TJDFT - 0714318-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714318-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO REQUERIDO: ANTONIO GAMA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido pelo Detran a este Juízo.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Ofício, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714318-60.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO REQUERIDO: ANTONIO GAMA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO proposta por LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO em desfavor de ANTONIO GAMA FERREIRA, ao fundamento de que, em 10.09.2020, transferiu o automóvel de placa JHQ-4687 ao requerido, por procuração, tendo o réu assumido o encargo de promover, inicialmente, a transferência do automóvel para o nome do demandante e, na sequência, para seu nome.
Todavia, até o momento, a parte requerida não procedeu à regularização do automóvel que, por sua vez, possui débitos e ensejou o protesto de seu nome.
Pugna, assim, pela condenação da demandada à obrigação de regularizar a transferência do veículo para o seu nome, bem como para que quite todos os débitos e pague indenização por danos morais.
Em defesa de ID188046706, o requerido apresentou contestação escrita aduzindo que o automóvel já foi transferido para duas pessoas, não detendo meios para regularizar a cadeia dominial, impugnando, assim, as pretensões e requerendo, ao final, pela suspensão da tramitação até que se ultime a localização do bem em um processo judicial em tramitação no Estado do Goiás.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consignado, a parte requerida noticiou a existência de uma ação posterior à presente e pugnou, na sequência, pela suspensão dos autos até que se ultime a decisão no referido processo.
Entretanto, verifico, a partir dos relatos do réu, que inexiste qualquer prejudicialidade entre os feitos, uma vez que, no presente caso, se discute sua responsabilidade direta pela suposta falta de transferência do automóvel para seu nome.
Assim, indefiro o pedido.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico, a partir da defesa apresentada, que os fatos narrados na inicial não foram impugnados, tornando-se, destarte, incontroversa, a transferência da propriedade do automóvel Peugeot /20614 PresenFX, cor prata, Placa JHQ 4687 para o requerido, bem como o fato de que o referido bem não estava regularizado à época em nome do autor, tendo este apenas realizado a comunicação de venda.
Muito embora o demandante afirme que o réu teria assumido o encargo de proceder inicialmente a regularização administrativa do carro para seu nome (autor) e, somente após, realizar a retificação no sistema do DETRAN para o requerido, neste específico, o autor não comprovou qualquer acerto nesse sentido, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Em não promovendo a regularização para o nome do requerido, já que o automóvel não possuía à época qualquer restrição, o demandante infringiu o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao vendedor a obrigação de proceder à comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Assim, na realidade dos autos, a única certeza que emerge da dinâmica contratual estabelecida entre as partes é a de que o automóvel em referência teve sua propriedade transferida ao requerido, conforme faz prova a procuração de ID177902052 – que possui cláusula de vedação à substabelecimento – e que ambos os litigantes, até o momento, não realizaram a regularização administrativa do bem.
E como dito, merece o registro o fato de que o autor colaborou efetivamente para a configuração do imbróglio, uma vez que, igualmente, não transferiu o bem inicialmente para o seu nome, transferindo irregularmente o Peugeot ao demandando sem adotar as necessárias cautelas legais.
Logo, contribuiu efetivamente para o problema, devendo, assim, assumir sua parcela de responsabilidade pela transmissão irregular do bem sem a necessária atualização registral junto ao Órgão de Trânsito, razão pela qual entendo que sua colaboração para o problema afasta a caracterização dos alegados danos morais, dada sua parcela de responsabilidade.
Entretanto, é certo nos autos que o automóvel continua indevidamente registrado em nome do autor (por mera comunicação de venda) até o presente momento, autorizando o reconhecimento do pedido para que o réu seja compelido a regularizar a situação registral do automóvel.
Assim, na digressão dos autos, cumpre ressaltar que a teor da inteligência do art. 497 do Código de Processo Civil, a sentença haverá de garantir a maior efetividade possível à obrigação de fazer, assegurando o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, o que torna legítima e prudente que a obrigação de fazer ora inobservada - correspondente à transferência do veículo - seja assegurada por meio de uma tutela jurisdicional específica que suprindo a inércia da parte desidiosa, determine a alteração dos registros administrativos acerca da titularidade do bem junto ao DETRAN/DF.
Tal medida se verifica ainda mais oportuna diante da passividade de ambos os litigantes, sobretudo do requerido ao longo dos últimos anos, evidenciando o seu absoluto desinteresse em regularizar voluntariamente a situação do veículo e revela que a determinação para cumprimento voluntário da obrigação se mostrará infrutífero.
Destarte, impõe-se que a inércia do requerido seja suprida por determinação judicial, a fim de que passe a constar a alteração da titularidade sobre o bem junto ao DETRAN nos termos da lide proposta, cujos encargos da referida alteração registral passarão a se ser exclusivamente do DEMANDADO, desde 10.09.2020, pelas quais, haverá de responder junto à noticiada autarquia de trânsito por todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para regularizar concretamente as pendências que recaem sobre o veículo, inclusive com a sujeição da referida vistoria.
Desse modo, o órgão de trânsito poderá condicionar a emissão do respectivo CRLV do automóvel ao atendimento de tais obrigações, registrando, inclusive, a referida pendência administrativa junto a seus cadastros.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação e determino a ALTERAÇÃO dos registros/cadastros do veículo Peugeot /20614 PresenFX, cor prata, Placa JHQ 4687 perante o DETRAN/DF, EXCLUINDO a titularidade do autor e SUBSTITUINDO-A pelo demandado ANTÔNIO GAMA FERREIRA, sobre quem recairão todos os encargos para regularização administrativa referente ao veículo, podendo o DETRAN, inclusive, deixar de emitir novo CRLV enquanto não realizadas todas as diligências administrativas e pagas as despesas correlatas.
Por conseqüência, resolvo o mérito a teor do art. 487, I do Código de Processo civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda Pública do DF, nos termos do dispositivo sentencial, para que procedam à alteração de responsabilidade do referido automóvel, para o prontuário do réu, desde a data da tradição, qual seja, 10.09.2020.
Em seguida, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:22
Juntada de petição
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06/03/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SANTOS VELOSO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/02/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:46
Outras decisões
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13/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 17:42
Juntada de petição
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10/11/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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