TJDFT - 0701097-49.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701097-49.2024.8.07.0012 AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701097-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que em 26/12/2023 celebrou com a ré o contrato de alienação fiduciária, destinado à aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 26.014,69 (vinte e seis mil e quatorze reais e sessenta e nove centavos), a para ser pago em 36 prestações mensais, no valor de R$ 998,78 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Esclarece que a demandada fez constar no contrato, de forma indevida, as seguintes tarifas: registro de contrato (R$ 474,00); tarifa de avaliação (R$ 599,00); tarifa de cadastro (R$ 930,00); seguros (R$ 2.104,27); que totalizam a importância de R$ 4.107,27.
Defende, ainda, que a taxa de juros aplicada diverge da contratada, o que resulta em um acréscimo de R$ 157,13 (cento e cinquenta e sete reais e treze centavos) por parcela, que totaliza, ao final do contrato, a cobrança a maior de R$ 5.656,71 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Tece considerações de direito e requer: a) seja expurgado do contrato o montante de R$ 4.107,27, correspondente ao valor das tarifas indevidamente cobradas, condenando-se a ré a restituição, em dobro, da referida importância; b) seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 21.907,42, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,87 % a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,97 % a.m, resultado no valor de R$ 841,65 por parcela e não de R$ 998,78; c) seja deferido que o autor efetue o pagamento de R$ 841,65 e não de R$ 998,78, em “vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais”.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos conforme ID 191607335.
Preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido.
Conciliação sem êxito (ID 194611008).
As partes, instadas, não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, tenho que a impugnação à gratuidade de justiça há de ser acolhida.
Com efeito, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios da alegada miserabilidade econômica, acolho a impugnação apresentada, e indefiro o pedido de justiça gratuita requerido.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, importa assinalar que hoje não pairam mais dúvidas acerca da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, porquanto a própria Lei 8.078/90 - CDC - enumera, dentre o rol de serviços que se submetem às suas disposições, os de natureza bancária (artigo 3º, § 2º), restando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - STJ, 2ª Seção, Súmula 297, DJ 9/9/04), tendo o Supremo Tribunal Federal também examinado o tema: “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, ADI 2591 ED/DF, DJ de 13/4/2007).
Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio pacta sunt servanda, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos, que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual.
Contudo, isso não se verifica na hipótese dos autos.
Vejamos.
A parte autora, com fundamento em cálculo contábil apresentado, afirma se a taxa de juros acordada no instrumento contratual de 1,87 % a.m., fosse aplicada corretamente no financiamento, o valor inicial da prestação seria de R$ 841,65 e não R$ 998,78, contrariando, assim, o que foi entabulado entre as partes.
Defende, também, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00), Registro de Contrato (R$ 474,00), Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) e Seguro (R$ 2.104,27), e pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Em que pesem as judiciosas alegações autorais, tenho que razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifico que as partes pactuaram um contrato de financiamento bancário, no valor total de R$ 26.014,69 que seriam pagos em 36 parcelas fixas de R$ 998,78.
Foi expressamente previsto a Taxa de Juros anual de 24,84%, e mensal de 1,87%, sendo o Custo Efetivo Total anual de 46,88% (ID 186564536).
No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
O Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na hipótese vertente, no entanto, a parte autora não apresenta qualquer elemento mínimo de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido superiores à taxa média de mercado.
Ademais, o cálculo contábil apresentado pelo autor, destinado a comprovar o desacerto da taxa de juros aplicada pelo réu, não se presta para tal fim.
Basta verificar que, ao realizar o cálculo em questão, levou em consideração, apenas, a taxa mensal pactuada de 1,87%, ao mês, desconsiderando, por completo, o custo efetivo total anual de 46,88% (ID 186564536), residindo, aí, a divergência de valores apresentada.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 973.827, em 08/08/2012, pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dessa forma, conclui-se, igualmente, pela legalidade da capitalização diária de juros, já que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nos valores cobrados.
Quanto as taxas impugnadas no contrato, sustenta o autor a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00), Registro de Contrato (R$ 474,00), e Tarifa de Cadastro (R$ 930,00).
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que não seja excessivo o valor cobrado e condicionada à efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TAXA DEREGISTRODOCONTRATOEAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1168497, 00042414020178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2019, Publicado no PJe: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
VALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4.
A ausência de provas sobre a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança. 5.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1151543, 20160310086542APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: 674/676) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. 1.Apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou improcedentes os pedidos revisionais. 2.Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.A contratação espontânea de seguro de proteção financeira, em contrato de arrendamento mercantil, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.O c.
STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser "legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil". 5.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, segundo orienta a jurisprudência, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 6.Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1142345, 20170910052642APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: 230/245) Na espécie, além de os valores das tarifas de avaliação e de registro do contrato não serem excessivos, a Instituição Financeira fez prova da efetiva prestação dos serviços relativos a essas tarifas, já que além de ser incontroversa a realização do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao Detran, comprovou que, por intermédio de um avaliador, realizou laudo de vistoria e avaliação (ID 191607342) do bem dado em garantia.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, o e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da sua cobrança, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira.
A propósito, transcrevo a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No mesmo sentido, tem-se pronunciado este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO - ABUSIVIDADES INEXISTENTES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Enunciado da Súmula nº 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 - A Medida Provisória n. 1963-17, de 31/03/2000, atual n. 2170/36, permite a capitalização nos contratos em que houver estipulação expressa, conforme consta no presente contrato. 3 - A Súmula 541 do STJ dispõe: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual". 4 - Eventual abuso alegado no contrato não pode ser caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. 5 - As tarifas de registro e de cadastro estão previstas na Resolução CMN 3.919/2010 e foram expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes, nos termos previstos e definidos em lei. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1650934, 07065946120218070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com amparo nos referidos julgados, diante da inexistência de provas de relação anterior entre as partes contratantes, válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada livremente, prevista na cláusula D.1 da Cédula de Crédito de ID 186564536.
Não há, irregularidade, portanto, na cobrança em questão.
Por fim, não há, igualmente, qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro prestamista, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é perfeitamente lícita a contratação do seguro e de quaisquer outros serviços por intermédio da instituição bancária, desde que disponibilizados pelo Banco e livremente desejado pelo adquirente.
Depreende-se que o contrato acostado aos autos evidencia claramente que a cobertura securitária constitui faculdade assegurada ao consumidor, podendo aderir ou não e, somente em caso positivo, o valor do seguro será embutido no montante total financiado.
Aliás, essa faculdade inserta no contrato permite ao contratante benefício em caso de infortúnio, resguardando-o dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Ademais, trata-se de serviço fomentado e de interesse do mutuário.
Há precedentes da Corte local que corroboram esse entendimento, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. (...) 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que não é o caso dos autos.
Precedente. 9.
Diante da legalidade das cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, ou ainda, realizado cobrança de valores indevidos, o pedido de repetição, em dobro, igualmente não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado, quanto à cobrança, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor neste ato processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
04/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701097-49.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 191607335 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*70-05 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:14
Deferido o pedido de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*70-05 (AUTOR).
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770121-89.2023.8.07.0016
Ana Lucia Lins de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 18:52
Processo nº 0714318-60.2023.8.07.0004
Lucas Gabriel Santos Veloso de Carvalho
Antonio Gama Ferreira
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:37
Processo nº 0702705-08.2021.8.07.0006
Hilson Francisco de Oliveira
Gisleide Marcia Melao
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 12:38
Processo nº 0703748-81.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Fabio Pereira Lima
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:18
Processo nº 0702705-08.2021.8.07.0006
Hilson Francisco de Oliveira
Jose de Arimatea Melao
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:21