TJDFT - 0723915-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723915-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GOMES BARBOSA REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9099/95, ajuizada por GUILHERME GOMES BARBOSA contra SJW IMOBILIARIA LTDA.
Alega o autor que firmou contrato de locação residencial com a requerida em 03/01/2022 pelo prazo de trinta e seis meses.
Informa que após pedido de rescisão e desocupação do imóvel, em 19/10/2023, a requerida impôs multa de R$ 3.836,00.
Declara que quitou os valores cobrados, mas discorda da multa rescisória.
Pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da multa e a requerida seja condenada a restituir o valor de R$ 3.836,00.
Em contestação, a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que é devida a cobrança por rescisão antecipada, proporcional ao tempo faltante para o vencimento do contrato. É o relato.
DECIDO.
Revendo posicionamento anterior, expresso em outras demandas, tenho que a parte requerida na qualidade de administradora do imóvel, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confira-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do requerente.
Assim, considerando que a primeira requerida - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - é a intermediadora do contrato entre locador e locatário e administradora do imóvel em questão, a mesma possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pelo autor.
Em relação à 2ª requerida - Thais Imobiliária e Administração LTDA - não há, nos autos, qualquer elemento que a relacione com a pretensão do autor.
A recorrida em questão não é parte do contrato de aluguel (ID 23550105), tampouco participou da formulação de suas cláusulas, razões que ensejam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Sentença parcialmente anulada para reconhecer a legitimidade passiva da 1ª ré. 3.
No entanto, inviável aplicar, no presente caso, a Teoria da Causa Madura, em razão da necessidade de se dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 4.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para anular, parcialmente, a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da 1ª requerida - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA- devendo os autos retornar à origem para regular processamento e análise do mérito. 5.
Sem custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. (Acórdão 1351625, 07157960220208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar suscitada e avanço ao mérito.
Verifico que o contrato de locação de imóvel residencial (ID 177874268 - Pág. 1/9) foi redigido de forma clara e não impôs ao contratante nenhuma cláusula abusiva e/ou ambígua ao estabelecer um prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses - 11/01/2022 a 10/01/2025.
As cláusulas décima segunda e décima sexta do mencionado contrato asseveram em termos transparentes que: DÉCIMA SEGUNDA - Antes do vencimento do prazo ajustado na cláusula PRIMEIRA, não poderá o(a) Locador(a) retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do(a) Locatário(a).
Nos casos em que o contrato de locação for celebrado com prazo superior a 12 meses, poderá o locatário(a) rescindi-lo após transcorrido 12 (doze) meses, desde que notifique o(a) locador(a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Não exercitado este direito, será obrigatório o cumprimento do contrato por mais 12 (doze) meses, sujeitando-se o(a) locatário(a), na hipótese de rescisão unilateral do contrato, pagar ao(a) locador(a) a multa contratual prevista na cláusula DÉCIMA SEXTA, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato.
DÉCIMA SEXTA - Fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual vigente na data da ocorrência, na qual incorrerá a parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, havendo faculdade para a parte inocente de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer que seja o tempo decorrido do presente contrato e promover o despejo do imóvel.
A mesma penalidade sujeitará o(a) Locatário(a) se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto na clausula segunda, obrigando o(a) Locador(a) a promover a competente ação de despejo por falta de pagamento.
Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou abusividade nas cláusulas contratuais.
As cobranças dirigidas ao autor não foram abusivas, pois baseadas em cláusula contratual e com cálculo proporcional ao tempo restante para o vencimento do contrato.
Ausente qualquer ilicitude, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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