos da sentença recorrida (ID. 62726427).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:32
Não recebido o recurso de LEONARDO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CPF: *93.***.*05-04 (APELANTE).
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13/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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